Acórdão nº 01761/09.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução22 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO MP & Companhia SA vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datado de 05 de Junho de 2014, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Economia e da Inovação e o IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação IP (absolvido da instância) e onde era solicitado que devia: “…ser anulado o acto administrativo praticado pelo Gestor do COMPETE, Sr. Dr. Nelson de Souza que revogou a decisão de aprovação do projecto n.º 00/19680; Ou, caso assim não se entenda, sempre deverá ser anulado parcialmente o acto praticado, mantendo-se revogado o financiamento apenas quanto às horas do curso “ modelação Assistida por Computador” que sofreram alterações nos dias constantes da fundamentação anexa ao acto (…); Ou ainda, sempre sem prescindir, sempre deverá ser anulado parcialmente o acto praticado, só podendo manter-se revogado o financiamento na parte em que o IAPMEI alega terem existido sobreposições nos Cursos envolvidos (…) A recorrente, nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões: I) Com o presente recurso, a Recorrente pretende que seja revogado e substituído o acórdão de primeira instância proferido pelo colectivo de juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a acção intentada, por entender que o mesmo, assente em premissas formais e influenciada por precedentes judiciais inteiramente distintos da situação dos presentes autos, é injusto.

A matéria de facto incorrectamente dada como provada/ampliação e redução da matéria de facto: II) Tendo o tribunal a quo afirmado, no seus despachos de 22/03/2012 e 20/11/2012, que não existiam factos controvertidos tendo em conta os documentos constantes dos autos, então, é porque os factos alegados pela Recorrente – e que se assumem essenciais para a boa composição do litígio, tendo em linha de conta aquilo que constitui o objeto do processo, a causa de pedir e o pedido deduzido – teriam de vir a ser dados como provados, em momento e sede próprios, isto é, no momento da prolação do acórdão.

III) A Recorrente entende que a matéria constante dos artigos 57, 58, 68, 69, 70, 73, 74, 75, 77, 78 (início), 81, 82, 83 (início), 85, 86, 87, 88, 90, 91, 92, 95, 96, 106 e 107 da p.i. foi incorrectamente julgada, porquanto os documentos juntos aos autos, concretamente, a fls. do Processo Administrativo (nomeadamente, fls. 792 e ss.), documentos juntos com a p.i. [doc. n.º1 (o acto admn.), doc. n.º5 (os pedidos de substituição e o registo de ocorrências) e doc. n.º6 (cronograma)] e documentos juntos com a contestação (docs. n.ºs 2, 4, 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24, 26, 28, 30, 32, 34, 36, 38, 40, 42, 44, 51 e 52), impunham que os mesmos tivessem sido dados como provados, ou seja, impunham decisão diversa da recorrida.

IV) Impunha-se que tribunal a quo colocasse em evidência a factualidade documentada nos elementos referidos na alínea N) da matéria de facto.

V) Por conseguinte, conjugados de forma crítica todos os documentos e os factos alegados, o tribunal a quo deveria ter considerado provada a seguinte factualidade, a qual deverá, em conformidade, ser aditada à matéria de facto assente: - Alínea O): As sessões do Curso “MS Office”, ministradas por MG, inicialmente calendarizadas para os dias 01/08/2007 e 08/08/2007, tiveram lugar nos dias 03/08/2007 e 09/08/2007, das 17h30 às 19h30, a pedido daquele formador, feito em 27/06/2007; - Alínea P): Esta alteração de datas encontra-se registada na ficha de ocorrência de formato normalizado; - Alínea Q): O curso de “Modelação Assistida por Computador” foi ministrado por AOL, no período de 01/02/2007 a 13/04/2007, entre as 15h30 e as 18h30; - Alínea R): Este curso esteve inicialmente calendarizado para os mesmos dias de formação, mas para o seguinte horário: das 14h00 às 17h00; - Alínea S): As folhas de sumários/presenças foram elaboradas pela empresa EUROCONSULT, antes da formação ocorrer, e a hora delas constante “das 14:00 às 17:00” encontra-se em formato dactilografado.

- Alínea T): Os formandos CAPR e MPR estiveram presentes em todas as sessões do curso referido na alínea Q) e durante toda a duração das mesmas.

- Alínea U): No âmbito do projecto referido na alínea A) foram realizados 13 cursos e ministradas 10251 horas de formação.

VI) Sem prescindir, para o caso de se entender que o acórdão recorrido não cuidou da factualidade relevante para a decisão da causa, tendo havido erro de julgamento, sempre deverá ser anulada a decisão e ordenada a baixa do processo para repetição do julgamento.

VII) Acresce que o facto dado como provado na alínea C) da matéria de facto deve ser subtraído por não ser facto fundamento do acto anulando, dado que o Réu Recorrido aceitou a justificação apresentada pela Recorrente logo na fase do procedimento administrativo.

