Acórdão nº 00619/15.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução08 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: M..., Ldª Recorrido: Banco de Portugal Contra-interessado: AI....

, Unipessoal, Ldª Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente o supra identificado processo de contencioso pré-contratual, na qual era pedido, designadamente, declarar-se a nulidade ou anulabilidade do relatório final e actos posteriores adoptados no âmbito do concurso público de fornecimento e montagem de suportes expositivos.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): 1. “A autora é uma sociedade comercial legalmente constituída, que tem por objecto: Representação, importação e distribuição de produtos.

  1. Pelo anúncio de Procedimento n. 6790/2014, publicado em Diário da República II Série (L), n.º 230, de 27 de Novembro de 2014, o réu, “Banco de Portugal” lançou um Concurso Público destinado a “fornecimento e montagem de suportes expositivos” cujo preço do contrato ascendia aos 170.000,00€ (cento e setenta mil euros) e o prazo de execução do contrato de 75 dias a contar da celebração do contrato, e sem possibilidade de admissão de apresentação de proposta variantes.

  2. A Recorrente, apresentou a sua proposta de fornecimento, respeitando integralmente os moldes estipulados no Caderno de Encargos, pelo preço global de 149.000,00€ mais IVA à taxa legal em vigor (cento e quarenta e nove mil euros).

  3. A Declaração por si reduzida a escrito é clara e concisa quanto à sua plena intenção de respeitar os moldes do fornecimento.

  4. Mal andou o tribunal recorrido ao asseverar que a interpretação realizada pelo Júri do Concurso à Declaração de Garantia apresentada pela Recorrente era correcta, e consequentemente era legítima a exclusão da proposta apresentada pela M..., Lda por não satisfazer as exigências conjugadas da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Programa do Concurso, e da Cláusula 17.ª do Caderno de Encargos, relativamente à garantia de continuidade de fabrico de componentes e peças” 6. A Declaração apresentada pela aqui Recorrente apenas menciona o não compromisso da continuidade de fabricação dos bens por um período indeterminado.

  5. A Recorrente na Declaração por si apresentada assume e apresenta uma garantia de continuidade de fabrico de 5 anos, tal como era pretendido e exigido pelo Programa de Procedimento e Caderno de encargos subjacente ao concurso.

  6. Em ponto algo, nas peças que compõe este Concurso Público, é clausulado a necessidade dos potenciais interessados /concorrentes terem de apresentar uma Garantia de continuidade de produção de fabrico dos bens por 05 (cinco) anos, por parte do fabricante.

  7. A proposta da Recorrente não viola as peças procedimentais quanto às condições de garantia de continuidade de fabricação dos bens.

  8. A douta sentença proferida pelo tribunal a quo encontra-se ferida de nulidade por falta de fundamentação, por firmar “(…) Entidade Adjudicante exigia dos concorrentes um tipo de garantia que ia além da obrigação geral do fabricante, terceiro relativamente às partes contratuais.

    Por sua vez, a Autora não apresentou qualquer declaração do fabricante a assumir expressamente a obrigação contratual.

    Pelo contrário, sem mencionar qualquer prazo, chegou a colocar como hipótese a interrupção do fabrico dos bens por opção da marca, limitando a sua obrigação à adopção das diligências necessárias com vista a ser encontrada a melhor alternativa de substituição”, quando tal não corresponde ao que era exigido pelas peças procedementais.

  9. Por último que a proposta da M..., Lda respeitava todas as imposições procedementais e legais, e por ser a proposta economicamente mais vantajosa que o contrato lhe deveria ter sido adjudicado.

    Termos em que deve o recurso ser julgado procedente, em consequência, ser a sentença recorrida substituída por outra que pelo que julgue procedente a acção.

    Caso assim não se entenda, deve ser ordenada a baixa dos autos à primeira instância para cumprimento do disposto no artigo 102.º n.º 5 CPTA Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”.

    O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: i) “No presente recurso, está em causa a interpretação das declarações feitas pela M..., relativas (i) ao prazo de continuidade do fabrico de peças e componentes e (ii) ao prazo de garantia dos bens, constantes do documento intitulado “Declaração sobre prazo e condições de garantias dos bens”, junto aos autos e reproduzido na íntegra sob o facto provado D, da douta sentença recorrida; ii) A inclusão de uma declaração na Proposta é uma exigência feita na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do programa do concurso (facto provado B), a fim de assegurar o cumprimento da obrigação contemplada na cláusula 17.ª do Caderno de Encargos (facto provado C), cláusula que, por seu turno, dá cumprimento ao disposto no art.º 446.º do Código dos Contratos Públicos; iii) Na “Declaração sobre prazo e condições de garantias dos bens” que consta da proposta da M..., a mesma começa por afirmar: “no que respeita ao prazo de continuidade do fabrico de peças e componentes, declara que, somente as marcas fabricantes deste tipo produtos [sic ] podem garantir com exactidão a continuidade de fabrico dos mesmos.

    ” (sublinhado nosso); iv) Porém, por força do art.º 446.º do Código dos Contratos Públicos, a declaração deveria traduzir inequivocamente a assunção pelo concorrente, perante a entidade adjudicante, de uma obrigação, de um compromisso por cujo cumprimento se responsabiliza perante a entidade adjudicante, quanto à continuidade da produção – o que não se verificou; v) Na declaração apresentada, a M... acrescenta: “como tal, sendo a actividade da empresa M..., Lda. apenas relacionada com a comercialização dos produtos em causa, não podemos garantir por prazo indeterminado a continuidade de fabrico dos bens”; vi) Resulta evidente que a M... reconhece ter um constrangimento, qual é o de que só os fabricantes estariam em condições de assumir um compromisso quanto à continuidade da fabricação; vii) Constrangimento que não é arredado pelo acrescento da expressão “por prazo indeterminado da continuidade de fabrico dos bens”; viii) Esse constrangimento vale, por inteiro, para um qualquer período temporal, determinado ou indeterminado; ix) Isto porque as opções de gestão do fabricante são autónomas e independentes das de quem apenas comercializa produtos que adquire àquele, como é o caso da M...; x) Por isso, a M... não quis assumir qualquer garantia de continuidade de fabrico, fosse por tempo indeterminado, fosse por um certo prazo; xi) O que a colocou necessariamente à margem do que era exigido pelo Programa do Concurso e pelo Caderno de Encargos; xii) Em suma, a M... deixou bem claro que não está em condições de assumir a garantia da continuidade de fabrico; xiii) De nada vale, neste contexto, a afirmação da M... de que “não obstante do que acabamos de mencionar, as peças e componentes incluídos nesta proposta apresentam uma garantia de continuidade de fabrico de 5 anos”; xiv) Pois desta frase não se retira, nem a identificação do sujeito passivo desta obrigação, nem mesmo, a efetiva assunção de tal compromisso por alguém, perante a M...; xv) O Código dos Contratos Públicos admite os chamados “compromissos de terceiro”; xvi) Mas a M... não apresentou nenhuma declaração de compromisso da empresa fabricante, nem nenhum contrato entre a M... e o fabricante, do qual constasse essa garantia de continuidade do fabrico; xvii) Diz o último parágrafo da declaração: “mais, na eventualidade da fabricação de algum dos bens/ acessórios, por opção da marca, for descontinuada, faremos todos os possíveis [sic], encontrar a melhor alternativa de substituição”; xviii) Neste parágrafo, a M... admite tanto a hipótese de descontinuidade da fabricação, como a circunstância de essa descontinuidade depender de uma livre opção de uma terceira entidade; xix) Portanto, a...

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