Acórdão nº 00634/06.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC referente a 2002, concluindo as alegações com as seguintes conclusões (corrigidas): A. Em resultado da acção inspectiva à actividade desenvolvida pela impugnante, foram efectuadas correcções técnicas em sede IRC que esteve na origem da liquidação adicional de IRC n.° 2005 8310118305, relativa ao exercício de 2002, no valor de €310.341,89, sendo o montante de € 28.160,33 de juros compensatórios (liquidação n.° 2005 2426631), no valor global de € 338.502,22, cuja anulação foi peticionada na presente impugnação.
B. A douta sentença proferida considerou como “ (...) Questões a decidir: Da aceitação ou não como custo fiscal para efeitos de IRC da menos valia de 2.363.408,60€ gerada na sociedade Impugnante, V…, SA., decorrente da venda de 64,5% da sociedade A.., SA a A… e António…; Da falta de fundamentação do relatório inspecção tributada (...)” C. A douta sentença proferida anulou os actos tributários impugnados, por considerar inaplicável o art° 23° do CIRC à correcção efectuada considerando prejudicado o conhecimento da alegada falta de fundamentação do relatório de inspecção.
D. Retira-se da douta sentença proferida: “(...) IV. FACTOS NÃO PROVADOS Com relevância para a decisão a proferir não resultam provados outros factos. No que respeita à factualidade considerada provada e relevante à decisão da causa, o Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e que não foram objecto de impugnação, e ainda, nos depoimentos prestados pelas testemunhas apresentadas pela Impugnante. Não obstante, as testemunhas M… e Maria…, terem ligações a diferentes empresas do grupo económico onde se insere a Impugnante, considera o Tribunal, em face da factualidade por aquelas relatada, que os respectivos depoimentos se revelaram isentos e desinteressados. Foram, pois, os depoimentos prestados valorados positivamente pelo Tribunal. (...)” E. A correcção efectuada pela Administração Fiscal foi inequivocamente fundamentada no não enquadramento da menos-valia obtida pela Impugnante no nº 1 do art° 23° do CIRC, em virtude do seu custo não ter sido comprovadamente indispensável para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora da Impugnante, F. e nesta medida, como devido respeito entende a Fazenda Pública que a douta sentença proferida enferma de insuficiência de fundamentação, porquanto a meritíssima Juíza a quo não concretizou sobre que factos com influência para a boa decisão da causa foram positivamente valorados os depoimentos das testemunhas, G. não especificou a motivação que a levou a formar a sua convicção, relacionando tais depoimentos com a necessária prova da indispensabilidade do custo, H. ficando-se apenas pela afirmação genérica “(...) Foram, pois, os depoimentos prestados valorados positivamente pelo Tribunal (...)” I. Perscrutada a Petição Inicial apresentada pela Impugnante é claro o seu propósito de tentativa de enviesamento da fundamentação vertida no Relatório de Inspecção, de forma a firmar como verdade o que não é, nomeadamente que a correcção efectuada pelos serviços de inspecção teria sido nos termos do art.° 58° do CIRC, e que se assim fosse enfermaria este de falta de fundamentação, enviesamento a que a meritíssima juíza a quo anuiu, salvo melhor opinião, por erro na interpretação dos factos plasmados no relatório de Inspecção.
J. Ressalvado o devido respeito, com o decidido não se conforma a Fazenda Pública, porquanto entende que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, por errada valoração da prova, bem como erro de direito ao considerar inaplicável ao caso sub judice o art° 23° do CIRC, considerando “(...) para as “relações especiais” entre o sujeito passivo e qualquer entidade, existe normativo específico - o art° 58° do CIRC (...)” porquanto: K. O acto tributário de liquidação adicional controvertido respeita a uma correcção de natureza meramente aritmética para efeitos de IRC, relativa ao citado ano de 2002, no valor de € 2.363.408,60, resultante da desconsideração da menos-valia fiscal gerada pela transmissão das participações sociais da A…, SGPS, SA, NIPC 5…, nesse mesmo valor, correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o valor da transmissão de participações sociais daquela empresa, nos termos do art. 23° do Código do IRC.
L. No RIT após terem sido elencados uma série de indícios sérios e credíveis/fundamentos, conclui-se que as transacções com acções dentro das empresas do mesmo grupo económico e entre estas empresas e os próprios administradores, tiveram como único objectivo o de provocar custos extraordinários na impugnante, única empresa que declara proveitos de exploração e que seriam tributados em IRC, se não fosse incorrer nesses custos extraordinários.
