Acórdão nº 02551/15.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2016
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 04 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MAFMC, com os sinais nos autos, inconformada com a decisão proferida no TAF do Porto, em 3 de Dezembro de 2015, através da qual foi julgada improcedente a providência que apresentou contra o Ministério da Educação e Ciência, tendente, em síntese, a obter a suspensão da eficácia do despacho de 04/08/2015 do “Diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares … mediante o qual a aqui Requerente passou à situação de licença sem remuneração, com efeitos reportados a 27 de Fevereiro de 2015”, veio, em 23 de Dezembro de 2015, recorrer da decisão proferida para este TCAN, na qual se conclui (Cfr. Fls. 89 a 98 Procº físico): “1. A última Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações a que a aqui Recorrente foi submetida realizou-se em 9 de Janeiro de 2015 e não considerou a Recorrente absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, indeferindo a sua aposentação por incapacidade.
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A Recorrida fundou a sua decisão de passar a Recorrente à situação de licença sem remuneração com base no indeferimento da sua aposentação por incapacidade, proferido pela Junta Médica da CGA, por entender que, para esta, afirmar que a trabalhadora não estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções é o mesmo que dizer que a trabalhadora está apta para o serviço, na aceção do artº 34º nº 5 da Lei nº 35/2014 de 20.06 que mesma estabelece o seguinte: “artigo 34º (…) 5 – Passa igualmente à situação de licença sem remuneração o trabalhador que, tendo sido considerado apto pela junta médica da CGA, I.P., volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem férias.” 3. E, de igual modo, foi este o entendimento sufragado na decisão in crisis ao concluir “que a Autora tinha de prestar 30 dias seguidos de serviço, após a deliberação da junta médica da Caixa Geral de Aposentações (CGA) que a não considerou absoluta e permanentemente incapaz para aposentação por incapacidade. E esta decisão tem o mesmo significado que considerar a Requerente apta para o trabalho, porque após a decisão da junta medicada CGA, o trabalhador que não foi considerado absoluta e permanentemente incapaz para aposentação por incapacidade, tem sempre de regressar ao serviço, por tal corresponder a uma imposição legal” (…) Isto porque, é imperativa a passagem à situação de licença sem remuneração a quem não esteja ao serviço mais de trinta dias consecutivos após a decisão da junta médica da CGA que não considera absoluta e permanentemente incapaz para aposentação por incapacidade.” 4. Ora, a segurança jurídica não se compadece com a interpretação de que a suposta “aptidão” da trabalhadora se extrai, literalmente, ou mesmo a contrario sensu, da deliberação da Junta Médica da CGA de 22.01.2015 que não considerou a Recorrente absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções.
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No sentido preconizado pela aqui Recorrente veja-se o Douto Acórdão de 27.05.2011 proferido pelo TCAN no processo 01832/10.7BEPRT: “ (…) 3. Este ato - que ordena o regresso imediato ao serviço do Requerente -, produz efeitos jurídicos inovatórios que lhe são desfavoráveis e, por isso, não é mera execução ou consequência do ato da Caixa Geral de Aposentações, dado que este último apenas define inexistir incapacidade permanente e absoluta para o trabalho, o que não é incompatível com uma situação de incapacidade absoluta temporária ou de uma incapacidade parcial permanente que não permita ao Requerente o exercício das funções atuais.” que refere clara e inequivocamente que o facto de não se verificar a incapacidade permanente e absoluta para o trabalho não colide nem obsta a que o trabalhador se encontre em situação de incapacidade absoluta temporária ou de incapacidade parcial permanente que não lhe permita o exercício das suas funções, não estando assim apto para o serviço.
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A situação de facto retratada no Douto Acórdão do TCA Norte referenciado na Sentença recorrida e no qual esta supostamente se alicerça, não é idêntica à da aqui Recorrente.
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Desde logo, no referido processo foi o próprio trabalhador que, encontrando-se na situação de faltas por doença desde 10 de Outubro de 2012, pediu a sua submissão a junta médica da CGA para efeitos de aposentação, o que não foi o que sucedeu com a aqui Recorrente, já que a iniciativa da intervenção da Junta Médica da CGA coube aos serviços onde desempenhava as suas funções.
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Mas sobretudo pelo facto de, no caso retratado no Douto Acórdão de 30.04.2015, a junta médica da CGA ter considerado o trabalhador apto para o serviço, pelo que, o mesmo estava efetivamente obrigado a retomar as suas funções e a trabalhar 30 dias consecutivos.
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O Tribunal a quo deu prevalência à interpretação errada do disposto no artº 34º nº 5 da Lei nº 35/2014 de 20.06, preconizada pela Recorrida, pois a Junta Médica da CGA realizada em 9 de Janeiro de 2015 não determinou que a aqui Recorrente estivesse apta para o serviço, em detrimento de uma situação de facto, real, verificada pela Junta Médica da ADSE – a eventual incapacidade permanente da Recorrente.
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A aqui Recorrente padece de várias doenças naturais que a incapacitam de exercer as suas funções, nomeadamente, hepatite C (em tratamento hospitalar), doença pulmonar obstrutiva crónica, por asma alérgica de longa data e patologia do foro de otorrinolaringologista, ainda em investigação hospitalar, sendo titular, desde 13.02.2013, de “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso” que a identifica como portadora de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global de 71%.
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O Tribunal a quo incorreu em manifesto erro na interpretação e aplicação do artigo artº 34º nº 5 da Lei nº 35/2014 de 20.0.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, assim se fazendo INTEIRA E SÃ JUSTIÇA” O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido por despacho de 29 de Dezembro de 2015 (Cfr. fls. 103 Procº físico).
A Entidade Recorrida/ME veio a apresentar Contra-alegações de recurso em 19 de Janeiro de 2016, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 105 a 110 Procº físico): “1. Discorda-se do alegado pela Requerente/Recorrente quanto à solução jurídica aplicada ao caso sub judice, por parte do Tribunal a quo.
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De facto, a decisão recorrida fez uma interpretação correta do disposto no n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
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Isto porque, a solução prevista pela referida disposição legal impõe por si só a passagem à situação de licença sem remuneração a quem não esteja ao serviço mais de trinta dias consecutivos, após decisão da junta médica da Caixa Geral de Aposentações (CGD) que não considere o trabalhador absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das respetivas funções.
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Para além disso, é evidente que tal decisão da junta médica da CGA tem o mesmo significado que considerar a Requerente (ora Recorrente) apta para o trabalho, pelo que este terá, necessariamente, que regressar ao serviço.
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Aliás, a questão do regresso ao serviço in casu não levanta qualquer dúvida, até porque a Recorrente apresentou-se ao serviço em 16/02/2015.
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Assim sendo, a situação da Recorrente é diferente daquela invocada no Douto Acórdão de 27/05/2011, do TCAN, no âmbito do Proc. n.º 01832/10.7BEPRT, referido nas respetivas alegações do Recurso – no qual o trabalhador não regressou ao serviço após um período de 18 meses ausente do serviço por motivo de doença resultante de acidente em serviço.
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E, naturalmente, que a decisão da junta médica da CGA não obsta a que o trabalhador se encontre em situação de incapacidade absoluta temporária, nem o Recorrido alguma vez colocou a mesma em causa.
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O cerne da questão prende-se, sim, com o facto de a Recorrida não ter prestado mais de trinta dias de serviço consecutivos, na sequência da deliberação da junta médica que não a considerou absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções.
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Pois, após a prestação de, apenas, 11 dias de serviço consecutivos, ausentou-se novamente do serviço com efeitos a 27/02/2015, apresentando novo atestado médico para a justificação das faltas.
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O que sucedeu foi que, não tendo os serviços detetado, logo, o incumprimento por parte da Recorrida do disposto no n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 356/2014, de 20 de junho, e em...
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