Acórdão nº 00299/14.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução08 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório AGÊNCIA DE VIAGENS E TRANSPORTES VA, LDA., interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto, de 18.09.2015, que julgou improcedente a ação de contencioso pré-contratual que a Recorrente intentou contra METRO DO PORTO, SA, e, como contrainteressadas, R...- RODOVIÁRIA D´ENTRE DOUTRO E MINHO, SA; A... PORTUGAL – TRANSPORTES, LDA.; G... – TRANSPORTES DE PASSAGERIOS, LDA.; M... TRANSPORTES – ASC & FILHOS, LDA.; e T..., SA, na qual impugna o ato de adjudicação, às contrainteressadas, da prestação de serviços de transportes alternativos para a linha da Trofa.

A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: A.- Os factos considerados no Acórdão são manifestamente insuficientes para a decisão de direito B.- Estas deficiências da matéria de facto selecionada, por omissão de factos com interesse para a decisão da causa, impõem uma anulação da sentença por deficiência quanto a pontos determinantes da matéria de facto.

C.- Nomeadamente: - os factos relativos ao modo de assinatura da proposta e documentos dela constantes pelas contrainteressadas R... e A... (decorre dos documentos nº 3 e 4, juntos com a resposta da entidade requerida junto ao proc. nº 179/14, que os documentos da proposta da contrainteressada foram apenas assinados digitalmente pela contrainteressada A...).

- se as contrainteressadas especificaram ou não uma rubrica autónoma para o preço do combustível (O doc. n.º 4 prova que não foi apresentada uma rubrica autónoma do preço do combustível, pois o combustível está incluído no custo KM).

- se as contrainteressadas declararam que o valor proposto (0,83€/KM) encontra-se abaixo do valor de produção (1,12€/KM). . A Autora, ora recorrente, apresenta prova plena que os concorrentes em questão calcularam o custo da produção (1,12€) e que propuseram um preço abaixo desse custo da produção 0,83€/KM).

D.- Todos estes factos são fundamentais para o julgamento das ilegalidades imputadas ao ato impugnado.

E.- O douto Acórdão em apreço procedeu a uma errada interpretação das normas do programa do procedimento (arts. 10º/1/b, 11º/8 e 13º/2/k).

F.- O programa do procedimento é o regulamento que define os termos a que obedece a fase de formação do contrato (art. 41º do CCP). Este Regulamento é elaborado pela entidade adjudicante que se auto-vincula aos seus termos.

G.- Nos termos do disposto no artigo 132º/4 do CCP o programa do concurso pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre o procedimento de concurso público consideradas convenientes pela entidade adjudicante.

H.- O art. 146º/2 do CCP dispõe, na alínea e), que o Júri deve propor a exclusão das propostas que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto das regras referidas no art. 132º/4.

I.- Ora, o nº 8 do art. 11º do programa do concurso exige que todos os documentos que devam ser emitidos pelo concorrente sejam assinados pelo mesmo.

J.- A concorrente emitiu uma lista de motoristas e uma lista de viaturas que não foram assinadas.

L.- Segundo o disposto no nº 2 do art. 13º do programa, são excluídas as propostas cuja análise revele que não cumpram o disposto nos arts. 10º e 11º (alínea K).

M.- Foram violados os arts. 11º/8 e 13º/2/k do programa do concurso e os arts. 132º/4 e 146º/2 do CCP.

N.- Segundo o disposto no art. 10º/I/b) do programa do concurso a estrutura de custo está subdividida, pelos menos, em mão-de-obra e combustível.

O.- O concorrente não especificou uma rubrica autónoma para o combustível, como lhe era exigido pelo programa do concurso.

P.- O que é causa de exclusão da proposta (art. 13º/2/k do programa do concurso).

Q.- O douto Acórdão em apreço errou ao não considerar a exclusão da proposta classificada em primeiro lugar, sob pena de prática ilícita de dumping, lesiva da concorrência e dos interesses do mercado, juridicamente tutelados, imperativo legal e moral que o Estado, em primeiro lugar, e os agentes económicos, em geral, devem respeitar e cumprir.

R.- A Autora, ora Recorrente, não desconhece a inúmera jurisprudência referida no Acórdão, mas esta jurisprudência não pode ser aplicada ao caso em apreço: - Primeiro: porque, no caso em apreço, existe uma norma no programa do procedimento que obriga os concorrentes a demonstrar a formação do preço proposto. Segundo o disposto no art. 10º/I/b) do programa do concurso a estrutura de custo está subdividida, pelos menos, em mão-de-obra e combustível.

