Acórdão nº 03195/14.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução22 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpôs recurso jurisdicional do Acórdão proferido na presente acção administrativa especial contra si proposta por JLM, para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, ao abrigo do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, que julgou parcialmente procedente a acção, anulando o acto praticado pela CGA em 17.11.2014, na parte em que fixou ao Autor a pensão anual vitalícia por acidente de serviço de €17.082,78, com base na retribuição anual ilíquida de €34.165,56, e condenou a Entidade demandada a fixar a respectiva pensão, com base no valor da retribuição anual ilíquida de € 44.318,82.

Igualmente JLM recorre do referido Acórdão, na parte em que julgou a acção improcedente.

*Em alegações, a Recorrente CGA apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do respectivo recurso: “1.ª Em matéria de interpretação de leis, a lei especial não é afastada pela lei geral.

  1. A determinação da retribuição anual para efeitos de determinações das prestações por acidentes de trabalho, encontra-se especialmente prevista no artigo 34.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e não de acordo com o disposto na Lei Geral de Acidentes do Trabalho.

  2. Com efeito, nos termos daquela norma, considera-se apenas a remuneração sujeita a desconto para o respetivo regime de segurança social o que implica, desde logo, o afastamento de componentes pecuniárias atribuídas a título de subsídio de almoço, ao contrário do decidido no Acórdão recorrido.

  3. Acresce que a remuneração normalmente auferida pelo sinistrado/recorrido à data do acidente – 2012-10-04 -, era a remuneração determinada pelo artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, para o ano de 2012, sobre a qual aquele efetuava descontos para o regime de proteção social convergente.

  4. Pelo exposto, não podia a CGA considerar uma remuneração que não é a percebida pelo sinistrado à data do acidente.

  5. Ao decidir de modo diferente, violou o Acórdão recorrido o disposto nos artigos 6.º, n.º 3, do Estatuto da Aposentação, 34.º, n.º 5, do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.”.

    * Em contra-alegações, o Recorrido também Recorrente, pede que a decisão a quo seja mantida na parte ora impugnada pela CGA, apresentando as seguintes conclusões: “1.º – É consabido que aos acidentes em serviço dos trabalhadores que exercem funções públicas, como é o caso dos autos, se aplica o regime especial do DL 503/99 de 20/11.

    1. – Porém, de acordo com o disposto nº 1 do artigo 34º daquele regime especial, no caso de resultar incapacidade permanente para o sinistrado, "haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral" ou seja, na Lei nº 98/2009, de 04/09.

    2. – E estipula o n.º 4 do artigo 34º do citado DL 503/99 que "as pensões e outras prestações previstas no n.º 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição" pelo que ao caso sub judice, ao cálculo da pensão do recorrido aplica-se o disposto no artigo 71.º do regime geral dos acidentes de trabalho, consagrado naquela Lei 98/2009.

    3. – Como se mostra dos documentos juntos com a inicial e da matéria assente, a retribuição mensal do recorrido, há vários, fixada por lei, era de € 3 091,82, acrescida de € 4,27x22 dias úteis a título de subsídio de alimentação.

    4. – Aconteceu que, por força do programa de assistência financeira ao país foram impostas restrições na despesa do Estado, razão pela qual a retribuição base mensal do recorrido sofreu, no ano de 2011, uma redução temporária de 7,914%, passando a remuneração anual ilíquida a ser de (€ 2847,13 x 14 meses) € 39 859,82.

    5. – Por outro lado, no ano de 2012, ano do acidente, e só nesse ano, foi também consagrado na Lei do Orçamento o corte do subsídio de Natal e de férias, pelo que os montantes destes subsídios não foram acrescidos ao produto de 12 vezes a retribuição mensal daquele ano.

    6. – Assim, o acto da Recorrente que fixou a pensão mensal do recorrido com base na remuneração anual de apenas € 34 165,56, violou triplamente o artigo 71.º da Lei n.º 98/2009, a saber: d) Não atendeu ao subsídio de alimentação, que é contabilizado nos acidentes de trabalho do regime geral, de acordo com o nº 2 desse dispositivo; (aqui a recorrente também violou o princípio da igualdade consagrado constitucionalmente); e) Não atendeu à remuneração anual ilíquida normalmente devida ao recorrido que se encontra fixada por lei. (n.º 11 do mesmo artigo); f) Não acresceu, à remuneração anual do recorrido, os subsídios de Natal e de férias. (nº 3 do mesmo artigo).

    7. – E, apesar de saber que a retribuição anual correspondente a 12 meses não correspondia à remuneração normalmente devida, fixada por lei, a recorrente efectuou o cálculo da pensão mensal, dividindo aquela retribuição anual de 12 meses, por 14 meses, prejudicando ainda mais o recorrido.

    8. – Como se mostra do recibo junto com a inicial, (doc. 6), o vencimento base normalmente devido pelo apelado era de € 3 091,82, sendo que tal vencimento resulta do disposto no nº 4 do artigo 34º e nº 1 do artigo 59º e anexo do Estatuto da Carreira Docente.

    9. – E de acordo com o disposto no nº 11 do citado artigo 71° "em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei.".

    10. – Assim, a pretensão da recorrente CGA não tem suporte legal.”.

    * Em alegações de recurso, o Recorrente Autor apresenta as seguintes conclusões delimitativas do objecto do recurso: “I - O cálculo do Valor da Pensão: Vício de violação do disposto na alínea b) do nº 3 do artigo 48º da Lei n° 98/2009, de 04/09.

  6. - Nesta questão o que está em causa é o modo ou critérios que devem utilizar- se no cálculo da pensão do apelante, quando o sinistrado fica afectado, em consequência do acidente, de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IP ATH) e de incapacidade parcial para o exercício de outra profissão, atentos os parâmetros estabelecidos na alínea b) do nº 3 do artigo 48º da Lei nº 98/2009, de 04/09.

  7. - Este tema tem suscitado divergências quer na doutrina quer na jurisprudência, pelo facto de que tem sido impossível, na prática, conseguir determinar-se a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, já que o nosso país (ao contrário de outros) não dispõe de uma comissão de avaliação de constituição polivalente, ou de qualquer outro meio que, com um mínimo de idoneidade, possa dirimir esta questão.

  8. - Uma corrente da jurisprudência, para o cálculo da pensão nestes casos, apresenta uma solução que consiste em calcular o máximo (70% da retribuição anual); o mínimo (50% dessa mesma retribuição); fazer a diferença e multiplicar essa diferença pela incapacidade parcial permanente atribuída ao sinistrado em concreto, valor este que acresce àquele valor mínimo, sendo que o apelante seguiu este método no cálculo da pensão que apresenta na petição inicial.

  9. - Outra corrente da jurisprudência tem defendido que compete ao juiz graduar o cálculo da pensão entre o limite mínimo (50%) e máximo (70%), tendo em conta, designadamente, a natureza e gravidade das lesões sofridas, a idade do sinistrado, as suas habilitações e as condições do mercado local de emprego.

  10. - Por seu turno, a doutrina dominante centra-se no pensamento de Carlos Alegre, em "Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais" 2ª Ed. Almedina, páginas 96 e 97 que apresenta a seguinte definição de capacidade residual: (…) trata-se uma incapacidade de 100% para a execução do trabalho habitual do sinistrado, no desempenho da sua específica função, actividade ou profissão, mas que deixa uma capacidade residual para o exercício de outra actividade laboral compatível, permitindo-nos alguma capacidade de ganho, todavia, uma capacidade de ganho, em principio, diminuta.

  11. - O Tribunal recorrido desprezou completamente o facto de o apelante se encontrar afectado da IPP de 89,9% e acolheu a ideia de que lhe foi fixada, pela Junta Médica da CGA, uma capacidade funcional residual de 100% para o exercício de outra profissão compatível e entendeu que nenhuma ilegalidade é apontada, em concreto, ao acto da apelada que procedeu à definição da sua capacidade residual, nem sequer qualquer erro.

  12. - Ora, a decisão do Tribunal a quo que sufragou o ato de cálculo da pensão efectuado pela apelada CGA que lhe arbitra uma pensão anual de apenas 50% do valor da sua remuneração anual viola o disposto na alínea b) do nº 3 do citado artigo 48º e causa um enorme prejuízo ao apelante, sendo que como se alcança do doc. 3 junto com a inicial, o apelante jamais foi conhecedor dessa pretensa capacidade residual de 100%.

  13. - Desde logo, a pretensa conclusão da Junta Médica da CGA de que o apelado ficou com a capacidade residual para profissão compatível de 100% não tem qualquer validade por contrariar a instrução 8 das Instruções Gerais do Anexo I da Tabela Nacional de incapacidades por Acidentes de Trabalho ou doenças profissionais que estipula que "o resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões.".

  14. - Por outro lado, a atribuição ao apelante de uma capacidade funcional de 100% para profissão compatível constitui uma impossibilidade objectiva, já que essa capacidade funcional, malgrado dependa de outros factores, depende fundamentalmente da incapacidade parcial permanente geral de 89,9% para as restantes profissões.

  15. - A jurisprudência defende de forma unânime que as decisões médicas das Juntas Médicas são sindicáveis contenciosamente no caso de erros e desacertos manifestos ou grosseiros ou se baseadas em critérios ou juízos ostensivamente inconsistentes ou arbitrários, como é o caso sub judice.

  16. - A IPP de 89,9% arbitrada ao apelante...

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