Acórdão nº 02551/15.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução04 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MAFMC, com os sinais nos autos, inconformada com a decisão proferida no TAF do Porto, em 3 de Dezembro de 2015, através da qual foi julgada improcedente a providência que apresentou contra o Ministério da Educação e Ciência, tendente, em síntese, a obter a suspensão da eficácia do despacho de 04/08/2015 do “Diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares … mediante o qual a aqui Requerente passou à situação de licença sem remuneração, com efeitos reportados a 27 de Fevereiro de 2015”, veio, em 23 de Dezembro de 2015, recorrer da decisão proferida para este TCAN, na qual se conclui (Cfr. Fls. 89 a 98 Procº físico): “1. A última Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações a que a aqui Recorrente foi submetida realizou-se em 9 de Janeiro de 2015 e não considerou a Recorrente absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, indeferindo a sua aposentação por incapacidade.

  1. A Recorrida fundou a sua decisão de passar a Recorrente à situação de licença sem remuneração com base no indeferimento da sua aposentação por incapacidade, proferido pela Junta Médica da CGA, por entender que, para esta, afirmar que a trabalhadora não estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções é o mesmo que dizer que a trabalhadora está apta para o serviço, na aceção do artº 34º nº 5 da Lei nº 35/2014 de 20.06 que mesma estabelece o seguinte: “artigo 34º (…) 5 – Passa igualmente à situação de licença sem remuneração o trabalhador que, tendo sido considerado apto pela junta médica da CGA, I.P., volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem férias.” 3. E, de igual modo, foi este o entendimento sufragado na decisão in crisis ao concluir “que a Autora tinha de prestar 30 dias seguidos de serviço, após a deliberação da junta médica da Caixa Geral de Aposentações (CGA) que a não considerou absoluta e permanentemente incapaz para aposentação por incapacidade. E esta decisão tem o mesmo significado que considerar a Requerente apta para o trabalho, porque após a decisão da junta medicada CGA, o trabalhador que não foi considerado absoluta e permanentemente incapaz para aposentação por incapacidade, tem sempre de regressar ao serviço, por tal corresponder a uma imposição legal” (…) Isto porque, é imperativa a passagem à situação de licença sem remuneração a quem não esteja ao serviço mais de trinta dias consecutivos após a decisão da junta médica da CGA que não considera absoluta e permanentemente incapaz para aposentação por incapacidade.” 4. Ora, a segurança jurídica não se compadece com a interpretação de que a suposta “aptidão” da trabalhadora se extrai, literalmente, ou mesmo a contrario sensu, da deliberação da Junta Médica da CGA de 22.01.2015 que não considerou a Recorrente absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções.

  2. No sentido preconizado pela aqui Recorrente veja-se o Douto Acórdão de 27.05.2011 proferido pelo TCAN no processo 01832/10.7BEPRT: “ (…) 3. Este ato - que ordena o regresso imediato ao serviço do Requerente -, produz efeitos jurídicos inovatórios que lhe são desfavoráveis e, por isso, não é mera execução ou consequência do ato da Caixa Geral de Aposentações, dado que este último apenas define inexistir incapacidade permanente e absoluta para o trabalho, o que não é incompatível com uma situação de incapacidade absoluta temporária ou de uma incapacidade parcial permanente que não permita ao Requerente o exercício das funções atuais.” que refere clara e inequivocamente que o facto de não se verificar a incapacidade permanente e absoluta para o trabalho não colide nem obsta a que o trabalhador se encontre em situação de incapacidade absoluta temporária ou de incapacidade parcial permanente que não lhe permita o exercício das suas funções, não estando assim apto para o serviço.

  3. A situação de facto retratada no Douto Acórdão do TCA Norte referenciado na Sentença recorrida e no qual esta supostamente se alicerça, não é idêntica à da aqui Recorrente.

  4. Desde logo, no referido processo foi o próprio trabalhador que, encontrando-se na situação de faltas por doença desde 10 de Outubro de 2012, pediu a sua submissão a junta médica da CGA para efeitos de aposentação, o que não foi o que sucedeu com a aqui Recorrente, já que a iniciativa da intervenção da Junta Médica da CGA coube aos serviços onde desempenhava as suas funções.

  5. Mas sobretudo pelo facto de, no caso retratado no Douto Acórdão de 30.04.2015, a junta médica da CGA ter considerado o trabalhador apto para o serviço, pelo que, o mesmo estava efetivamente obrigado a retomar as suas funções e a trabalhar 30 dias consecutivos.

  6. O Tribunal a quo deu prevalência à interpretação errada do disposto no artº 34º nº 5 da Lei nº 35/2014 de 20.06, preconizada pela Recorrida, pois a Junta Médica da CGA realizada em 9 de Janeiro de 2015 não determinou que a aqui Recorrente estivesse apta para o serviço, em detrimento de uma situação de facto, real, verificada pela Junta Médica da ADSE – a eventual incapacidade permanente da Recorrente.

  7. A aqui Recorrente padece de várias doenças naturais que a incapacitam de exercer as suas funções, nomeadamente, hepatite C (em tratamento hospitalar), doença pulmonar obstrutiva crónica, por asma alérgica de longa data e patologia do foro de otorrinolaringologista, ainda em investigação hospitalar, sendo titular, desde 13.02.2013, de “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso” que a identifica como portadora de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global de 71%.

  8. O Tribunal a quo incorreu em manifesto erro na interpretação e aplicação do artigo artº 34º nº 5 da Lei nº 35/2014 de 20.0.

    Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, assim se fazendo INTEIRA E SÃ JUSTIÇA” O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido por despacho de 29 de Dezembro de 2015 (Cfr. fls. 103 Procº físico).

    A Entidade Recorrida/ME veio a apresentar Contra-alegações de recurso em 19 de Janeiro de 2016, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 105 a 110 Procº físico): “1. Discorda-se do alegado pela Requerente/Recorrente quanto à solução jurídica aplicada ao caso sub judice, por parte do Tribunal a quo.

  9. De facto, a decisão recorrida fez uma interpretação correta do disposto no n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

  10. Isto porque, a solução prevista pela referida disposição legal impõe por si só a passagem à situação de licença sem remuneração a quem não esteja ao serviço mais de trinta dias consecutivos, após decisão da junta médica da Caixa Geral de Aposentações (CGD) que não considere o trabalhador absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das respetivas funções.

  11. Para além disso, é evidente que tal decisão da junta médica da CGA tem o mesmo significado que considerar a Requerente (ora Recorrente) apta para o trabalho, pelo que este terá, necessariamente, que regressar ao serviço.

  12. Aliás, a questão do regresso ao serviço in casu não levanta qualquer dúvida, até porque a Recorrente apresentou-se ao serviço em 16/02/2015.

  13. Assim sendo, a situação da Recorrente é diferente daquela invocada no Douto Acórdão de 27/05/2011, do TCAN, no âmbito do Proc. n.º 01832/10.7BEPRT, referido nas respetivas alegações do Recurso – no qual o trabalhador não regressou ao serviço após um período de 18 meses ausente do serviço por motivo de doença resultante de acidente em serviço.

  14. E, naturalmente, que a decisão da junta médica da CGA não obsta a que o trabalhador se encontre em situação de incapacidade absoluta temporária, nem o Recorrido alguma vez colocou a mesma em causa.

  15. O cerne da questão prende-se, sim, com o facto de a Recorrida não ter prestado mais de trinta dias de serviço consecutivos, na sequência da deliberação da junta médica que não a considerou absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções.

  16. Pois, após a prestação de, apenas, 11 dias de serviço consecutivos, ausentou-se novamente do serviço com efeitos a 27/02/2015, apresentando novo atestado médico para a justificação das faltas.

  17. O que sucedeu foi que, não tendo os serviços detetado, logo, o incumprimento por parte da Recorrida do disposto no n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 356/2014, de 20 de junho, e em...

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