Acórdão nº 01606/07.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução04 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO F... - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas (inicialmente Fq…., a qual por fusão com a FS…, alterou a sua designação), na qualidade de contra interessada, veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF do Porto julgou procedente a Acção Administrativa Especial intentada por AIMMAP - Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal contra o MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL e declarou nulos os actos impugnados, condenando o Réu a proceder à publicação do aviso de cessação da vigência do CCT celebrado entre a Autora e a Contra Interessada.

* Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: CONCLUSÕES 1. A competência para “proceder à publicação (…) de avisos sobre a data da cessação de vigência de convenções colectivas”, estabelecida no artº 581º, nº 2, do Código do Trabalho de 2003, refere-se à CADUCIDADE de convenções.

  1. A caducidade NÃO É um facto naturalístico, nem um comportamento humano de verificação sensorial imediata: é um efeito jurídico de factos e/ou actos jurídicos.

  2. No caso das convenções colectivas, a caducidade ocorre como efeito de um conjunto de actos jurídicos, praticados por certa ordem e em referência ao facto que é o tempo.

  3. Só o decurso do tempo é facto material de verificação imediata; os actos jurídicos que compõem o iter juris da caducidade prevista no Código carecem de validação, mediante escrutínio sobre a sua validade e eficácia em ordem à verificação da caducidade que é, em si, um juízo sobre a aplicação dos referidos actos para a produção de efeitos jurídicos.

  4. A declaração da data da caducidade, que é a atribuição cometida à Administração Pública pelo comando jurídico em causa, não pode cingir-se ao mero controlo da forma dos actos e cômputo de prazos, antes envolve um juízo positivo sobre a validade e eficácia dos actos a partir dos quais tais prazos hão-de contar-se.

  5. Ao cometer à Administração Pública essa atribuição, o Legislador cometeu-lhe, também, a competência necessária para o efeito.

  6. No caso, cabia à Administração Pública verificar, liminarmente, se a convenção em causa dispunha sobre a sua sobrevigência – pois só assim se apuraria se o caso era o previsto na ponta final do nº 1 ou o previsto no corpo do nº 2, ambos do artº 557º do Código.

  7. Tal foi a verificação feita, que conduziu – e muito bem – a concluir que, no caso, os nºs 2 e seguintes do citado artigo não tinham aplicação.

  8. Agindo como agiu, e indeferindo a pretensão da Autora, praticou a Administração Pública actos e tomou decisões estritamente necessários ao cumprimento das atribuições que o Legislador lhe confiou, por isso contidos na sua competência.

  9. A denúncia prevista no artº 13º da Lei Preambular do Código do Trabalho de 2003, só podia ser praticada ou, no mínimo, só poderia produzir efeitos, aquando da entrada em vigor do próprio Código.

  10. E tais efeitos só poderiam ser os que o mesmo Código lhe atribuísse.

  11. O artº 557º do Código moldou os efeitos da denúncia em função do conteúdo da convenção denunciada, adoptando uma solução subsidiária apenas para o caso de a convenção não dispor sobre a sua sobrevigência.

  12. É pois o teor da convenção que há-de prevalecer.

  13. A douta decisão recorrida violou, assim, os comandos vertidos nos artºs 13º da L. nº 99/2003, de 27.8 e, bem assim, nos artºs 557º, 1 e 2 e 581º, ambos do Código do Trabalho de 2003.

  14. Em particular, sustenta a recorrente que as soluções jurídicas decorrentes da denúncia operada ao abrigo do artº 13º da L. 99/2003 não são, nem podem ser, outras que não as acolhidas no próprio Código (artº 557º); que o iter juris previsto nas alíneas do nº 2 e nos números seguintes do artº 55º do Código só se abre e inicia no caso previsto no corpo desse nº 2 – que, aqui, não ocorre; que essa iter juris tem carácter evidentemente supletivo, devendo – quando, como aqui, a convenção dispõem sobre a sua sobrevigência – observar-se a própria convenção acima de tudo o mais; e que não faria qualquer sentido cometer à Administração Pública a atribuição de dizer a data da cessação de efeitos de uma convenção sem lhe conferir competência para verificar se tal caducidade ocorreu – assim devendo tomar-se o artº 581º, nº 2, do Código de 2003.

    Termos em que, e nos melhores de douto suprimento, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-a por outra que mantendo o acto impugnado, faça a habitual Justiça.

