Acórdão nº 02178/15.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução04 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município do Porto veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 02.10.2015, pela qual foi julgada procedente a providência cautelar deduzida por EMSGF para suspensão da eficácia do despacho de 13.07.2015 do Vereador do Pelouro da Habitação e Acção Social da Câmara Municipal do Porto que decidiu a resolução do arrendamento apoiado correspondente à casa ..., da entrada 118, do bloco 3, da Rua Dr. NPT, do Bairro do Dr. NPT, no Porto, titulado pela ora recorrida.

Invocou para tanto que não se verificam, ao contrário do decidido, os pressupostos para o decretamento da providência.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso e, logo, indeferida a providência.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I - Da prova produzida nos autos e constante do processo administrativo a prática dos factos ilícitos que estão na base da cessação da ocupação resulta a prova plena (que só admite prova do contrário) de que tais factos foram praticados pela recorrida, pelo seu filho RF e pela sua filha M... que usavam o locado para auxiliar a actividade de tráfico de estupefacientes a que se dedicavam II- Essa prova plena é constituída pela decisão judicial condenatória proferida pelo tribunal criminal do Porto, no qual a aqui recorrida foi condenada a pena de prisão suspensa e o filho desta a uma pena de prisão efectiva, decisão, essa, que transitou em julgado, o que afasta os argumentos invalidatórios assentes em alegadas inconstitucionalidades de que o acto de cessação violaria o princípio da inocência e da intransmissibilidade das penas.

III - A aqui recorrida em ponto algum da sua petição impugna, infirma ou se propõe demonstrar que não praticou os factos pelos quais ela e o seu filho foram condenados, que seria a única forma de lograr, face à improcedência dos argumentos por si usados (anterior conclusão) precede, invalidar o acto em causa.

IV - Não pode o Tribunal a quo deferir a possibilidade de a caducidade da resolução vir a ser procedente sem ordenar produção de prova sobre esta matéria, considerando o fumus boni iuris de que assim será quando, na falta de outra, a prova existente nos autos e no processo administrativo sobre o momento em que a recorrente toma conhecimento da condenação da recorrida e do seu filho demonstram de modo concreto e bastante que tal caducidade e não teve lugar (ver data de remessa do acórdão condenatório para a Domus Social).

V - O tribunal a quo permite-se, neste circunstancialismo, admitir que alguma vez estes dois fundamentos (inconstitucionalidades apontadas e caducidade do direito à resolução) poderão surtir algum efeito, ignorando que não há aqui uma questão de intransmissibilidade de qualquer pena que possa ser colocado, nem, uma questão de presunção de inocência porque esta só vigora até ao trânsito da decisão judicial, não podendo vigorar para além daquele momento.

VI - A falta de pagamento de renda resulta como inequívoco pressuposto de cessação, pois recorrida i) confessa que não pagou dois meses de renda, ii) a falta de pagamento de dois meses de renda constitui fundamento de cessação da ocupação, iii) requerente só pagou as rendas em débito depois de receber a notificação do projecto de decisão.

VII - Sendo certo que, como decorre claramente do artigo 25, nº 3 da Lei nº 81/2014 não caduca o direito à resolução do contrato ainda que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou, o que quer dizer que segundo a lei, o pagamento das rendas não impede o exercício do direito à resolução.

VIII - E se assim é, é por demais evidente que o Tribunal a quo deveria ter-se manifestado pela evidente falta de pretensão da aqui recorrida na pretensão principal e, como tal, indeferir a presente providência e não o fazendo violou o artigo 120º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e ainda o artigo 25, nº 3 da Lei nº 81/2014.

IX - Consequentemente, não pode, sem violar claramente essa instrumentalidade das providências, o Tribunal a quo deferir uma providências quando existem todos os elementos no processo cautelar que são mais do que suficientes para julgar a pretensão principal da recorrida totalmente improcedente.

X- O periculum in mora - o perigo da aqui recorrente ser despejada e ter de procurar outra habitação cujo custo alega não poder comportar só pode ser considerado como relevante se a mesma puder atacar procedentemente o acto suspendendo com algum vício que ponha em causa a validade do mesmo.

* II – Matéria de facto.

A decisão recorrida julgou sumariamente provados os seguintes factos, sem reparos nessa parte: 1.

A requerente é arrendatária da habitação social do Município do Porto, sita no Bairro Dr. NPT, bloco 3, entrada 118, casa ... (acordo e documento de fls. 32 a 38 do suporte físico do processo).

  1. O filho da requerente, RF, também reside na referida habitação social (acordo e documento de fls. 32 a 38 do suporte físico do processo).

  2. Por acórdão de 19.07.2013, proferido no processo judicial n.º 4/10.5PCPRT, a requerente foi condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa a execução por igual período, e o filho da requerente, RF, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva (acordo e documento de fls. 32 a 38 do suporte físico do processo).

  3. Os artigos 51.º a 55.º, 207.º e 227.º dos factos provados constantes do acórdão referido no ponto antecedente têm o seguinte teor: “(…) O arguido RF é o principal responsável pelo escoamento do produto estupefaciente.

    Até data não concretamente apurada, mas situada entre Fevereiro e Março de 2012, o arguido RF viveu com os seus pais, o falecido AF… e arguida EMSGF, no Bairro Dr. NPT, bloco 3, entrada 118, casa ..., no Porto. Os arguidos A… e EMSGF, para além de terem conhecimento de toda a actividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelos seus filhos – RF e M… -, também colaboravam na mesma, conforme acordado com os demais arguidos, permitindo o armazenamento de estupefaciente na sua residência, bem como efectuavam pontualmente transportes de estupefaciente entre a sua residência e o local da venda, no Bairro da P..., e entregas de estupefacientes a clientes, em particular na ausência do arguido RF.

    (…) No dia 15 de Dezembro de 2011, os arguidos RF e F… F… forneceram à arguida P… M… quantidade não apurada de estupefaciente, por preço não apurado, para esta vender. Este estupefaciente encontrava-se guardado em casa do arguido RF e dos seus pais, os arguidos A… e EMSGF, e conforme acordado entre os arguidos RF e A…, este foi entregar o estupefaciente ao RF.

    No dia 7 de Janeiro de 2012, o falecido e a arguida EMSGF entregaram ao seu filho, o arguido RF, 3 placas de haxixe que se encontrava guardado na sua casa” (cfr. documento de fls. 32 a 38 do...

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