Acórdão nº 00634/06.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC referente a 2002, concluindo as alegações com as seguintes conclusões (corrigidas): A. Em resultado da acção inspectiva à actividade desenvolvida pela impugnante, foram efectuadas correcções técnicas em sede IRC que esteve na origem da liquidação adicional de IRC n.° 2005 8310118305, relativa ao exercício de 2002, no valor de €310.341,89, sendo o montante de € 28.160,33 de juros compensatórios (liquidação n.° 2005 2426631), no valor global de € 338.502,22, cuja anulação foi peticionada na presente impugnação.

B. A douta sentença proferida considerou como “ (...) Questões a decidir: Da aceitação ou não como custo fiscal para efeitos de IRC da menos valia de 2.363.408,60€ gerada na sociedade Impugnante, V…, SA., decorrente da venda de 64,5% da sociedade A.., SA a A… e António…; Da falta de fundamentação do relatório inspecção tributada (...)” C. A douta sentença proferida anulou os actos tributários impugnados, por considerar inaplicável o art° 23° do CIRC à correcção efectuada considerando prejudicado o conhecimento da alegada falta de fundamentação do relatório de inspecção.

D. Retira-se da douta sentença proferida: “(...) IV. FACTOS NÃO PROVADOS Com relevância para a decisão a proferir não resultam provados outros factos. No que respeita à factualidade considerada provada e relevante à decisão da causa, o Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e que não foram objecto de impugnação, e ainda, nos depoimentos prestados pelas testemunhas apresentadas pela Impugnante. Não obstante, as testemunhas M… e Maria…, terem ligações a diferentes empresas do grupo económico onde se insere a Impugnante, considera o Tribunal, em face da factualidade por aquelas relatada, que os respectivos depoimentos se revelaram isentos e desinteressados. Foram, pois, os depoimentos prestados valorados positivamente pelo Tribunal. (...)” E. A correcção efectuada pela Administração Fiscal foi inequivocamente fundamentada no não enquadramento da menos-valia obtida pela Impugnante no nº 1 do art° 23° do CIRC, em virtude do seu custo não ter sido comprovadamente indispensável para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora da Impugnante, F. e nesta medida, como devido respeito entende a Fazenda Pública que a douta sentença proferida enferma de insuficiência de fundamentação, porquanto a meritíssima Juíza a quo não concretizou sobre que factos com influência para a boa decisão da causa foram positivamente valorados os depoimentos das testemunhas, G. não especificou a motivação que a levou a formar a sua convicção, relacionando tais depoimentos com a necessária prova da indispensabilidade do custo, H. ficando-se apenas pela afirmação genérica “(...) Foram, pois, os depoimentos prestados valorados positivamente pelo Tribunal (...)” I. Perscrutada a Petição Inicial apresentada pela Impugnante é claro o seu propósito de tentativa de enviesamento da fundamentação vertida no Relatório de Inspecção, de forma a firmar como verdade o que não é, nomeadamente que a correcção efectuada pelos serviços de inspecção teria sido nos termos do art.° 58° do CIRC, e que se assim fosse enfermaria este de falta de fundamentação, enviesamento a que a meritíssima juíza a quo anuiu, salvo melhor opinião, por erro na interpretação dos factos plasmados no relatório de Inspecção.

J. Ressalvado o devido respeito, com o decidido não se conforma a Fazenda Pública, porquanto entende que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, por errada valoração da prova, bem como erro de direito ao considerar inaplicável ao caso sub judice o art° 23° do CIRC, considerando “(...) para as “relações especiais” entre o sujeito passivo e qualquer entidade, existe normativo específico - o art° 58° do CIRC (...)” porquanto: K. O acto tributário de liquidação adicional controvertido respeita a uma correcção de natureza meramente aritmética para efeitos de IRC, relativa ao citado ano de 2002, no valor de € 2.363.408,60, resultante da desconsideração da menos-valia fiscal gerada pela transmissão das participações sociais da A…, SGPS, SA, NIPC 5…, nesse mesmo valor, correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o valor da transmissão de participações sociais daquela empresa, nos termos do art. 23° do Código do IRC.

L. No RIT após terem sido elencados uma série de indícios sérios e credíveis/fundamentos, conclui-se que as transacções com acções dentro das empresas do mesmo grupo económico e entre estas empresas e os próprios administradores, tiveram como único objectivo o de provocar custos extraordinários na impugnante, única empresa que declara proveitos de exploração e que seriam tributados em IRC, se não fosse incorrer nesses custos extraordinários.

