Acórdão nº 00627/07.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO M...
vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgando «improcedente, por intempestiva» a impugnação judicial «na qual pediu a exclusão da responsabilidade pelas dívidas da sociedade “Serviços…, Lda.” e, subsidiariamente, a exclusão da responsabilidade contra-ordenacional em relação às coimas em que essa sociedade foi condenada», absolveu a Fazenda Pública da instância.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: «I. Após entrada em Tribunal, e no decurso do processo terá sido, alegadamente, apresentada prova documental essencial, contraditando expressamente factos alegados pela ora recorrente na petição inicial; II.
O artº 120º do CPPT estabelece que, finda a produção de prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias; III.
Tal acto (notificação aos interessados para alegar) é imposto pela lei, não constituindo, por isso, uma mera faculdade do julgador; IV. No caso em apreço, verifica-se que não foi praticado, pelo Tribunal a quo, o acto estabelecido no artº 120º do CPPT, nomeadamente a notificação à ora recorrente para alegar por escrito, em prazo a fixar pelo Juiz, não superior a 30 dias; V.
Impedindo a recorrente, desse modo, de exercer um direito processual essencial que lhe assiste, quando foi considerada prova que contraria as suas alegações iniciais; VI. A dispensa das alegações expressamente impostas apenas porque, no decorrer do processo, as partes foram notificadas - obrigatoriamente notificadas, entenda-se - da junção de documentos aos autos não vem prevista em qualquer disposição legal; VII.
Pelo exposto, e salvo o devido respeito - que é muito -, a norma estabelecida no mencionado artº 120º do CPPT foi violada pelo tribunal a quo; VIII.
E a omissão da notificação à recorrente para alegar integra a nulidade prevista no artº 201º do CPC, na medida em que se traduz em irregularidade com manifesta influência no exame ou na decisão da causa; IX.
A violação do disposto no artº 120º do CPPT produz a nulidade dos actos posteriores e implica que a sentença sob recurso seja declarada nula, devendo ser ordenada a prolação de despacho determinando a “notificação dos interessados para alegarem por escrito”, nos termos daquela disposição legal; X.
Acresce que, a douta sentença recorrida deu como provado o facto de, em 03.03.2006, ter a aqui recorrente assinado uma certidão de citação, referente a uma alegada reversão operada pelo Serviço de Finanças de Aveiro - 1 (cfr. ponto 4. dos factos considerados provados); XI.
No entanto, a citação mencionada na douta sentença de que ora se recorre terá sido remetida, alegadamente, por aquele Serviço de Finanças para o seguinte endereço: “Urbanização…, em Ílhavo” (cfr. ponto 3. dos factos provados); XII.
O domicílio fiscal da recorrente é na Rua…, Esgueira, Aveiro; XIV.
É aquele facto (alegada citação da recorrente pelo Serviço de Finanças de Aveiro - 1) que exclusivamente fundamenta o sentido da douta sentença proferida; XV.
A recorrente invoca, na sua petição inicial, esse facto negativo - ausência de qualquer citação para reversão de processo de execução fiscal, cuja prova é, evidentemente, de realização impossível; XVI.
Tem constituído entendimento coerente e pacífico da jurisprudência que, quando a prova não for possível ou se tornar muito difícil àquele que, segundo as regras do artº 342º do CC, teria de a fazer, o ónus da prova deixa de impender sobre ele, passando a recair sobre a outra parte; XVII. Caberá à administração tributária provar, primeiro, que procedeu à citação da recorrente para efeitos de reversão nos termos legais e, depois, que a recorrente foi efectivamente citada; XVIII.
Sem que ocorra a demonstração inquestionável, inequívoca, com toda a certeza e sem margem para qualquer dúvida da existência da citação supra referida, a incerteza sobre os factos terá, necessariamente, de resolver-se a favor da recorrente, concluindo-se pela inexistência de tal citação e pela consequente inexibilidade da dívida por irregularidade das formalidades legais; XIX.
Por tudo o supra exposto, não poderia a douta sentença sob censura ter dado como provado tal facto (citação da recorrente para reversão), uma vez que não é possível fixar, para além de qualquer dúvida razoável, que a mencionada citação tenha efectivamente sido recebida pela recorrente.
Em face das conclusões supra expostas: A/ Por violação, pelo Tribunal a quo, do disposto no artº 120º do CPPT, deverá ordenar-se a anulação de todo o processado, posterior ao despacho que ordenou a vista ao Ministério Público, incluindo esse mesmo despacho, notificando-se a recorrente e a Fazenda Pública para alegações, nos termos da do disposto na mencionada norma, ou; B/ Alternativamente, deverão considerar-se como não provados os factos...
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