Acórdão nº 00853/11.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução04 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO JJS, AMMS, MIMM e JVMT, residentes em Vila Nova de Gaia [melhor identificados na p.i.] interpuseram recurso jurisdicional da decisão proferida no TAF do Porto que julgou improcedente a acção administrativa especial, por si proposta, contra o MUNICÍPIO DO PORTO, na qual peticionaram a anulação do acto de 31.03.2010, do Presidente da Câmara Municipal, e do acto de 16.12.2010, da Vereadora (…) que determinaram, respectivamente, a cessação de utilização do prédio e a sua demolição e a posse administrativa designada para o dia 11.04.2011 respeitante ao prédio sito na Rua CS, nº ... (R/c e 1º andar), Freguesia de SM, Vila Nova de Gaia, bem como a condenação do demandado a atribuir a competente licença em virtude do prédio se encontrar em condições de ser licenciado ou, em alternativa, uma indemnização referente ao valor do edifício, a liquidar em execução de sentença, e uma outra, no valor de 20.000,00€, por alegados danos não patrimoniais.

* Os Recorrentes formulam para o efeito as seguintes CONCLUSÕES, que se reproduzem: A) “A questão que se põe com o presente recurso é a de saber se o Tribunal a quo atendeu a todos os factos, nomeadamente, a todos os documentos carreados para os autos, para que se verifiquem, ou não, os vícios alegados pela A. relativamente aos despachos em apreço; B) Em caso afirmativo, se o R pode ser condenado a atribuir a competente licença e, por fim, no caso de não ser possível, se constitui na obrigação de indemnizar os AA; C) Os atos postos em causa nos autos – o de 31.03.2010 e o de 16.12.2010, são praticados na sequência de um outro de 27.02.2008 do Vereador AGB; D) Têm estes como fundamento a ilegalidade da construção e o facto de não ser suscetível de legalização por violar o art.18º do RGEU; E) Este pressuposto que fundamentava a ilegalidade ou a não possibilidade de legalização da construção, cai após a intervenção do Ministério da Administração Interna na escarpa com obras de consolidação artificial da escarpa e de terrenos adjacentes; F) O outro fundamento para a não legalização da construção na base dos atos supra é a violação do nº 1 do art 15º do PDM, por alegadamente se situar a construção em área qualificada como de equipamento; G) O PDM é muito posterior à data da edificação, para além de que o próprio plano elimina o fundamento de violação do art. 18º do RGEU; H) A volumetria de construção para edifícios de equipamento é muito superior à volumetria da simples casa que lá se encontra construída; I) O Tribunal a quo continua a não considerar a alteração das circunstâncias, pela intervenção do MAI, que deu as condições de estabilidade à escarpa e terrenos adjacentes.

J) Impende sobre a Administração Municipal perante uma obra construída sem licença municipal, o dever de desencadear os mecanismos legais tendentes à reposição da legalidade urbanística, o que passará pela legalização da respetiva construção caso a mesma seja viável, ou pela reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das obras ou trabalhos; K) Ao longo de mais de 30 anos, as construções alegadamente ilegais nasceram na escarpa da Serra do Pilar e terrenos adjacentes sem que a Administração Municipal desencadeasse, como é seu dever, os mecanismos legais tendentes à reposição da legalidade urbanística.

L) Durante este período dotaram essas construções de infraestruturas de abastecimento de água, eletricidade, fizeram arruamentos, cobraram taxas e impostos, procederam à recolha de lixos; M) No espírito do homem comum, logo, no espírito dos moradores da escarpa, tal atuação por parte do município apenas quereria significar que reconhecia a existência das suas casas, melhor, que as “dotava de legalidade”; N) Não será possível a legalização tendo em atenção o art. 18º do REGEU uma vez que o terreno alegadamente não oferece condições de estabilidade, sempre na esteira do tão afamado relatório do LNEC de novembro de 2006; O) A preocupação com a segurança dos moradores apenas surge quando se avizinham os projetos que estão previstos e em curso para o local, como é do conhecimento público, sendo que a preocupação demorou 2 anos a revelar-se após o relatório do LNEC.

P) O Tribunal a quo no momento da sua decisão não possuía todos os elementos que lhe permitissem decidir pela instabilidade do terreno, aliás matéria largamente controvertida nas peças processuais das partes; Q) Relativamente à improcedência da indemnização pedida, o Tribunal a quo, alega não existir ilicitude além de outros argumentos, por parte do R, que este apenas agiu em face do ordenamento jurídico vigente, cumprindo a sua obrigação de repor a legalidade urbanística violada.

R) Nada nos autos refere que foi por indicação do R que a edificação foi construída.

S) Mas foi o R quem cobrou impostos que bem sabia não lhe serem devidos, se tivermos em atenção que sempre considerou que a construção não possuía a licença devida.

T) Dotou a edificação dos AA e outras de serviços que só ele poderia dotar à data, voluntariamente, ainda que por solicitação dos moradores; U) A administração pública rege-se por normas e princípios gerais, sendo que esses princípios, tal a sua importância, merecem consagração constitucional; V) Com os atos em apreço, violou o aqui recorrido o princípio da boa-fé, criado ao longo de anos quer por ação, quer por omissão; W) Sabendo da ilegalidade, o R nada fez para a repor e foi-se locupletando até encontrar melhor alternativa mais vantajosa para si mesmo.

X) Os atos em análise carecem de fundamentação, uma vez que resultam de um ato inicial que refere como uma das causas para a demolição o facto de não ser possível a legalização pela instabilidade, quando esse pressuposto foi sanado pela intervenção do MAI; Y) Mostram-se violados os normativos nºs1 e 2 do art. 106º, nº 1 do art. 107º e nº 1 do art. 109º do RJUE, art. 18º do REGEU e principio da boa-fé – art. 266 CRP.

Z) Ao assim não entender, decidindo pela improcedência dos pedidos, a decisão mostra-se violadora da alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC.

Nestes termos e nos mais de direito deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida com as legais consequências.”.

* O Recorrido, Município do Porto, contra-alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES: “A - Mesmo depois dos trabalhos efectuados, a Escarpa da Serra continuou instável e inapta para suportar construções, como decorre do Despacho do Governo Civil e do ofício remetido pelo LNEC, onde se menciona expressamente a habitação dos recorrentes.

B - Para além dessa instabilidade, a construção sempre seria ilegalizável por violar o art. 15º, n.º 1, do PDM de Vila Nova de Gaia então em vigor.

C - A circunstância de uma construção se encontrar...

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