Acórdão nº 02881/11.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2016
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 04 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório JMMN interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto, que julgou improcedente a ação administrativa especial intentada pelo Recorrente contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, com vista à declaração de nulidade dos despacho punitivos proferidos nos processos disciplinares 176/2007, 234/2009 e 401/2009 e à anulação do despacho do MAI que o dispensou do serviço, vem como a condenação da entidade demandada a reintegrá-lo no exercício das suas funções, com efeitos retroagidos à data em que foi abatido dos quadros.
O Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1 - Não se conforma o ora recorrente com a decisão proferida e fundamentos da mesma.
2 -Salvo o devido respeito o Tribunal a quo começa pelo fim para chegar ao início.
3 - O ora recorrente peticionou a nulidade dos procedimentos disciplinares 176/2007, 234/09 e 401/09.
4 – O Tribunal a quo, abordou todas outras as questões, dependentes da decisão inicial a este pedido, e só no fim é que decidiu sobre a nulidade dos procedimentos disciplinares, quando se revelava essencial discussão e análise de tal pedido que inelutavelmente contende para a decisão a proferir a final quanto aos outros pedidos.
5 - Decide e fundamenta a improcedência da nulidade de tais procedimentos disciplinares, sem sequer proceder à análise individualizada e casuística de cada um deles, verificando ou não a nulidade que se apontam a cada um, a saber, violação do princípio da tipicidade.
6 - Faz uma mera interpretação genérica da existência ou não do princípio constitucional da tipicidade quanto à sua ou não aplicação a procedimentos disciplinares no seio da GNR.
7 - Afirma que nulidade é uma sanção excepcional e que não se verifica a aplicação do princípio da tipicidade nos procedimentos disciplinares na função pública.
8- Não concordamos com tal doutrina, tanto mais que vai ao arrepio da melhor doutrina e mais recente, que indubitavelmente afirma que os princípios de direito penal também tem aplicação no direito sancionatório disciplinar.
9 - Sabemos, e bem, que o principio da tipicidade, como corolário da legalidade estrita a que deve obediência a prossecução de interesses públicos e prática de atos administrativos, no caso punitivos, não tem a mesma abrangência que no direito penal.
10 - Não pode o julgador, deixar de considerar e analisar cada um dos procedimentos, verificando a prova produzida nos mesmos, fazendo a avaliação critica devida, no sentido de verificar ou não se as condutas, elencadas em cada um dos procedimentos, preenche os conceitos mais ou menos genéricos e típicos.
11- Não pode de deixar o Tribunal, deixar de analisar os factos e prova produzida para preenchimento do tipo, genérico ou não, de ilícito disciplinar.
12 -Tal não foi feito! 13 - Teria de ser efectuado! 14 - Não basta, per si, as considerações genéricas e doutrinarias efectuadas, para desde logo excluir a violação do principio da tipicidade, tanto mais que as condutas elencadas são de foro pessoal, obrigacional, sem que dos autos em que o ora recorrente foi punido resulte alguma matéria integradora de ilícito disciplinar, pois, desde logo, deu-se como provados factos para integrar tipos de ilícito disciplinar, sem que fosse em momento algum acautelado a presunção de inocência que sobre o então arguido e aqui recorrente imperava. Simplesmente, deu-se como provada uma participação porque o arguido não apresentou defesa.
15 - Daí não existir qualquer prova que permita a afirmação e conclusão feita em cada um dos processo disciplinares e portanto a violação do principio da tipicidade, já que cada uma das condutas apontadas são do foro privado e obrigacional sem que nenhuma prova.
16 - E não se diga, como fez o Tribunal a quo que o ora recorrente, em audição prévia em processo de dispensa de serviço, confessou os factos, ou melhor reconheceu os mesmos.
17- O ora recorrente, então afirmou foi, que reconhece como verdadeiras as penas, ou seja, as punições, e como tal a existência dos procedimentos disciplinares, mas que não reconhece a totalidade dos factos neles elencados como verdadeiros.
18 - Bem diferente do que o Tribunal a quo afirma.
19 - Invoca o ora recorrente a caducidade e prescrição.
20 - O Tribunal a quo, nada esclarece sobre a necessidade de existir um prazo prescricional.
21 - Nada mais diz do que o próprio recorrente alega, na sua Petição Inicial, isto é, que não existe nenhuma norma que imponha um prazo de atuação e resolução administrativa.
22 - Não pode o Tribunal deixar de se pronunciar sobre a necessidade, conforme peticionado, da existência de um prazo prescricional ou mesmo de caducidade, sob pena de aplicação de uma medida estatutária, sem a necessárias segurança e certeza jurídicas imperativas ainda num Estado de Direito.
23 - Num Estado De Direito não pode deixar de existir qualquer limite temporal e de facto para o exercício de um Direito que contende com outro Direito Fundamental e reconhecido constitucionalmente, como é o direito ao trabalho e reserva da vida privada, não podendo a qualquer altura proceder-se à extinção do vínculo laboral.
