Acórdão nº 01233/12.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução08 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: T... – METAL TÉCNICA, S.A.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 20.04.2015, pelo qual foi julgada procedente a caducidade do direito de acção e, consequentemente, absolvido o réu, INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., da instância.

Invocou para tanto que não se verifica a caducidade da acção; para além de que, sustenta, não foi assegurado o contraditório relativamente a esta questão nos termos em que foi oficiosamente suscitada e decidida.

O recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de não ser admitido o recurso por caber da decisão reclamação para a conferência no prazo de 10 dias, prazo que foi ultrapassado.

Veio o recorrente pronunciar-se sobre este parecer, dizendo que desconhece se a decisão foi proferida por juiz singular ou é colegial presumindo até, pela forma que consta da notificação que recebeu, que foi tomada em colectivo pelo que, a faltarem assinaturas, devem ser recolhidas e admitido o recurso ou, sendo a decisão singular, remetida a decisão para o colectivo.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Nos termos do artigo 87º nº 1 alª a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o juiz conhece obrigatoriamente de questões que obstem ao objecto do recurso – entre as quais a da caducidade do direito de acção (art. 89º nº 1 alª h)), ouvido o autor no prazo de dez dias.

  1. A questão da caducidade do direito de acção suscitada pelo réu não tem rigorosamente nada a ver com a questão da caducidade do direito de acção que oficiosamente se decidiu.

  2. Na contestação dizia-se que os actos administrativos que se pretendia impugnar eram outros que não o notificado pela comunicação que constitui o documento nº 1 junto com a petição inicial relativamente aos quais já havia decorrido o prazo de impugnação.

  3. Enquanto na sentença recorrida se diz que o acto administrativo a impugnar - e impugnado – é exactamente aquele notificado pela comunicação que constitui o documento nº 1 junto à petição inicial, mas que, relativamente a esse, já decorrera ao tempo de interposição da acção o prazo de três meses para impugnação contenciosa.

  4. Sobre essa questão não foi ouvida a autora.

  5. Logo por aqui a sentença recorrida é ilegal, por violação do artigo 87º nº 1 alª a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que não pode deixar de ser revogada.

  6. Nos termos do artigo 58º nº 2 alª b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o prazo de impugnação contenciosa dos actos administrativos é de três meses a contar da sua notificação.

  7. Nos termos do nº 4 alª a) do mesmo dispositivo, desde que não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida para além do prazo de três meses, caso se demonstre que a tempestiva apresentação não era exigível a um cidadão normalmente diligente, designadamente quando a conduta da Administração tenha induzido em erro o destinatário da notificação.

  8. E, nos termos do nº 3, ainda do mesmo dispositivo, o prazo de três meses acima referido conta-se como se contam os prazos para a propositura das acções previstas no Código de Processo Civil.

  9. Nos termos do artigo 138º nºs 1 e 4 (anterior 144º, nºs 1 e 4) do Código de Processo Civil, os prazos para a propositura de acções correm seguidamente, suspendendo-se durante as férias judiciais, a menos que tenham duração igual ou superior a seis meses ou se trate de actos a praticar em processos urgentes.

  10. Como se escreve no texto da notificação do acto impugnado: “Caso não concorde, pode responder por escrito a esta Nota de Reposição, no prazo de dez dias úteis a contar da data da recepção desta notificação, para a morada indicada em rodapé. Deve justificar os motivos e juntar os meios de prova, se for caso disso. Na falta de resposta, considera-se exigida a restituição no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de: - 15 dias úteis para reclamar para o autor da presente notificação; - 3 meses para recorrer hierarquicamente para o Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social; - 3 meses para impugnar contenciosamente.” 12. Assim, no rigor das coisas, a notificação que constitui o documento nº 1 junto com a petição inicial, não é mais do que um convite para audiência prévia, convertendo-se em definitiva a intenção aí anunciada, caso aquela não seja exercida.

  11. Tal prática é ilegal e não dispensa, por isso, a prática de um subsequente acto administrativo.

  12. Tal acto não existiu.

  13. Mas o facto é que o acto impugnado é susceptível de lesar direitos a partir do primeiro dia útil subsequente ao concedido prazo de dez dias.