VIII) E tendo o acórdão recorrido invocado expressamente aquele facto para concluir que à Recorrente não assistia razão, facilmente se compreende que este ponto da matéria de facto indevidamente considerado fez o tribunal recorrido incorrer em erro de julgamento.

Erro de julgamento - Falta de Fundamentação: IX) Não foi dado cumprimento ao artigo 23.º/1/n) da Portaria 799-B/2000, 20/09: a entidade Recorrida não explicou como é que as alegadas desconformidades afectaram de modo substantivo o processo formativo, nem resulta do acto administrativo qual a percentagem de erro da Recorrente, nem sequer qual o valor de todo o projecto total.

X) Ao tribunal é vedado aceitar que um acto se encontra fundamentado apenas porque a entidade administrativa afirma um facto, sem, contudo, o demonstrar, pelo que o tribunal não pode tomar como bom, certo e inelutável que houve desconformidades superiores a 2%, sem que a entidade recorrida refira o valor concreto de tais desconformidades e explique como chegou a esse valor.

XI) Pelo que se acaba de dizer, o acórdão recorrido violou o artigo 23.º/1/n) da Portaria 799-B/2000, de 20/09, o artigo 7.º/c do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15/09 e os artigos 124.º/1/e), 125.º e 135.º do CPA.

XII) Tais normas deveriam ter sido interpretadas no sentido de que a entidade Recorrida deveria ter dado a conhecer à Recorrente o sentido e motivação do acto, apresentado uma premissa factual descritiva do erro em questão; sem isso, a Recorrente ficou sem se poder defender convenientemente, daí que o acto administrativo não possa deixar de ser sancionado com o vício de falta de fundamentação.

XIII) Incorreu o acórdão recorrido em erro de julgamento ao não ter apreciado devidamente o acto administrativo sindicado que enferma do vício de falta de fundamentação e que, por isso, deve ser superiormente anulado – como se peticiona.

Erro de julgamento – Erro nos Pressupostos de Facto: XIV) Em primeiro lugar, deve apartar-se o estigma existente quanto à alteração de horários da formação, pois, como se sabe, é normal que os horários tenham de ser alterados, sem que isso signifique quebra de confiança ou actuação fraudulenta dos promotores.

XV) Em segundo lugar, importa não perder de vista que, de um universo de treze (13) cursos realizados, apenas houve alterações em dois (2) deles; no curso de MS Office apenas foram alterados dois (2) dias de formação (4 horas) e, no curso de Modelação Assistida por Computador, apenas foi alterada a hora de início do curso, que não começou às 14h00, mas sim às 15h30, tendo-se estendido até às 18h30 e cada jornada, ao invés de acabar às 17h00 (assim, 22 sessões x 1,5 horas = 33 horas).

XVI) Foi ao abrigo do artigo 100.º do CPA, que a Recorrente, com o direito a ser ouvida antes de ser tomada a decisão final, levou ao conhecimento da autoridade Recorrida os elementos que faziam parte do processo técnico/pedagógico e que eram capazes de inverter o sentido provável da decisão, a saber: cronograma, fichas de ocorrências e pedido de substituição de horário.

XVII) Estes elementos, de formato normalizado, assumem uma função complementar e são permitidos pelo regime jurídico do financiamento em causa, não sendo lícito que se lhes retire o seu valor apenas porque não foram enviados no momento do pedido de pagamento.

XVIII) Se assim fosse, a fase de audição prévia perdia o seu objecto, caducando pela praxis. Não foi essa a intenção do legislador.

XIX) Em todo o caso, assume especial relevância no caso dos presentes autos, destacar que a Recorrente só alterou aspectos pontualíssimos e em apenas 2 cursos num universo de 13 cursos, ou seja, 4 horas + 33 horas = 37 horas, num universo de 10251 horas realizadas! XX) O acórdão recorrido fez uma errada interpretação dos artigos 87.º, 90.º e 100.º do CPA, do artigo 19.º/1 do Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos, anexo à Portaria n.º 1285/2003, de 17/11 com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1318/2005, de 26/12, actual artigo 413.º (ex-515.º) do CPC e dos “pedidos de substituição de horário” e “registo de ocorrências”.

XXI) O artigo 19.º/1 da Portaria n.º 1285/2003, de 17/11, alterado pela Portaria n.º 1318/2005, de 26/12, devia ter sido interpretado no sentido que as entidades promotoras estão obrigadas a comunicar quaisquer alterações ou ocorrências que ponham em causa os pressupostos ou critérios de selecção que presidiram à aprovação do pedido de financiamento, concretamente, os que se encontram referidos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º da mesma Portaria e não as alterações de horários de formação que nada têm a ver com a aprovação do financiamento.

XXII) Os artigos 87.º, 90.º e 100.º do CPA deveriam ter sido interpretados no sentido de que, na fase da audiência prévia, momento integrante do procedimento administrativo, a Recorrente podia enviar qualquer elemento probatório que pudesse contrariar o projecto de decisão da entidade Recorrida, nomeadamente, qualquer documento que compusesse o processo...

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