Acórdão nº 00362/13.0BEAVR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2016
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 04 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: W... – Sociedade de Construções Unipessoal, L.da veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 30.06.2015, pela qual foi julgada totalmente improcedente a presente execução intentada contra o Município de Arouca.
Invocou para tanto, em síntese, que: a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia e por preterição do dispositivo e do contraditório em relação à notificação à autora do acto alegadamente praticado em execução de julgado; errou no julgamento da matéria de facto ao dar como provado uma conclusão de direito, a notificação de um acto, que mesmo considerada como facto não ocorreu; falta de notificação que não é inócua, ao contrário do que, por erro, foi decidido, antes mostra relevo decisivo para a execução; deve a decisão recorrida que julgou executado o julgado no processo principal ser substituída por decisão que declare a inoponibilidade do acto de notificação da decisão de adjudicação da empreitada em apreço e dê como não caducado o procedimento de adjudicação, fixando-se, por fim, uma indemnização à exequente por execução ilícita do contrato pelo executado.
Em contra-alegações o recorrido defendeu a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª Impugna-se a matéria de facto dada como provada sob a alínea G), na medida em que não se pode aceitar que a exequente tenha sido notificada na data e pelo meio ali indicado.
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Aliás, saber se a exequente foi ou não notificada constitui uma conclusão de direito que não podia sequer constar da fundamentação de facto.
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Dos elementos carregados aos autos, apenas seria possível retirar que em 24.1.2014 foi disponibilizada no sistema uma mensagem que anunciava haver sido tramitado um procedimento nos autos, cujo conteúdo é automático e pré-elaborado e em tudo igual à mensagem que, em tempos, havia dado conhecimento aos concorrentes da adjudicação à contra-interessada DST, S.A.
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O seu conteúdo foi, tão-somente: “Vimos por este meio informar-lhe da decisão de Adjudicação correspondente ao Procedimento com a referência “Proc. 26/2012/DOM” e a designação “Empreitada de Desenvolvimento Turístico Activo em Arouca” – Construção de Passadiços no Rio Paiva” cujos fundamentos poderá consultar no respectivo Relatório Final.
Poderá consultá-la no menu “Adjudicação”, acedendo à Plataforma www.compraspublicas.com, com os seus dados de acesso.
Mais se informa que os adjudicatários terão de submeter os Documentos de Habilitação até à data 2014-02-12” 5ª É impossível aos concorrentes saberem o sentido da decisão apenas pela notificação que a executada e contra-interessada defendem ter sido depositada no sistema informático e, se pugna, não foi remetida à exequente.
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O uso de formulário pré-elaborado e no qual apenas se lançam os elementos de identificação do concurso (que a distingue dos milhares de tantas outras “notificações” exaradas electronicamente pelo sistema) é corolário e decorrência do disposto no n° 3 do artigo 77° do Código dos Contratos públicos e no artigo 68°, n.° 1, al. a) do Código de Procedimento Administrativo, pelo que o cumprimento destes dispositivos é de cabal importância para o respeito quer dos procedimentos quer do regime legal da adjudicação de empreitadas públicas.
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Consequentemente, mal andou o Tribunal a quo neste particular, na medida em que o que se poderia considerar provado era simplesmente que, em 24.01.2014, foi disponibilizada na plataforma electrónica uma informação referente à prática do acto de adjudicação, ininteligível o seu sentido.
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Ou seja, a mensagem disponibilizada pelo sistema não transmite a decisão tomada, apenas remetendo para a consulta de outro documento como forma de se tomar conhecimento daquela decisão.
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Conforme se verificou, corriam já os autos de execução e junto da plataforma ainda não se fazia constar relatório final ou qualquer outro documento do qual se extraísse haver sido cumprida a decisão judicial de anulação do resultado inicial do concurso em adjudicar à contra-interessada DST, a obra.
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Ou seja, a decisão de re-adjudicar a obra à exequente era estranha ao procedimento concursal.
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Como se vê, não se pode retirar a conclusão de direito de que a exequente tenha sido notificada naquela data, na medida em que a notificação efectuada não cumpriu as formalidades legais exigíveis, pelo que a mesma se deverá considerar ineficaz e, portanto, inoponível à exequente.
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Consequentemente, não se encontrava a exequente vinculada a apresentar os documentos de habilitação nem a prestar caução, com a legal consequência de anulação dos actos subsequentes do procedimento, concretamente as notificações efectuadas posteriormente.
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Logicamente, e ao contrário do referido pelo Tribunal a quo, não é inócuo saber em que data as mensagens colocadas na plataforma foram efectivamente lidas pela exequente, precisamente porque só a partir dessa data é que esta teve conhecimento da circunstância de que a comunicação relativa à decisão de adjudicação não respeitava as formalidades legais.
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Tendo isso em consideração, não podia o Tribunal a quo considerar que tal facto era inócuo, ao mesmo tempo que exigia à exequente que tivesse suscitado a questão da falta de anexos da mensagem em causa quando teve conhecimento desse mesmo facto.
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É que, conforme a exequente teve oportunidade de referir na sua resposta à contestação, só teve conhecimento da comunicação em causa quando foi notificada da contestação do Município executado.
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Posição que manteve e mantém ao longo de todo o procedimento e sobre a qual ainda aguarda pronúncia face à nulidade arguida quanto ao articulado apresentado em 07.05.2015 pelo executado.
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Sendo certo que, assim que teve conhecimento das referidas circunstâncias e de que tal acto estaria a ser levado em consideração no procedimento, suscitou junto do Tribunal a quo, precisamente, a questão da não junção da decisão de adjudicação e do respectivo relatório final com a mensagem que lhe foi remetida via plataforma electrónica.
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Inquina-se assim a sentença recorrida por erro na apreciação da matéria de facto, que ao dar como provada a notificação da decisão de adjudicação à exequente por meio inidóneo, assenta na violação de...
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