  14. Pelo que é impugnável, nos termos do art. 51º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  15. E, por isso, é o próprio réu a dizer à autora que o prazo para impugnação contenciosa se inicia apenas em 15 de Fevereiro de 2012 (primeiro dia após a verificação do evento a partir do qual se conta o prazo), nos termos do art. 279º alª b) do Código Civil.

  16. Pelo que, ainda que se admitisse que o prazo de três meses previsto na lei se converteu em 90 dias, pelo intercurso das férias judiciais, o facto é que o mesmo apenas terminaria em 23 de Maio de 2012.

  17. E, pelo que, em 9 de Maio de 2012, data em que se interpôs a acção administrativa especial, ainda faltava muito para o termo do prazo.

  18. E nem se diga que o réu não pode alterar os prazos legais e, portanto, que o prazo para impugnação contenciosa se contaria da notificação cuja cópia constitui o documento nº 1 junto com a petição inicial.

  19. É que, se assim fosse, então inegavelmente, teria sido a Administração a induzir em erro a autora, pelo que não lhe seria exigível outro entendimento e, então, a impugnação contenciosa sempre teria que ser admitida mesmo que se considerasse transcorrido o prazo de 3 meses e até 30 de Janeiro de 2013 (nos termos do art.279º al ª b) do Código Civil).

  20. E pelo que, interposta a acção em 9 de Maio de 2012, sempre seria muito mais do que tempestiva.

  21. Também por aqui, é manifesta e decisivamente ilegal a sentença recorrida, agora por violação dos artigos 51º nº 1, 58º nº 2 alª b), nº 3 e nº 4 alª a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 144º nºs 1 e 4 do Código de Processo Civil anterior e 279º do Código Civil, pelo que não pode deixar de ser revogada.

  22. Ainda que assim não se entendesse, a verdade é que nada na lei autoriza e, muito menos, impõe, que, no caso de intercorrerem no decurso do prazo para a impugnação contenciosa de actos administrativos, férias judiciais, o prazo de 3 meses se converta em 90 dias.

  23. O que a lei impõe é que esse prazo – por não ser superior a seis meses e não respeitar a processo urgente – se suspenda nas férias judiciais.

  24. Mas isso faz-se de uma forma extremamente fácil. Ao prazo em que normalmente terminaria o prazo de três meses – a partir do primeiro dia seguinte ao da notificação – acrescenta-se o prazo das férias judiciais.

  25. Assim, no caso, contando-se o prazo como se fez na sentença recorrida, o prazo de três meses terminaria em 30 de Abril de 2012.

  26. E, acrescentando-se-lhe os 9 dias das férias judiciais da Páscoa de 2012, terminaria em 9 de Maio de 2012.

  27. Pelo que interposta a acção nesse dia, sempre teria sido tempestiva.

  28. E pelo que a sentença recorrida, ainda por aqui, é ilegal, agora por violação dos artigo 58º nº 2 alª b) e 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 144º nºs 1 e 4 do Código de Processo Civil.

  29. Ainda mesmo que assim não se entendesse, e se entendesse que o prazo de três meses para impugnação contenciosa se contava da notificação que constitui o documento nº 1 junto com a petição inicial, e que se deveria converter em 90 dias, como, mal, se decidiu na sentença recorrida, ainda assim seria tempestiva a interposição da acção.

  30. Pois aos prazos de propositura de acções previstas no Código de Processo Civil, aplica-se o artigo 139º nº 5, ou, anteriormente, 145º nº 5, do mesmo diploma.

  31. Pelo que, admitindo-se aqui para esta hipótese de raciocínio que o prazo para impugnação contenciosa terminaria em condições normais no dia 8 de Maio de 2012 – como, aliás, se escreve na sentença recorrida – então o dia 9 seria o primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo.

  32. Pelo que, não tendo sido paga a multa a que se refere o artigo 145º nº 5 do Código de Processo Civil em vigor na...

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