Acórdão nº 00362/13.0BEAVR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução04 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: W... – Sociedade de Construções Unipessoal, L.da veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 30.06.2015, pela qual foi julgada totalmente improcedente a presente execução intentada contra o Município de Arouca.

Invocou para tanto, em síntese, que: a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia e por preterição do dispositivo e do contraditório em relação à notificação à autora do acto alegadamente praticado em execução de julgado; errou no julgamento da matéria de facto ao dar como provado uma conclusão de direito, a notificação de um acto, que mesmo considerada como facto não ocorreu; falta de notificação que não é inócua, ao contrário do que, por erro, foi decidido, antes mostra relevo decisivo para a execução; deve a decisão recorrida que julgou executado o julgado no processo principal ser substituída por decisão que declare a inoponibilidade do acto de notificação da decisão de adjudicação da empreitada em apreço e dê como não caducado o procedimento de adjudicação, fixando-se, por fim, uma indemnização à exequente por execução ilícita do contrato pelo executado.

Em contra-alegações o recorrido defendeu a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª Impugna-se a matéria de facto dada como provada sob a alínea G), na medida em que não se pode aceitar que a exequente tenha sido notificada na data e pelo meio ali indicado.

  1. Aliás, saber se a exequente foi ou não notificada constitui uma conclusão de direito que não podia sequer constar da fundamentação de facto.

  2. Dos elementos carregados aos autos, apenas seria possível retirar que em 24.1.2014 foi disponibilizada no sistema uma mensagem que anunciava haver sido tramitado um procedimento nos autos, cujo conteúdo é automático e pré-elaborado e em tudo igual à mensagem que, em tempos, havia dado conhecimento aos concorrentes da adjudicação à contra-interessada DST, S.A.

  3. O seu conteúdo foi, tão-somente: “Vimos por este meio informar-lhe da decisão de Adjudicação correspondente ao Procedimento com a referência “Proc. 26/2012/DOM” e a designação “Empreitada de Desenvolvimento Turístico Activo em Arouca” – Construção de Passadiços no Rio Paiva” cujos fundamentos poderá consultar no respectivo Relatório Final.

    Poderá consultá-la no menu “Adjudicação”, acedendo à Plataforma www.compraspublicas.com, com os seus dados de acesso.

    Mais se informa que os adjudicatários terão de submeter os Documentos de Habilitação até à data 2014-02-12” 5ª É impossível aos concorrentes saberem o sentido da decisão apenas pela notificação que a executada e contra-interessada defendem ter sido depositada no sistema informático e, se pugna, não foi remetida à exequente.

  4. O uso de formulário pré-elaborado e no qual apenas se lançam os elementos de identificação do concurso (que a distingue dos milhares de tantas outras “notificações” exaradas electronicamente pelo sistema) é corolário e decorrência do disposto no n° 3 do artigo 77° do Código dos Contratos públicos e no artigo 68°, n.° 1, al. a) do Código de Procedimento Administrativo, pelo que o cumprimento destes dispositivos é de cabal importância para o respeito quer dos procedimentos quer do regime legal da adjudicação de empreitadas públicas.

  5. Consequentemente, mal andou o Tribunal a quo neste particular, na medida em que o que se poderia considerar provado era simplesmente que, em 24.01.2014, foi disponibilizada na plataforma electrónica uma informação referente à prática do acto de adjudicação, ininteligível o seu sentido.

  6. Ou seja, a mensagem disponibilizada pelo sistema não transmite a decisão tomada, apenas remetendo para a consulta de outro documento como forma de se tomar conhecimento daquela decisão.

  7. Conforme se verificou, corriam já os autos de execução e junto da plataforma ainda não se fazia constar relatório final ou qualquer outro documento do qual se extraísse haver sido cumprida a decisão judicial de anulação do resultado inicial do concurso em adjudicar à contra-interessada DST, a obra.

  8. Ou seja, a decisão de re-adjudicar a obra à exequente era estranha ao procedimento concursal.

  9. Como se vê, não se pode retirar a conclusão de direito de que a exequente tenha sido notificada naquela data, na medida em que a notificação efectuada não cumpriu as formalidades legais exigíveis, pelo que a mesma se deverá considerar ineficaz e, portanto, inoponível à exequente.

  10. Consequentemente, não se encontrava a exequente vinculada a apresentar os documentos de habilitação nem a prestar caução, com a legal consequência de anulação dos actos subsequentes do procedimento, concretamente as notificações efectuadas posteriormente.

  11. Logicamente, e ao contrário do referido pelo Tribunal a quo, não é inócuo saber em que data as mensagens colocadas na plataforma foram efectivamente lidas pela exequente, precisamente porque só a partir dessa data é que esta teve conhecimento da circunstância de que a comunicação relativa à decisão de adjudicação não respeitava as formalidades legais.

  12. Tendo isso em consideração, não podia o Tribunal a quo considerar que tal facto era inócuo, ao mesmo tempo que exigia à exequente que tivesse suscitado a questão da falta de anexos da mensagem em causa quando teve conhecimento desse mesmo facto.

  13. É que, conforme a exequente teve oportunidade de referir na sua resposta à contestação, só teve conhecimento da comunicação em causa quando foi notificada da contestação do Município executado.

  14. Posição que manteve e mantém ao longo de todo o procedimento e sobre a qual ainda aguarda pronúncia face à nulidade arguida quanto ao articulado apresentado em 07.05.2015 pelo executado.

  15. Sendo certo que, assim que teve conhecimento das referidas circunstâncias e de que tal acto estaria a ser levado em consideração no procedimento, suscitou junto do Tribunal a quo, precisamente, a questão da não junção da decisão de adjudicação e do respectivo relatório final com a mensagem que lhe foi remetida via plataforma electrónica.

  16. Inquina-se assim a sentença recorrida por erro na apreciação da matéria de facto, que ao dar como provada a notificação da decisão de adjudicação à exequente por meio inidóneo, assenta na violação de...

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