Acórdão nº 01651/06.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

Relatório J..., com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou verificado o erro na forma de processo na parte, em que o impugnante pretendeu discutir a verificação dos pressupostos da respectiva responsabilidade subsidiária pelas dívidas exequendas das execuções fiscais com os nºs 3425200101016393, 3425199801000730 e 3425200401069737 e julgou a impugnação improcedente na parte em que foi invocada a caducidade do direito à liquidação.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª Este TCA-Norte, em Acórdão proferido, que revogou a sentença anterior, proferida nestes autos, decide que o recorrente pode impugnar judicialmente a dívida, nos mesmos termos que o devedor principal, e que o prazo para essa impugnação é de 90 dias contados a partir da citação em processo de execução fiscal.

  1. O tribunal recorrido não acata o efeito do caso julgado por este tribunal, violando desse modo o art° 205, n° 2, CRP, e o art° 8°, Lei n° 3/99, de 13.Junho, ao decidir julgada verificada a excepção dilatória de erro na forma de processo na parte em que o impugnante pretende discutir através do meio processual a verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária.

  2. As certidões de dívida de fls. 50, 51, 57, 58, 59, 60, 61, 62 e 63, constituem títulos executivos em execução instaurada contra a devedora originária “T…, Lda”, a qual não obteve fim útil por insuficiência de património da executada.

  3. O prosseguimento da execução fiscal contra o recorrente só ocorre com o despacho de reversão proferido em 11.Set.2006.

  4. O recorrente, por si, é citado de que é executado por reversão, pela primeira e única vez em 13.Set.2006.

  5. As certidões de dívida aludidas em 1°, incorporam a citação, não dizem respeito ao recorrente e só chegam ao seu conhecimento com a citação.

  6. A nota de citação contém ainda, nos termos do art° 22, nº 4, LGT, a informação de que o recorrente pode apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no artigo 99° e nos prazos estabelecidos nos artigos 70 e 102, CPPT.

  7. Ao recorrente não foi informado o prazo para oposição à execução, como impõe o art° 189, n° 1 e art° 190, nº 2, CPPT, mas sim o prazo para deduzir impugnação judicial.

  8. O recorrente tendo sido citado para a execução, por reversão, em 13.Set.2006, deduziu tempestivamente a impugnação que apresentou em juízo em 04.Dez.2006.

  9. A responsabilidade subsidiária por reversão efectiva-se no processo de execução fiscal, nos termos do art° 23°, n° 1, LGT, para a qual o recorrente foi citado, por si, em 13.Set.2006.

  10. Nos termos do art° 22, n° 4, LGT, as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida nos mesmos termos do devedor principal, sendo o meio processual próprio o previsto no art° 101, n° 1, LGT, que é a impugnação judicial.

  11. Porque assim é a nota de citação contém a informação sobre os meios de defesa, que são os comuns às notificações em geral - cf. art° 38, n° 1, CPPT.

  12. O meio processual exercido - impugnação judicial - é o que foi indicado pela administração fiscal na nota de citação (reversão,) que é o próprio, podendo ai o recorrente ao abrigo do disposto no art° 99, CPPT invocar como fundamento qualquer ilegalidade.

  13. A errada indicação ao administrado, a quando da sua notificação, do meio de defesa e do prazo para o exercer, não pode afectar o exercício desse meio de defesa, sob pena de violação dos princípios da boa-fé e da protecção da confiança contida no art° 268, CRP, porque isso conduz à aceitação do resultado intolerável da administração poder tirar ainda proveito de um intencional errado cumprimento do dever legal de indicação do meio de defesa e do prazo para o exercer.

  14. O direito à liquidação dos tributos caducou, porque tendo o recorrente sido citado em l3.Set.2006, relativamente a factos tributários ocorridos em tempo anterior ao ano 1997, o direito não foi exercido no prazo de quatro anos contados do ano em que se verificou o facto tributário, pelo que a sentença nesta matéria viola o art° 45°, n° 1, LGT.

  15. A sentença enferma de nulidade porque não aprecia toda a matéria de facto que se alega ao longo dos artigos 18° a 53° da P.I., a qual deve ser considerada provada, para demonstração da falta de pressupostos da responsabilidade por culpa funcional a aferir à luz do art° 13°, CPT, violando assim o art° 668, n° 1, al. d), CPC, ex vi art° 2°, alínea e), CPPT.

  16. A sentença em recurso é ainda nula por omissão de pronúncia sobre a invocada excepção da decisão penal absolutória, proferida sobre a responsabilidade pelo pagamento dos tributos dos autos pelo Tribunal Judicial de Braga, confirmada com trânsito em julgado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, nulidade que se invoca nos termos do art° 668°, al. a), CPC, ex vi art° 2°, CPPT.

TERMOS EM QUE deve ser concedido provimento ao presente recurso, assim se fazendo JUSTIÇA!” Remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos com vista ao Exm. Procurador - Geral Adjunto junto deste Tribunal, tendo emitido parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.

Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) são as de: (i) saber se a sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia (ii) saber se a sentença incorreu em erro de julgamento.

  1. Fundamentação II.1. De Facto No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: “2.1. Matéria de facto provada a) Contra o Impugnante foram revertidas as execuções fiscais com os nºs 3425200101016393, 3425199801000730 e 3425200401069737, destinadas à cobrança coerciva de dívidas cujas certidões constam de fls. 40 a 44, 50 e 51 e 57 a 63 e cujos teores aqui se dão por reproduzidos.

    1. O Impugnante foi citado para a execução em 13 de Setembro de 2006.

    2. A presente impugnação judicial foi apresentada em 4 de Dezembro de 2006.

      2.2. Matéria de facto não provada Da que era relevante para a decisão da causa não há matéria de facto que importe registar como não provada.

      2.3. Motivação da decisão de facto O tribunal decidiu a matéria de facto com base nos elementos documentais juntos aos autos. “ II.1.1 Ao abrigo do disposto no artigo 712, nº1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), e 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e de acordo com os documentos existentes nos autos, acorda-se em aditar o ponto d) e e) ao probatório, nos termos que se seguem: d) Consta como objecto e função do mandato de citação, a que se reporta a alínea b) desta matéria de facto, o seguinte: ” Pelo presente fica citado(a) de que é executado por reversão nos termos do Art.º 160 do C.P.P.T., na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, pagar a quantia exequenda de 5.736.19 EUR de que era devedor(a) o (a) executado(a) infra indicado(a), ficando ciente deque se o pagamento se verificar no prazo acima referido, não lhe serão exigidos juros de mora nem custas. Mais fica citado de que no mesmo prazo poderá requerer o pagamento em regime prestacional nos termos do Art.º 196º do C.P.P.T., e/ou a dação em pagamento nos termos do Art.º 201º do mesmo código ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos rescritos no Art.º 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

      Informa-se ainda que, nos termos do nº 4 do artigo 22º da Lei Geral Tributária a contar da data da citação, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no Art.º 99º e prazos estabelecidos nos artigos 70º e 102º do C.P.P.T.

      – cfr, documento de...

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