Acórdão nº 01993/15.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório M..., contribuinte fiscal n.º2…, residente na Rua…, Penafiel, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 05/10/2015, que, julgando verificada a excepção de intempestividade, rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal n.º 1856201401101838, instaurada pelo Serviço de Finanças de Penafiel, por dívidas relativas à falta de pagamento de IVA de 2012 da sociedade devedora originária J…, Lda., NIPC: 5…, no valor global de € 4.241,85.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1.ª - A recorrente discorda in totum da sentença proferida nos presentes autos.

  1. – Conforme reza o disposto no art. 203.°, n.° 1, al. a), 1.ª parte do C.P.P.T, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da citação pessoal.

  2. - Tal prazo é de natureza judicial, nos termos do disposto no art. 20.°, n.° 2 do C.P.P.T, pelo que ao mesmo é aplicável o C.P.C.

  3. – E como tal, o referido prazo de 30 dias é acrescido de dilação que lhe for aplicável, in casu, a prevista no art 245.°, n.° 1, al. a) do C.P.C.

  4. - Ou seja, a partir da data da citação conta-se o prazo da dilação e, finda esta, começa a correr o prazo para a prática do acto, vide o art 242.º, n.° 2 do C.P.C.

  5. – No caso sub judice, a citação da oponente, pessoa singular, para a execução fiscal n° 1856201401101838 foi efectuada através de correio postal registado, com aviso de recepção, dirigido para a sua morada, aviso este, que se encontra assinado em 03/02/2015 (terça-feira), por Maria…, como de resto se encontra provado.

  6. - Assim sendo, ao prazo de oposição de 30 dias é acrescido, conforme supra referido, 5 dias de dilação, de acordo com os artigos 245º, n° 1, al. a) e 228°, n.° 2 do C.P.C.

  7. – Assim sendo, o prazo de que dispunha a oponente para deduzir oposição iniciou-se em 09/02/2015.

  8. – Deste modo, o prazo para deduzir oposição terminou no dia 10 de Março de 2015, data em que foi apresentada a peça processual de oposição à execução, aliás, tal resulta dos autos e consta dos factos dados como provados, em 3° dos factos.

  9. – Pelo que a referida peça processual, ao contrário do que refere a M. Juiz “a quo”, afigura-se como sendo tempestiva.

  10. A tal não obsta, o facto de a Autoridade Tributária, através do Serviço de Finanças de Penafiel, ter enviado carta datada de 06/02/2015, porquanto, não fez cumprir a Lei, designadamente fez tábua rasa da aplicação do disposto no art. 245º do C.PC.

  11. - Caso assim não se entenda, o que não se concebe, mas que por mera cautela de patrocínio se admite, sempre será de referir que, e atendendo ao carácter de...

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