- Segundo: porque ao contrário da inúmera jurisprudência, a Autora fez prova plena que as contrainteressadas propuseram um preço abaixo do preço de produção.

S.- O princípio da concorrência, expressamente assumido no art. 1º/4 do CCP, permite controlar os preços das propostas, nomeadamente, o preço abaixo do custo ao abrigo do disposto no art. 70º/2/g): o preço abaixo de custo incluiu-se na noção do ato susceptível de falsear a concorrência.

T.- É o próprio legislador a considerar a venda com prejuízo um ato susceptível de falsear a concorrência, pois o art. 3º/1 do DL 370/99 dispõe o seguinte: “Artigo 3.º [...] 1 - É proibido oferecer para venda ou vender um bem a um agente económico ou a um consumidor por um preço inferior ao seu preço de compra efetivo, acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte.” U.- O Acórdão viola o art. 13º/ do programa do concurso, o art. 70º/2/g do CCP e art. 3º/1 do DL 370/99.

Nestes termos deve ser revogado o Acórdão.

* O Recorrido METRO DO PORTO contra-alegou, concluindo o seguinte: a) Inexiste qualquer fundamento de facto e de direito que sustente a posição da Recorrente para ser revogada a decisão do Meritíssimo Tribunal a quo.

b) Apenas por desconhecimento dos requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes que se pode afirmar que, a concorrente emitiu uma lista de motoristas e uma lista de viaturas que não foram assinadas.

c) O programa de concurso prevê no seu artigo 1.º que “No presente concurso será utilizada, nos termos do Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de Julho, a seguinte plataforma electrónica: www.vortalgov.pt “.

d) O artigo 11.º “Assinaturas electrónicas” do Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de Julho refere expressamente que “1- As propostas, candidaturas e soluções devem ser autenticadas através de assinaturas electrónicas (…)”.

e) A concretização daquele preceito está contida no número 1 do artigo 27.º da Portaria 701-G/2008 de 29 de Julho que prevê que “Todos os documentos carregados nas plataformas electrónicas deverão ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada”.

f) A proposta apresentada pelas contrainteressadas respeitou aquela estatuição, conforme deixou claro o Júri do concurso no relatório final de análise de propostas: “coube aos concorrentes respeitar as regras de utilização e carregamento de documentos nas plataformas electrónicas de contratação, nos termos do definido na portaria n.º 701-G/2008 de 25 de Julho de 2008, o que, no caso concreto do concorrente nº 4, se verificou, mediante utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada”.

g) Ainda que dúvidas houvessem sobre a representatividade do certificado de assinatura electrónica – o que não se verifica, nem a Recorrente tampouco o suscitou - certo é que, as contrainteressadas apresentaram a devida procuração que indicava o poder de representação e assinatura do assinante, nos termos do número 3 do artigo 27.º da portaria n.º 701-G/2008 de 25 de Julho de 2008: “Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar diretamente o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante”.

h) Não restam dúvidas que as referidas listas de viaturas e lista de motoristas foram assinadas.

i) E é apenas, para prever situações em que os documentos que instruem as propostas, com dimensão superior a 200 MB não possam ser apresentados pela plataforma electrónica utilizada, que o programa de concurso estabelece nos números 2 a 10, as regras aplicáveis à apresentação dos documentos nas instalações da Recorrida Metro do Porto, S.A.

j) Bem andou o Júri quando no seu relatório final de análise de propostas, concluiu que “coube aos concorrentes respeitar as regras de utilização e carregamento de documentos nas plataformas electrónicas de contratação, nos termos do definido na portaria n.º 701-G/2008 de 25 de Julho de 2008, o que, no caso concreto do concorrente nº 4, se verificou, mediante utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada.” k) As referidas listas de viaturas e de motoristas não fazem parte dos documentos que instruem as propostas dos concorrentes, o que resulta do artigo 10.º do Programa de Concurso: as listagens não constam dos documentos que o Júri teria que analisar para a admissão das propostas apresentadas.

l) Não só as referidas listas em causa não faziam parte dos documentos que instruíam as propostas, como ainda que o fizessem, as mesmas se consideram devidamente assinadas, por força da aplicação conjugada do Decreto-Lei n.º 143-A/2008 e da portaria n.º 701-G/2008, ambos de 25 de Julho.

m) Faz ainda, a Recorrente, uma...

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