Acórdão nº 00451/15.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 04/12/2015, que julgou procedente a Reclamação Judicial deduzida por M...

, NIF 1…, com residência na Quinta…, Vila Real, julgando apenas parcialmente procedente a excepção da ineptidão da PI, invocada pela representação da Fazenda Pública, considerando não escritas as conclusões 4.ª, 5.ª e 6.ª, e anulando o despacho que indeferiu o pedido de alargamento de prazo para constituição de reforço de garantia, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2496200401007696, bem como o despacho que notificou o reclamante para prestar reforço de garantia no montante de €232.991,71.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1. “O presente recurso jurisdicional vem interposto contra a decisão proferida pelo TAF de Mirandela, que julgou procedente a Reclamação da decisão do OEF que indeferiu, ao Reclamante, um pedido de prorrogação do prazo de 15 dias, a que se refere o artigo 199.º, n.º 10, do CPPT, para a prestação do reforço de garantia, até 30.09.2015.

  1. O Meritíssimo Juiz a quo entendeu que a reclamação vinha deduzida o sobredito despacho do OEF, mas também contra o despacho que, em momento anterior, determinou o Reclamante a prestar um reforço de garantia, no prazo de 15 dias; 3. A PI, contudo, é manifestamente inepta, na medida em que o argumentário do Reclamante não conduz, num percurso cognoscitivo lógico, às conclusões apresentadas e não se vislumbra nestas qualquer relação com o teor do pedido que foi deduzido, havendo manifesta contradição entre umas e outras, ademais referindo-se, consoante o caso, a decisões diversas do OEF.

  2. De facto, i. No argumentário, o Reclamante invoca, como fundamento da sua pretensão, de ver o prazo de 15 dias para a prestação do reforço da garantia ser prorrogado até 30.09.2015, que os seus advogados estão de férias, não sendo capaz, por si só, de compreender o conteúdo do despacho que o determinou à prestação do reforço da garantia, especialmente no que concerne ao cálculo do valor deste, nem de constituir uma garantia; ii. Em conclusão, entende que o demandado reforço da garantia padece de vício de violação de lei, em virtude de a garantia já constituída no PEF se mostrar idónea, isto é, susceptível de garantir a totalidade dos créditos da Fazenda Pública, em clara contradição com as dúvidas e negações que, em matéria de PEF, manifestou no argumentário, ademais dirigindo-se, não despacho reclamado, mas ao despacho que, em momento anterior, o determinou à prestação do reforço da garantia; iii. A final, pede a prorrogação do prazo de 15 dias para a prestação do reforço da garantia, até 30.09.2015, tendo como referência o despacho que lhe indeferiu tal prorrogação, que foi o que, efectivamente, deu origem aos presentes autos.

  3. É, por demais evidente a existência de contradição entre o pedido e as causas de pedir e a consequente ininteligibilidade de que qualquer dos elementos padece, quando confrontado com os demais, o que seria, desde logo, gerador da nulidade de todo o processo, nos termos conjugados do artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC), e a nulidade do processo, por ineptidão da PI, constitui, nos termos do artigo 577.º. alíneas b) e i), do CPC, uma excepção dilatória, que, como determinado pelo artigo 576.º, n.º 2, do mesmo Código, é obstativa a que o Tribunal conheça do mérito da acção, dando lugar à absolvição do réu da instância.

  4. Posto que as excepções dilatórias são de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 578.º do CPC, o Tribunal a quo, não tendo detectado a excepção de ineptidão da PI na fase liminar, deveria tê-la conhecido na sentença, como decorre do artigo 608.º, n.º 1, do CPC, e, em consequência, absolver a FP da instância.

  5. Ainda que assim não fosse, mas sem conceder, o Meritíssimo Juiz a quo fez uma errada interpretação dos factos, que o levou a mal fixar o objecto da acção e, por consequência, o respectivo thema decidendum, já que o que delimita o objecto da acção, em princípio, é o pedido aduzido e o Reclamante pede, a final da sua PI, é a prorrogação do prazo de 15 dias, a que se refere o artigo 199.º, n.º 10, do CPPT, para a prestação do reforço da garantia, até 30.09.2015, sendo o despacho do OEF que assim decidiu o objecto do processo.

  6. Em consequência, a única e exclusiva questão decidenda era a de saber se o sobredito prazo de 15 dias, a que se refere o artigo 199.º, n.º 10, do CPPT, para a prestação de reforço de garantias, é susceptível de prorrogação, como pretendido pelo Reclamante, ou se, pelo contrário, ele é taxativo, sem ressalva de quaisquer excepções.

  7. O Meritíssimo Juiz a quo não deveria ter considerado, a partir de conclusões apresentadas a posteriori, que não revelaram, de todo, ser a conclusão lógica e necessária dos argumentos aduzidos pelo Reclamante, nem ter qualquer relação com o teor do pedido aduzido, que também vinha reclamado o despacho que o determinou à prestação do reforço da garantia e, daí, pedida a respectiva revogação.

  8. Ao apreciar o mérito de tal pedido, a sentença recorrida incorreu em excesso de pronúncia, pois em momento algum o reclamante se referiu às suas negações, em matéria de PEF, como razão de pedir a revogação do demandado reforço de garantia, mas apenas como justificação da sua necessidade de mais prazo, para poder beneficiar do douto acompanhamento dos seus advogados, que se encontravam ausentes, em férias, para que estes, que conhecem, estudam e compreendem as leis fiscais, o pudessem elucidar.

  9. Razão pela qual, ao pronunciar-se sobre questões que, em boa verdade, as partes não suscitaram, o Tribunal a quo excedeu os seus poderes de cognição, em prejuízo da FP, que viu anulado um despacho do OEF que não vinha reclamado.

  10. O que, salvo melhor entendimento, é gerador da nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, com todas as consequências legais.

Nestes termos e nos mais de Direito, que hão-de ser por V. Ex.ªs, com certeza, doutamente supridos: 1. Deverá a sentença recorrida ser anulada e, julgando-se procedente a excepção da ineptidão da PI, ser a FP absolvida da instância.

Caso assim não...

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