24 - O procedimento de Dispensa de Serviço, está sujeito às mesmas garantias de defesa que se encontram Constitucionalmente reconhecidas e no próprio regulamento de disciplina, pelo que é de aplicação o previsto nos artigos 45º e 50º do Regulamento de Disciplina da GNR.
25 – Os prazos para de caducidade e prescrição, previstos e aplicáveis às sanções disciplinares têm de ser aplicados à aplicação da medida estatutária de dispensa de serviço, sob pena de estarmos perante a violação de um princípio fundamental de segurança e certeza jurídica, essencial num Estado de Direito e basilar na sua estrutura.
26 - A medida estatutária, atendendo ao tipo de aberto que apresenta, tem de ser balizada pelos mesmos critérios aplicáveis à pena disciplinar de separação de serviço, já que esta é a medida mais gravosa aplicável a nível disciplinar.
27- Não se pronunciando o Tribunal, quanto ao prazo concreto, não pode o mesmo afirmar se houve ou não caducidade e prescrição.
28 - E pronunciando-se pela inexistência ou necessidade de prazo, viola o Tribunal os princípios de certeza e segurança jurídica, constitucionalmente reconhecidos e internacionalmente afirmados, nomeadamente, os artigos 1º, 3º, 17º, 16º, n2 da CRP e bem como da Convenção dos Direitos do Homem.
29 - Verificando-se que são nulos os procedimentos disciplinares, que está ferida a medida de dispensa de serviço de caducidade e/ou prescrição, claramente é manifestamente desproporcional a sua aplicação.
30 - E quanto à violação do princípio da proporcionalidade sempre se diga o seguinte: 31 - E primeiro lugar, o Tribunal a quo aplica erradamente a Lei em vigor.
32 - Sustenta a aplicação da dispensa de serviço, no previsto no artigo 94º, nº 2º da LOGNR, aprovada pelo Decreto-lei nº 231/93, de 26/06.
Ora bem, tal norma está revogada, mais a mais a Lei Orgânica da GNR em vigor à data dos factos, ora em juízo, decorre da Lei nº 63/2007, de 6 de Novembro, e de acordo com o previsto no artigo 54º o citado artigo 94 foi revogado com entrada em vigor do Estatuto dos Militares da GNR, em 01 de Janeiro de 2010 (Decreto-lei 297/2009, de 14 de Outubro).
33 - Mais ainda, faz ainda a sua fundamentação e integração jurídica ao abrigo de normas estatutárias também revogadas, pois, ao caso aplica-se o Decreto-lei 297/2009, de 14 de Outubro.
34 - Entendemos que está violado o princípio da proporcionalidade.
35 - Resulta claro, do próprio Regulamento de Disciplina em vigor aprovado pela Lei nº145/99, de 1 de Setembro, nomeadamente, no que se encontra previsto no artigo 21º, que as infracções disciplinares muito graves, como comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontrem adstritos e cometidos com elevado grau de culpa donde resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para as pessoas, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, poderá inviabilizar o vinculo funcional.
36 - Mais ainda, no sentido de concretizar o conceito indeterminado, ou melhor, de preencher as condições factuais para que possa considerar-se inviável a manutenção da relação funcional, no mesmo dispositivo, no seu nº 2, bem certo que a título exemplificativo, específica comportamentos que preenchem tal conceito indeterminado do tipo de ilícito na sua vertente objectiva.
37 - Facilmente se verifica, que “in casu”, nem o ora recorrente foi condenado disciplinarmente em qualquer infracção muito grave, nem preenche qualquer dos exemplos mencionados no referido dispositivo.
38 - Certo é, que sempre se poderia afirmar, que o legislador não enumerou especificamente os comportamentos que preenchem tal conceito indeterminado; no entanto, não pode deixar de ter presente que tal enumeração exemplificativa, porque necessária por imperativo constitucional e como forma de validar o conceito indeterminado, em si tem ínsita o quadro e baliza factual para preenchimento do normativo, devendo todas as condutas serem aferidas no contexto de gradação previsto.
39 - Isto é, não pode o decisor deixar de considerar que é condição necessária para a aplicação da presente medida estatutária a verificação de: -que o arguido tenha sido previamente condenado por uma infracção disciplinar muito grave; -que a mesma indicie notoriamente um desvio da condição de “soldado da lei”; -concretamente que os requisitos morais, éticos, militares ou técnico-profissionais, considerando as exigências que lhe são feitas pela sua qualidade e função, não se encontram preenchidos.
40 - Condições estas que são cumulativas.
41 - Não serve pois qualquer conduta, por grave que seja, para a procedência do presente processo. Necessário é, que a mesma seja qualificada de tal forma que se prove que, concretamente, os requisitos morais...
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