M. Analisada a Petição Inicial verifica-se que a impugnante não logrou contrariar a posição da inspecção tributária, reconhece o raciocínio adoptado perante as circunstâncias que deram origem à compra e venda das participações sociais (os compradores serem pessoas com as quais o sujeito passivo se encontrava especialmente relacionado e ter aceite como pagamento do preço das participações sociais os créditos que a A… detinha sobre o impugnante), N. mas não comprovou de forma alguma a “imprescindibilidade” da realização daquela compra e venda, naquelas circunstâncias, como sendo uma boa medida de gestão, ou, a respectiva interligação com a fonte produtora dos rendimentos obtidas, ou os proveitos de exploração declarados, O. Demonstrando, de forma inequívoca, a necessidade da efectivação do custo de harmonia com o estatuído no artigo 23° do CIRC.
P. Como resulta do apurado pelo tribunal a quo, é de realçar que a Inspecção tributária não questionou o valor atribuído às participações sociais, Q. O cerne da questão residia, salvo melhor opinião, na necessidade ou desnecessidade do resultado da operação praticada para a realização dos proveitos declarados pela impugnante.
R. Tendo a Inspecção Tributária recolhido indícios sérios e credíveis que a obtenção do custo foi realizada de forma a reduzir o IRC a pagar, entende a Fazenda Pública que caberia à impugnante o ónus da prova da conexão com o fim empresarial, por forma a afastar, com provas credíveis aqueles indícios, em conformidade com o disposto no artigo 74° n.° 1 da LGT.
S. Nos autos, atendendo ao escopo social da impugnante que tem como actividade principal “Engenharia e Afins” e que não é uma “SGPS”, não se encontra justificação da necessidade da compra e venda das acções naquelas datas e naquelas circunstâncias.
T. Entende a Fazenda Pública que a relevância fiscal de um custo depende da prova da sua necessidade, adequação, normalidade ou da produção do resultado (ligação a um negócio lucrativo).
U. Destarte, entende a Fazenda Pública que a impugnante não logrou provar que os custos em causa estavam directamente relacionados com a sua actividade normal, pelo que não se configura, em tal situação, o nexo causal de “indispensabilidade” que deve existir entre os custos e a obtenção dos proveitos ou ganhos.
V. De tudo o exposto nos presentes autos, resulta claro que os serviços de inspecção não questionaram o “quantum” das operações, condição necessária para se aplicar o “regime dos preços de transferência”, W. as referências às relações “especiais” entre os intervenientes bem como os métodos de pagamento utilizados, compensações meramente escriturais, foram relatadas de forma a se dar conhecimento do contexto, em que as operações se realizaram, X. fundamentando desta forma a ilegalidade do procedimento do grupo em questão, de ter efectuado conforme a sua conveniência no que toca ao apuramento de resultados fiscais, à transferência de custos, neste caso sob a forma de menos-valia, procedendo à sua alocação final na sociedade que lhes interessa, por sinal a única empresa que declara proveitos de exploração e que seriam tributados em IRC, Y. afrontando com esta forma de proceder, transferência de custos, claramente o princípio constitucional da tributação pelo lucro real.
Z. Discorda a Fazenda Pública do entendimento de que a correcção deveria ter sido efectuada ao abrigo do art° 58° do CIRC, relativo aos preços de transferência.
AA. Entende pois a Fazenda Pública, que ao concluir ser inaplicável o art° 23° do CIRC à factualidade, atendendo elementos de facto e de direito concatenados nos presentes autos, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, em virtude da prova produzida (falta de prova) ser incapaz de afastar a valia técnica e o valor probatório do Relatório da Inspecção Tributária.
BB. O Tribunal a quo, atendendo a que a correcção efectuada ao resultado fiscal da Impugnante foi suportada pelo art. 23° do CIRC e não pelo art.° 58° do CIRC, incorreu igualmente em erro de julgamento de direito.
Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com o que se fará inteira JUSTIÇA.
CONTRA ALEGAÇÕES.
A recorrida contra alegou e concluiu o seguinte: A. O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou totalmente procedente a impugnação.
B. Para tal decisão, entendeu o tribunal a quo que nos autos foi produzida prova susceptível de permitir a conclusão de acordo com a qual constitui uma perda comprovadamente indispensável à manutenção da fonte produtora e assim um custo fiscalmente relevante, a menos-valia fiscal de € 2.363.408,60, apurada na sequência da alienação de 64,5% das participações sociais da sociedade A…, SGPS, S.A. à A… e António….
C. No entanto, entendeu a Fazenda Pública que, contrariamente ao decidido, a correcção...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO