Acórdão nº 00602/04.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Os Recorrentes, J… e M… não conformados com a sentença emitida em 14.07.2008. pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidação de IRS e juros compensatórios, dos anos de 2001 e 2002, no valor total de € 14 921,62.
Os Recorrentes interpuseram o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 01. O Recorrente não se conforma com a qualificação de retribuição dada às quantias recebidas a título de ajudas de custo porquanto o Tribunal a quo apreendeu de forma incorrecta a realidade factual e, salvo o devido respeito, aplicou erradamente o direito.
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Não existe nos autos qualquer elemento que sustente a opção por dar como provado, como no ponto 2. do probatório, que por via do contrato de trabalho (o único contrato de trabalho, aquele que liga o impugnante à sua entidade patronal) o seu domicílio necessário será a obra ou local da empresa utilizadora.
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O Tribunal a quo desconsiderou em absoluto a circunstância de a relação laboral que deu origem à situação sub judice ser estabelecida entre o Impugnante e empresas de trabalho temporário e não com as empresas utilizadoras.
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Como resulta provado nos autos (facto 8.) “o ora impugnante trabalhou para as empresas S..., E.T.T. e S... II – Montagens Industriais, Lda, empresas de trabalho temporário, cuja actividade comercial corresponde à cedência de mão-de-obra”, sociedades que tinham sede em em Castelo de Paiva (factos 13) e 14)).
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Resulta do facto 9. que “o impugnante foi cedido a empresas estrangeiras, clientes daquelas sociedades, pelo que exerceu a sua actividade fora do território nacional”.
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O trabalho temporário pressupõe a existência de dois negócios jurídicos: um celebrado entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador por ela contratado para exercer a sua actividade junto de terceiros (contrato de trabalho) e outro celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora de mão-de-obra (contrato de prestação de serviços).
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Apesar de haver dois contratos, a relação laboral é apenas uma e essa é a relação estabelecida entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário 08. Para a improcedência da impugnação, a sentença em apreço considerou que o recorrente não incorreu em despesas porquanto não se deslocou do seu domicílio necessário, que, na perspectiva da sentença, é o da empresa utilizadora.
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A definição do concreto “domicílio necessário” afere-se por referência à relação jurídico-laboral, e não à relação obrigacional estabelecida entre a entidade patronal (empresa de trabalho temporário) e empresas utilizadoras.
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O conceito de domicílio necessário encontra-se definido no artigo 2º do Decreto-lei n.º 106/98, de 24/04 – diploma que estabelece o regime de atribuição do abono de ajudas de custo para os funcionários públicos e que in casu é aplicável por analogia.
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No caso em apreço (face ao facto de as entidades patronais do alegante serem empresas de trabalho temporário) deve-se atender presta a sua actividade à alínea c) deste artigo, que prevê a situação de o trabalhador não ter um local certo onde.
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Apreendida a teleologia da norma, dever-se-á considerar que o legislador ficcionou como domicílio necessário a sede ou centro funcional como o espaço físico onde está instalada a entidade empregadora, e partir do qual, por autoridade desta, os trabalhadores temporários são adstritos aos diversos utilizadores.
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Os conceitos de “local de trabalho” e de “domicílio necessário” não se confundem, sendo que apenas este último que releva no domínio da disciplina das ajudas de custo.
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No caso dos autos, desde logo atento que as suas entidades patronais prosseguiam “a actividade comercial corresponde à cedência de mão-de-obra” (facto 8.) ficou claro face à prova produzida que o recorrente fora contratado para ser cedido a eventuais utilizadores, em qualquer local que a sua entidade patronal determinasse, quer em território nacional, quer em território estrangeiro, conforme a procura do mercado.
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Face à natureza da relação de trabalho temporário e o conceito de centro de actividade funcional é forçoso concluir-se que, ao contrário do plasmado na Sentença, o impugnante não “aceitou, naqueles contratos, como domicílio necessário, aqueles lugares”.
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Pelo que a menção ao “desempenho de funções” a que alude a clausula 3ª do contrato de fls. 49 do PA e a referência a que “o impugnante foi contratado para desempenhar a sua actividade em: Armazenamento…– Pombal” ínsito na cláusula 3ª do contrato de fls. 46 do P.A. devem ser interpretada com o sentido do local onde os trabalhadores vão ser “utilizados”, e não como o seu domicílio necessário.
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Sendo que o único elemento determinado no contrato de fls. 49 do P.A., foi apenas, e tão só, o local onde se iria iniciar a actividade, sendo certo que, como resulta do facto provado sob o n.º 20, o mesmo poderia ser alterado a todo o tempo.
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Neste sentido a Sentença em escrutínio postergou a aplicação do DL 358/89, o qual, em articulação com a al. d) do n.º 2 do artigo do DL 106/98 implica decisão diversa da adoptada, nomeadamente no que concerne à definição do domicílio necessário do impugnante.
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Por força dos contratos de utilização (relação obrigacional estabelecida entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora), o recorrente suportou, em nome da sua entidade patronal, despesas e encargos decorrentes das deslocações que efectuou ao serviço desta.
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O pagamento dos valores dos autos são verdadeiras e próprias ajudas de custo e não configuram o conceito de retribuição, conquanto visam ressarcir o Recorrente das despesas em que a empresa de trabalho temporário incorre em virtude dos contratos de prestação de serviços que, na prossecução da sua actividade comercial, celebram com empresas utilizadoras e que o impugnante “adiantou”.
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No caso em apreço essas despesas dizem respeito ao transporte, alojamento, alimentação e telecomunicações dos trabalhadores que desloca e estão correcta e profusamente documentadas nos autos, jamais tendo sido posta em causa a sua existência.
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Acresce ainda que o impugnante, como resulta do facto 15) tinha a categoria profissional de soldador decorrendo inequivocamente, das cláusulas 27ª - al. a), 28ª, 33ª/n.º 2 e 40ª do CCT, a obrigação legal de a entidade patronal proceder o pagamento das correspondentes ajudas de custo, as mesmas não podem ser consideradas retribuição.
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Assim, e ao contrário de quanto se defende na decisão recorrida, as despesas em escrutínio, não são rendimentos “camuflados” do impugnante, mas verdadeiras ajudas de custo, pelo que deverá o presente recurso proceder e ser julgada anulada a liquidação dos autos.
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Salvo o devido respeito, a sentença a quo interpretou e aplicou erradamente os artigos 1º e 2º DL 106/98, de 24/4, o n.º 1 do art.º 3º da Lei 9/2000, de 15/6, o art.º 2º do CIRS a contrario, o DL 192/05, de 29/07 e o DL 358/89, que assim foram violado.(…)” A Recorrida não contra alegou.
O Exmo. Procurador- Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se há erro de julgamento dos factos e de direito, por errada aplicação dos artigos 1º e 2º DL 106/98, de 24/4, o n.º 1 do art.º 3º da Lei 9/2000, de 15/6, o art.º 2º do CIRS a contrario, o DL 192/05, de 29/07 e o DL 358/89.
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JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: III - DOS FACTOS.
A- Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa (resultantes do relatório de inspecção e, da prova...
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