Acórdão nº 00991/14.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução04 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: RJCAP (R. Gil Vicente, nº 87, São João da Madeira), interpõe recurso jurisdicional na presente acção administrativa comum intentada contra o Estado Português, julgado parte ilegítima e absolvido da instância.

Conclui: a) O A. intentou a presente acção administrativa comum, sob a forma de processo comum contra o Réu Estado Português.

b) Na mesma acção, formulou, entre outros, o pedido de condenação do Réu na conversão dos contratos de trabalho de duração determinada celebrados entre A. e R. em termo indeterminado e pagamento de indemnização pela não transposição da Directiva Comunitária 1999/70/CEE; c) O Réu não transpôs para a ordem jurídica interna tal Directiva Comunitária; d) E com isso, causou prejuízos ao A.

e) Todos os pedidos formulados pelo A. tiveram por base e fundamento a não transposição da referida Directiva Comunitária; f) O Tribunal a quo entendeu que a causa de pedir da presente acção assentou na não conversão dos contratos de trabalho em tempo indeterminado; g) Ao fazê-lo e, salvo o devido respeito, fez errada interpretação da causa que fundamenta os pedidos e que advém da P.I.; h) A douta sentença julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva e, consequentemente, absolveu o Réu da instância; i) A douta sentença reconhece legitimidade passiva ao Réu para o "pedido indemnizatório", e reconhece legitimidade passiva ao Ministério da Educação e Ciência para a "conversão dos contratos de trabalho em tempo indeterminado"; j) O Ministério da Educação e Ciência não tem legitimidade passiva para a presente acção, por não possuir personalidade jurídica ou judiciária; k) O Estado Português tem legitimidade passiva para a presente acção, atento o disposto nos artigos 10º, n°s 1 e 2, e 11º, n° 2, do CPTA.

l) a douta sentença recorrida, ao assim não entender, incorre em errada interpretação de lei, violando o preceituado no referidos artigos 10º, n°s 1 e 2, e 11º, n°2 , do CPTA, pelo que deverá ser revogada.

Nestes termos e nos mais de Direito, deverá ser concedido provimento ao presente reurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, com as demais consequências legais.

O recorrido contra-alegou, dando em conclusões: 1.º Defende, o Recorrente, que a douta decisão ora posta em crise, fez uma errada interpretação da p.i.., vindo explicitar nesta sede de recurso que, afinal, todos os pedidos formulados na presente acção tiveram por base e fundamento a não transposição de uma Directiva Comunitária, transposição essa que dependia única e exclusivamente de um acto pertencente ao Réu Estado Português, razão pela qual pugna ter o Estado Português legitimidade passiva para a presente acção.

  1. Conclui, assim, que a decisão (saneador- sentença) deve ser revogada e substituída por outra que ordene a remessa dos autos ao tribunal a quo para prosseguir a instância.

  2. No que tange à ilegitimidade passiva do Reu Estado Português, labora, o Demandante, nesta sede, em manifesto erro e confusão conceptual, desde logo, na identificação da entidade demandada, com a agravante de atribuir a incumbência da representação do Estado ao Ministério da Defesa Nacional.

  3. Decorre do artigo 219.º da CRP que é ao Ministério Público que compete representar o Estado, sendo esta, aliás, urna das suas atribuiçõs estatutárias (artigo 1° e n.° 1, alínea a) do Estatutos do M.P.) 5º Porém, nos processos da competência dos tribunais administrativos a representação do Estado pelo Ministério Público mostra-se restringida por força do preceituado no artigo 11 n. 2 do CPTA, às acções de contratos ou de responsabilidade "pura", constituindo, estas, as acções de responsabilidade civil extracontratual onde se visa a condenação da Administração no pagamento de determinada quantia a titulo do ressarcimento de danos causados por actos do gestão pública praticado, por órgãos da Administração Pública, o que não sucede na presente situação.

  4. É que, perante a pretensão e pedidos deduzidos pelo Autor, verifica-se que este pretende, primacialmente, a conversão dos contratos de trabalho identificados nos autos como sendo contratos de duração indeterminada, a sua integração nos quadros e postos de trabalho adequados, o pagamento a diferenças salariais a, para o caso de assim se não entender, (o que somente em tese concebe) - pedido subsidiário - uma indemnização por via da não transposição da Directiva pelo Estado Português.

  5. Na situação sub judice, a Mª Juiza julgou procedente, e bem, a excepção da ilegitimidade passiva do Réu, absolvendo-o da instância, relativamente aos pedidos prioritários.

  6. É que, convenhamos, não é imputado ao Réu Estado Português, em termos do pedido principal, qualquer conduta positiva ou negativa, de onde possa derivar o dever de preferir, através dos seus órgãos legalmente competentes, o acto administrativo...

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