Acórdão nº 00627/07.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO M...

vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgando «improcedente, por intempestiva» a impugnação judicial «na qual pediu a exclusão da responsabilidade pelas dívidas da sociedade “Serviços…, Lda.” e, subsidiariamente, a exclusão da responsabilidade contra-ordenacional em relação às coimas em que essa sociedade foi condenada», absolveu a Fazenda Pública da instância.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: «I. Após entrada em Tribunal, e no decurso do processo terá sido, alegadamente, apresentada prova documental essencial, contraditando expressamente factos alegados pela ora recorrente na petição inicial; II.

O artº 120º do CPPT estabelece que, finda a produção de prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias; III.

Tal acto (notificação aos interessados para alegar) é imposto pela lei, não constituindo, por isso, uma mera faculdade do julgador; IV. No caso em apreço, verifica-se que não foi praticado, pelo Tribunal a quo, o acto estabelecido no artº 120º do CPPT, nomeadamente a notificação à ora recorrente para alegar por escrito, em prazo a fixar pelo Juiz, não superior a 30 dias; V.

Impedindo a recorrente, desse modo, de exercer um direito processual essencial que lhe assiste, quando foi considerada prova que contraria as suas alegações iniciais; VI. A dispensa das alegações expressamente impostas apenas porque, no decorrer do processo, as partes foram notificadas - obrigatoriamente notificadas, entenda-se - da junção de documentos aos autos não vem prevista em qualquer disposição legal; VII.

Pelo exposto, e salvo o devido respeito - que é muito -, a norma estabelecida no mencionado artº 120º do CPPT foi violada pelo tribunal a quo; VIII.

E a omissão da notificação à recorrente para alegar integra a nulidade prevista no artº 201º do CPC, na medida em que se traduz em irregularidade com manifesta influência no exame ou na decisão da causa; IX.

A violação do disposto no artº 120º do CPPT produz a nulidade dos actos posteriores e implica que a sentença sob recurso seja declarada nula, devendo ser ordenada a prolação de despacho determinando a “notificação dos interessados para alegarem por escrito”, nos termos daquela disposição legal; X.

Acresce que, a douta sentença recorrida deu como provado o facto de, em 03.03.2006, ter a aqui recorrente assinado uma certidão de citação, referente a uma alegada reversão operada pelo Serviço de Finanças de Aveiro - 1 (cfr. ponto 4. dos factos considerados provados); XI.

No entanto, a citação mencionada na douta sentença de que ora se recorre terá sido remetida, alegadamente, por aquele Serviço de Finanças para o seguinte endereço: “Urbanização…, em Ílhavo” (cfr. ponto 3. dos factos provados); XII.

O domicílio fiscal da recorrente é na Rua…, Esgueira, Aveiro; XIV.

É aquele facto (alegada citação da recorrente pelo Serviço de Finanças de Aveiro - 1) que exclusivamente fundamenta o sentido da douta sentença proferida; XV.

A recorrente invoca, na sua petição inicial, esse facto negativo - ausência de qualquer citação para reversão de processo de execução fiscal, cuja prova é, evidentemente, de realização impossível; XVI.

Tem constituído entendimento coerente e pacífico da jurisprudência que, quando a prova não for possível ou se tornar muito difícil àquele que, segundo as regras do artº 342º do CC, teria de a fazer, o ónus da prova deixa de impender sobre ele, passando a recair sobre a outra parte; XVII. Caberá à administração tributária provar, primeiro, que procedeu à citação da recorrente para efeitos de reversão nos termos legais e, depois, que a recorrente foi efectivamente citada; XVIII.

Sem que ocorra a demonstração inquestionável, inequívoca, com toda a certeza e sem margem para qualquer dúvida da existência da citação supra referida, a incerteza sobre os factos terá, necessariamente, de resolver-se a favor da recorrente, concluindo-se pela inexistência de tal citação e pela consequente inexibilidade da dívida por irregularidade das formalidades legais; XIX.

Por tudo o supra exposto, não poderia a douta sentença sob censura ter dado como provado tal facto (citação da recorrente para reversão), uma vez que não é possível fixar, para além de qualquer dúvida razoável, que a mencionada citação tenha efectivamente sido recebida pela recorrente.

Em face das conclusões supra expostas: A/ Por violação, pelo Tribunal a quo, do disposto no artº 120º do CPPT, deverá ordenar-se a anulação de todo o processado, posterior ao despacho que ordenou a vista ao Ministério Público, incluindo esse mesmo despacho, notificando-se a recorrente e a Fazenda Pública para alegações, nos termos da do disposto na mencionada norma, ou; B/ Alternativamente, deverão considerar-se como não provados os factos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT