Acórdão nº 00811/13.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.1 Relatório A...

e D..., melhor identificados nos autos, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a oposição deduzida ao processo de execução fiscal nº 3476200601001051 e apensos, instaurado contra a sociedade “C…, Lda”, para cobrança de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), Imposto de Selo e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)-retenções na fonte, dos anos de 2005 e 2006, no valor de €36.087,01 e contra aqueles revertida.

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1 - A sentença recorrida considerou a oposição totalmente improcedente, considerando os recorrentes responsáveis, a título subsidiário, pelas dívidas em execução, por estes não terem logrado provar que “não foi por culpa sua que não foram efectuados os referidos pagamentos, não tendo gerido a sociedade com a diligência de um bonus pater familiae, pelo que têm de ser responsabilizados pelas dívidas exequendas”.

2 - É exclusivamente a partir da fundamentação expendida no despacho de reversão que deve aferir-se a legalidade do mesmo, não podendo considerar-se outros fundamentos, por mais adequados que se afigurem, se a Autoridade Tributária não os invocou naquele despacho; 3 - Com efeito, o revertido deve, através da fundamentação do acto de reversão, ficar em condições de se aperceber das razões de facto e de direito que levaram o órgão de execução fiscal a decidir como decidiu e de poder impugnar a decisão por erro nos pressupostos ou qualquer outro vicio; 4 - Pelo que, no caso de reversão baseada no citado art° 24º, n°.1, al.b) da LGT, como no caso sub judice, a fundamentação deverá consistir na indicação dos respectivos pressupostos de facto, bem como das normas legais em que se baseia, tal como na extensão da mesma reversão; 5 - Ora, “in casu”, o despacho de reversão do processo de execução fiscal em apreço teve a seguinte fundamentação: “Deste modo, a reversão sustentada pelo art. 24°, n°1, al. b), como é o caso, em relação aos impostos em dívida, apenas obriga a AT a invocar os factos integrantes de dois pressupostos: e) Exercício de facto da gerência ou administração no período em que decorreu o prazo legal de pagamento; f) Insuficiência do património social para a satisfação desses créditos (dano).

Quanto ao primeiro pressuposto, o art. 24°, n°1 da LGT faz presumir a imputação subjectiva ria falta de pagamento das dívidas tributárias a quem exercia a gerência de facto no período correspondente e os requerentes não contestam o exercício da gerência de facto.

(…) Quanto ao segundo pressuposto, funciona aqui a presunção legal de que é subjectivamente imputável aos sócios - gerentes a falta de pagamento, pelo facto de estarem no pleno exercício das suas funções na data de vencimento dos impostos em causa.” 6 - Da análise do seu teor resultam conclusões e não uma descrição fáctica e concreta; 7 - Limitando-se a Autoridade Tributária no despacho de reversão a alegar, em termos genéricos, a inexistência de bens penhoráveis e o exercício de funções de gerência no período, não esclarecendo suficientemente as razões de facto que levaram á reversão da execução contra os recorrentes; 8 - Destarte, cotejado o teor do despacho de reversão do qual resultou o chamamento da recorrente ao Processo de Execução Fiscal é de salientar a total ausência de factos concretos que permitam fundar um juízo conclusivo quanto à culpa dos recorrentes pelo não pagamento da quantia exequenda.

9 - Aliás, a este propósito, a sentença a quo» basta-se com “não há nos autos prova no sentido de que a falta de pagamento da dívida ora em cobrança coercivo, não seja imputável aos opoentes, porquanto aqueles eram gerentes da sociedade devedora originária no período em que deveriam ter sido entregues os montantes que a sociedade devedora originária apurou a título de IVA, IRS - retenção na fonte e Imposto de Selo, não tendo os opoentes logrado provar que não foi por culpa sua que não foram efectuados os referidos pagamentos, não tendo gerido a sociedade com a diligência de um bónus pater familiae, pelo que têm de ser responsabilizados pelas dívidas exequendas.” 10 - No entanto, nenhum facto concreto foi indicado pela Autoridade Tributária para prova no sentido da destruição ou danificação do património social, da ocultação e dissimulação do activo social, da criação ou agravamento artificial de activos ou passivos, do uso do crédito da sociedade para satisfazer interesses de terceiros, entre outros factos-índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora; 11 - Note-se que, para se aferir da culpa no não pagamento das prestações tributárias, não basta a mera falta de mérito ou habilidade na gestão da sociedade, tendo de invocar-se factos consubstanciadores de uma gestão que se traduza em factos ilícitos e violadores de normas concretas de protecção dos credores sociais; 12 - Ora, in casu, não ficou provado qualquer nexo de causalidade entre a actuação negligente dos gerentes e a insuficiência do património social; 13 - Ou seja, tem de ser a acção ou omissão do gestor que conduziu á situação de insuficiência do património da sociedade; 14 - Tanto basta para que se possa concluir pela ilegitimidade dos recorrentes, por não se ter demonstrado os pressupostos de que depende a efectivação da responsabilidade subsidiária prevista no art. 24°, n°1 da LGT; 15 - Por todo o exposto verifica-se, in casu, a ilegalidade da reversão contra quem, não figurando no titulo executivo e não sendo responsáveis pelo pagamento da dívida em cobrança coerciva, surgem como parte ilegítima na execução.

16 - A sentença recorrida violou, assim, entre outros, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 22°, 23°, 24° e 74° da LGT.

Nestes termos, e nos melhores de direito que Vas. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser alterada a sentença recorrida por outra que julgue a oposição totalmente procedente.

Assim decidindo, farão V.Exas., Venerandos Conselheiros, a habitual JUSTIÇA.” Não foram apresentadas contra – alegações.

Remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, o Exmo. Procurador - Geral Adjunto, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.

I.2 Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelos Recorrentes, delimitadas pelas conclusões das alegações de recurso, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5, todos do CPC, “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT, são as de saber se (i) O despacho de reversão padece de falta de fundamentação; (ii) do ónus da prova da falta de culpa na insuficiência do património.

II.

Fundamentação II.1. De Facto No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: “Factos provados: A) Foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Guimarães 2 o processo de execução fiscal n.º 3476200601001051 e apensos, instaurada contra a sociedade “C… Lda”, NIPC 5…, para cobrança da quantia global de 36.087,01 €, respeitante a IVA, Imposto de selo e IRS – Retenções na Fonte do ano de 2005 e 2006 – fls 60/61 do PEF apenso e informação de fls 24; B) Em 10-11-2012 foi proferido despacho de projeto de reversão contra os oponentes, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – fls 9 e 12 do PEF apenso, C) Por ofício datado de 10-11-2012 foram os oponentes notificados para querendo exercerem o seu direito de audição – fls 9 e 12 do PEF apenso; D) Em 12-12-2012, deu entrada o requerimento de audição prévia de cada um dos oponentes – fls 23/25 e 26/28 do PEF apenso; E) Em 11-03-2013 foi proferido despacho de reversão contra o oponente, que se transcrevem as partes mais...

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