    * Apresentando as suas CONTRA-ALEGAÇÕES, “nos termos do disposto no art.º 145º do CPTA, as quais nos termos do disposto no art.º 684º- A do C.P.C., se Requer, tenha também por objecto os fundamentos em que decaiu, subsidiariamente, prevenindo CONCLUSÕES

    1. No ponto 2 das Alegações do Recorrente e respectivas Conclusões n.ºs 4.2, 4.5, 4.6 e 4.7, que pelas razões infra sumariadas devem improceder, pretende aquele sustentar que o MTSS era competente para aferir da validade da denúncia do CCT celebrado entre a AIMMAP e a extinta Fq… publicada no BRTE, 1ª série, n.º 11 de 22/03/202, com rectificação publicação no BTRE, 1ª série, n.º 17, 08/05/2002 e alterações, publicadas no BTE, 1ª série, n.º 15, de 22/04/2007, e consequente caducidade, cabendo à Administração Pública verificar a existência de sobrevigência; B) Importa a este propósito a factualidade julgada provada sob as alíneas A), B), C), F) e H) do Douto Acórdão recorrido, bem como o disposto nos art.ºs 581º do Código do Trabalho, DL n.º 211/2006, de 27 de Outubro, relativo à missão e atribuições do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e o DL n.º 266/2002, de 26 de novembro, diploma que cria a Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, nos termos dos quais resulta que o MTSS extravasou as suas competências ao indeferir a publicação do aviso de caducidade do CCT requerida, bastando-lhe verificar a correspondência à realidade dos factos.

      C) O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, ou qualquer das entidades/orgãos/serviços que o integra, não têm os poderes ou a competência para apreciar, fazer juízos sobre a validade, eficácia ou qualquer outro relativo à denúncia e ou sobre a caducidade do contrato colectivo de trabalho, cuja publicação do aviso de cessação se requereu.

      D) Com efeito, a competência atribuída pelo n.º 2 do art.º 581º do Código do Trabalho aos serviços do ministério responsável pela área laboral para proceder à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de avisos sobre a data da cessação da vigência de convenções colectivas, é antes um poder-dever, excluído da discricionariedade administrativa.

      E) A caducidade de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial é um efeito jurídico imediato, segundo o art.º 13º da Lei n.º 99/2003, decorrente da verificação dos pressupostos constantes do art.º 13º da Lei n.º 99/2003 e que no caso do CCT celebrado entre a AIMMAP e a FQ... se verificaram, conforme detalhadamente expostos na PI, documentalmente comprovados no procedimento administrativo e que não foram colocados em causa pelo Recorrente ou pelo MTSS, conforme alínea G) da matéria dada como provada no Douto Acórdão Recorrido, a saber: e) denúncia do CCT celebrado entre a AIMMAP e a FQ... in crise, acompanhada da proposta negocial respectiva, que por sua vez foi enviada ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (cfr. alínea G) matéria provada no Douto Acórdão Recorrido); f) não tendo as negociações sido concluídas com sucesso, não foi requerida por qualquer das partes a conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, nem a isso estavam obrigadas (cfr. alínea G) matéria provada no Douto Acórdão Recorrido); g) a denúncia foi efectuada ao abrigo dos artigos 13º da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto e 557º do Código do Trabalho (cfr. alínea B) matéria provada no Douto Acórdão Recorrido; h) efectuada a denúncia e uma vez que o CCT em causa não regulava o prazo de vigência, renovou-se por um ano e estando as partes em negociação, por mais um ano. Não tendo sido iniciada a conciliação, mediação ou a arbitragem voluntária, encerradas as negociações, foi enviado o pedido de publicação do aviso de cessação de vigência à Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho em 31 de Janeiro de 2007 (cfr. alínea C) matéria provada no Douto Acórdão Recorrido).

      F) Pelo que, a decisão de não publicação de um aviso da data da cessação de vigência da convenção colectiva de trabalho acima identificada foi ilegal, por não se conter nas competências dos serviços do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, atento o princípio da legalidade, consagrado no art.º 3º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, nos termos do qual “Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito (...)”; Sem prescindir, G) No ponto 2 das Alegações do Recorrente e respectivas Conclusões n.ºs 4.10., e 4.12 a 4.15, que pelas razões infra sumariadas devem improceder, pretende aquele sustentar que o art.º 13º da Lei preambular, Lei n.º 99/2003 que aprovou o Código do Trabalho não se sobrepõe à convenção colectiva em causa, mas operaria supletivamente no caso de a convenção não dispor no sentido da sua sobrevigência, nos termos da cl.ª 2ª do referido CCT; B) Importa a este propósito a factualidade julgada provada sob as alíneas A), B), C), F) e H) do Douto Acórdão recorrido, bem como o disposto nos art.ºs 13º da Lei n.º 99/2003 e 557º do Código do Trabalho, nos termos dos quais resulta que efectuada a denúncia nos termos da lei - o que de facto sucedeu -, a convenção colectiva em causa caducava; C) Com efeito, conforme vem referido no Douto Acórdão recorrido “Da conjugação do disposto nos números 2 e 3 do artigo 557.°, resulta que, quando não haja recurso a conciliação, a mediação ou a arbitragem voluntária (n.º 3), o CCT cessa a sua vigência um ano depois da denúncia, e, caso...

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