Acórdão nº 01233/12.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: T... – METAL TÉCNICA, S.A.
veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 20.04.2015, pelo qual foi julgada procedente a caducidade do direito de acção e, consequentemente, absolvido o réu, INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., da instância.
Invocou para tanto que não se verifica a caducidade da acção; para além de que, sustenta, não foi assegurado o contraditório relativamente a esta questão nos termos em que foi oficiosamente suscitada e decidida.
O recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de não ser admitido o recurso por caber da decisão reclamação para a conferência no prazo de 10 dias, prazo que foi ultrapassado.
Veio o recorrente pronunciar-se sobre este parecer, dizendo que desconhece se a decisão foi proferida por juiz singular ou é colegial presumindo até, pela forma que consta da notificação que recebeu, que foi tomada em colectivo pelo que, a faltarem assinaturas, devem ser recolhidas e admitido o recurso ou, sendo a decisão singular, remetida a decisão para o colectivo.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Nos termos do artigo 87º nº 1 alª a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o juiz conhece obrigatoriamente de questões que obstem ao objecto do recurso – entre as quais a da caducidade do direito de acção (art. 89º nº 1 alª h)), ouvido o autor no prazo de dez dias.
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A questão da caducidade do direito de acção suscitada pelo réu não tem rigorosamente nada a ver com a questão da caducidade do direito de acção que oficiosamente se decidiu.
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Na contestação dizia-se que os actos administrativos que se pretendia impugnar eram outros que não o notificado pela comunicação que constitui o documento nº 1 junto com a petição inicial relativamente aos quais já havia decorrido o prazo de impugnação.
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Enquanto na sentença recorrida se diz que o acto administrativo a impugnar - e impugnado – é exactamente aquele notificado pela comunicação que constitui o documento nº 1 junto à petição inicial, mas que, relativamente a esse, já decorrera ao tempo de interposição da acção o prazo de três meses para impugnação contenciosa.
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Sobre essa questão não foi ouvida a autora.
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Logo por aqui a sentença recorrida é ilegal, por violação do artigo 87º nº 1 alª a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que não pode deixar de ser revogada.
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Nos termos do artigo 58º nº 2 alª b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o prazo de impugnação contenciosa dos actos administrativos é de três meses a contar da sua notificação.
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Nos termos do nº 4 alª a) do mesmo dispositivo, desde que não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida para além do prazo de três meses, caso se demonstre que a tempestiva apresentação não era exigível a um cidadão normalmente diligente, designadamente quando a conduta da Administração tenha induzido em erro o destinatário da notificação.
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E, nos termos do nº 3, ainda do mesmo dispositivo, o prazo de três meses acima referido conta-se como se contam os prazos para a propositura das acções previstas no Código de Processo Civil.
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Nos termos do artigo 138º nºs 1 e 4 (anterior 144º, nºs 1 e 4) do Código de Processo Civil, os prazos para a propositura de acções correm seguidamente, suspendendo-se durante as férias judiciais, a menos que tenham duração igual ou superior a seis meses ou se trate de actos a praticar em processos urgentes.
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Como se escreve no texto da notificação do acto impugnado: “Caso não concorde, pode responder por escrito a esta Nota de Reposição, no prazo de dez dias úteis a contar da data da recepção desta notificação, para a morada indicada em rodapé. Deve justificar os motivos e juntar os meios de prova, se for caso disso. Na falta de resposta, considera-se exigida a restituição no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de: - 15 dias úteis para reclamar para o autor da presente notificação; - 3 meses para recorrer hierarquicamente para o Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social; - 3 meses para impugnar contenciosamente.” 12. Assim, no rigor das coisas, a notificação que constitui o documento nº 1 junto com a petição inicial, não é mais do que um convite para audiência prévia, convertendo-se em definitiva a intenção aí anunciada, caso aquela não seja exercida.
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Tal prática é ilegal e não dispensa, por isso, a prática de um subsequente acto administrativo.
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Tal acto não existiu.
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Mas o facto é que o acto impugnado é susceptível de lesar direitos a partir do primeiro dia útil subsequente ao concedido prazo de dez dias.
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Pelo que é impugnável, nos termos do art. 51º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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E, por isso, é o próprio réu a dizer à autora que o prazo para impugnação contenciosa se inicia apenas em 15 de Fevereiro de 2012 (primeiro dia após a verificação do evento a partir do qual se conta o prazo), nos termos do art. 279º alª b) do Código Civil.
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Pelo que, ainda que se admitisse que o prazo de três meses previsto na lei se converteu em 90 dias, pelo intercurso das férias judiciais, o facto é que o mesmo apenas terminaria em 23 de Maio de 2012.
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E, pelo que, em 9 de Maio de 2012, data em que se interpôs a acção administrativa especial, ainda faltava muito para o termo do prazo.
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E nem se diga que o réu não pode alterar os prazos legais e, portanto, que o prazo para impugnação contenciosa se contaria da notificação cuja cópia constitui o documento nº 1 junto com a petição inicial.
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É que, se assim fosse, então inegavelmente, teria sido a Administração a induzir em erro a autora, pelo que não lhe seria exigível outro entendimento e, então, a impugnação contenciosa sempre teria que ser admitida mesmo que se considerasse transcorrido o prazo de 3 meses e até 30 de Janeiro de 2013 (nos termos do art.279º al ª b) do Código Civil).
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E pelo que, interposta a acção em 9 de Maio de 2012, sempre seria muito mais do que tempestiva.
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Também por aqui, é manifesta e decisivamente ilegal a sentença recorrida, agora por violação dos artigos 51º nº 1, 58º nº 2 alª b), nº 3 e nº 4 alª a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 144º nºs 1 e 4 do Código de Processo Civil anterior e 279º do Código Civil, pelo que não pode deixar de ser revogada.
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Ainda que assim não se entendesse, a verdade é que nada na lei autoriza e, muito menos, impõe, que, no caso de intercorrerem no decurso do prazo para a impugnação contenciosa de actos administrativos, férias judiciais, o prazo de 3 meses se converta em 90 dias.
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O que a lei impõe é que esse prazo – por não ser superior a seis meses e não respeitar a processo urgente – se suspenda nas férias judiciais.
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Mas isso faz-se de uma forma extremamente fácil. Ao prazo em que normalmente terminaria o prazo de três meses – a partir do primeiro dia seguinte ao da notificação – acrescenta-se o prazo das férias judiciais.
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Assim, no caso, contando-se o prazo como se fez na sentença recorrida, o prazo de três meses terminaria em 30 de Abril de 2012.
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E, acrescentando-se-lhe os 9 dias das férias judiciais da Páscoa de 2012, terminaria em 9 de Maio de 2012.
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Pelo que interposta a acção nesse dia, sempre teria sido tempestiva.
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E pelo que a sentença recorrida, ainda por aqui, é ilegal, agora por violação dos artigo 58º nº 2 alª b) e 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 144º nºs 1 e 4 do Código de Processo Civil.
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Ainda mesmo que assim não se entendesse, e se entendesse que o prazo de três meses para impugnação contenciosa se contava da notificação que constitui o documento nº 1 junto com a petição inicial, e que se deveria converter em 90 dias, como, mal, se decidiu na sentença recorrida, ainda assim seria tempestiva a interposição da acção.
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Pois aos prazos de propositura de acções previstas no Código de Processo Civil, aplica-se o artigo 139º nº 5, ou, anteriormente, 145º nº 5, do mesmo diploma.
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Pelo que, admitindo-se aqui para esta hipótese de raciocínio que o prazo para impugnação contenciosa terminaria em condições normais no dia 8 de Maio de 2012 – como, aliás, se escreve na sentença recorrida – então o dia 9 seria o primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo.
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Pelo que, não tendo sido paga a multa a que se refere o artigo 145º nº 5 do Código de Processo Civil em vigor na...
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