M. Analisada a Petição Inicial verifica-se que a impugnante não logrou contrariar a posição da inspecção tributária, reconhece o raciocínio adoptado perante as circunstâncias que deram origem à compra e venda das participações sociais (os compradores serem pessoas com as quais o sujeito passivo se encontrava especialmente relacionado e ter aceite como pagamento do preço das participações sociais os créditos que a A… detinha sobre o impugnante), N. mas não comprovou de forma alguma a “imprescindibilidade” da realização daquela compra e venda, naquelas circunstâncias, como sendo uma boa medida de gestão, ou, a respectiva interligação com a fonte produtora dos rendimentos obtidas, ou os proveitos de exploração declarados, O. Demonstrando, de forma inequívoca, a necessidade da efectivação do custo de harmonia com o estatuído no artigo 23° do CIRC.

P. Como resulta do apurado pelo tribunal a quo, é de realçar que a Inspecção tributária não questionou o valor atribuído às participações sociais, Q. O cerne da questão residia, salvo melhor opinião, na necessidade ou desnecessidade do resultado da operação praticada para a realização dos proveitos declarados pela impugnante.

R. Tendo a Inspecção Tributária recolhido indícios sérios e credíveis que a obtenção do custo foi realizada de forma a reduzir o IRC a pagar, entende a Fazenda Pública que caberia à impugnante o ónus da prova da conexão com o fim empresarial, por forma a afastar, com provas credíveis aqueles indícios, em conformidade com o disposto no artigo 74° n.° 1 da LGT.

S. Nos autos, atendendo ao escopo social da impugnante que tem como actividade principal “Engenharia e Afins” e que não é uma “SGPS”, não se encontra justificação da necessidade da compra e venda das acções naquelas datas e naquelas circunstâncias.

T. Entende a Fazenda Pública que a relevância fiscal de um custo depende da prova da sua necessidade, adequação, normalidade ou da produção do resultado (ligação a um negócio lucrativo).

U. Destarte, entende a Fazenda Pública que a impugnante não logrou provar que os custos em causa estavam directamente relacionados com a sua actividade normal, pelo que não se configura, em tal situação, o nexo causal de “indispensabilidade” que deve existir entre os custos e a obtenção dos proveitos ou ganhos.

V. De tudo o exposto nos presentes autos, resulta claro que os serviços de inspecção não questionaram o “quantum” das operações, condição necessária para se aplicar o “regime dos preços de transferência”, W. as referências às relações “especiais” entre os intervenientes bem como os métodos de pagamento utilizados, compensações meramente escriturais, foram relatadas de forma a se dar conhecimento do contexto, em que as operações se realizaram, X. fundamentando desta forma a ilegalidade do procedimento do grupo em questão, de ter efectuado conforme a sua conveniência no que toca ao apuramento de resultados fiscais, à transferência de custos, neste caso sob a forma de menos-valia, procedendo à sua alocação final na sociedade que lhes interessa, por sinal a única empresa que declara proveitos de exploração e que seriam tributados em IRC, Y. afrontando com esta forma de proceder, transferência de custos, claramente o princípio constitucional da tributação pelo lucro real.

Z. Discorda a Fazenda Pública do entendimento de que a correcção deveria ter sido efectuada ao abrigo do art° 58° do CIRC, relativo aos preços de transferência.

AA. Entende pois a Fazenda Pública, que ao concluir ser inaplicável o art° 23° do CIRC à factualidade, atendendo elementos de facto e de direito concatenados nos presentes autos, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, em virtude da prova produzida (falta de prova) ser incapaz de afastar a valia técnica e o valor probatório do Relatório da Inspecção Tributária.

BB. O Tribunal a quo, atendendo a que a correcção efectuada ao resultado fiscal da Impugnante foi suportada pelo art. 23° do CIRC e não pelo art.° 58° do CIRC, incorreu igualmente em erro de julgamento de direito.

Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com o que se fará inteira JUSTIÇA.

CONTRA ALEGAÇÕES.

A recorrida contra alegou e concluiu o seguinte: A. O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou totalmente procedente a impugnação.

B. Para tal decisão, entendeu o tribunal a quo que nos autos foi produzida prova susceptível de permitir a conclusão de acordo com a qual constitui uma perda comprovadamente indispensável à manutenção da fonte produtora e assim um custo fiscalmente relevante, a menos-valia fiscal de € 2.363.408,60, apurada na sequência da alienação de 64,5% das participações sociais da sociedade A…, SGPS, S.A. à A… e António….

C. No entanto, entendeu a Fazenda Pública que, contrariamente ao decidido, a correcção...

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