Acórdão nº 00534/15.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida em 30/12/2015 pelo MMº juiz do TAF de Mirandela que julgou procedente a reclamação deduzida por M...contra o despacho do Exmo. Chefe de Finanças adjunto de Vila Real que lhe indeferiu o pedido de dispensa de garantia, concluindo as alegações com as seguintes conclusões: 1. Por via da douta sentença recorrida, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu anular o despacho do chefe de finanças adjunto do serviço de finanças de Vila Real, datado de 17/08/2015, que, com fundamento em deficit instrutório, havia decidido indeferir o pedido de dispensa de prestação de garantia, apresentado pelo ora Reclamante: 2. Dito pedido foi formulado na sequência do diferimento parcial do pedido de pagamento em prestações que o Reclamante dirigiu ao OEF, e do qual foi excluído em virtude de não ter procedido ao pagamento de qualquer prestação.

3. E, outrossim, do pedido de conversão, em garantia, de penhora sobre determinado prédio (com o valor patrimonial de € 67.830,35) que o Reclamante sabia que se encontrava onerado com hipoteca voluntária (no valor de € 90.000,00) constituída a favor do Banco Comercial Português, no âmbito de contrato de mútuo celebrado com a referida instituição financeira; 4. A dispensa de prestação de garantia depende da verificação dos seguintes pressupostos: - (i) Que a mesma seja causa de prejuízo irreparável para o executado ou (iii) a sua prestação se mostrar prejudicada atenta a manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis e em qualquer dos casos que dita insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado (cf. artigo 52.º, n.º 4, LGT); 5. No caso vertente, pese embora tenha ficado demonstrado que o Reclamante não tinha bens penhoráveis em valor necessário e suficiente para satisfazer o pagamento da dívida exequenda e acrescidos legais, não logrou o mesmo demonstrar - contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo – mediante a identificação de causas exógenas à sua conduta – que foi alheio à consolidação da situação de insuficiência do seu património penhorável; 6. Tendo, antes ficado, demonstrado, que o mesmo concorreu positivamente – ex vi da constituição de hipoteca voluntária sobre o único imóvel integrante do seu património – para a referida situação; 7. Como sobredito, o pedido de dispensa de garantia foi precedido pelo pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda, vindo o Reclamante a ser excluído do referido plano em resultado de não ter liquidado qualquer prestação; 8. Tendo, outrossim, requerido ao OEF a conversão, em garantia, de penhora sobre prédio o qual sabia que estava onerado com hipoteca voluntária, de valor largamente superior ao respectivo valor patrimonial, sendo por isso inidóneo para a obtenção da suspensão da execução; 9. Tais condutas não foram minimamente valoradas na douta sentença recorrida, sendo que, na perspectiva da Recorrente, as mesmas se afiguram claramente reveladoras de uma intenção do Reclamante propensa à introdução de factores de perturbação na tramitação do processo executivo, com efeito dilatório relativamente ao pagamento da dívida exequenda e acrescidos; 10. Pelo que a decisão recorrida, que julgando o pedido de dispensa de prestação de garantia devidamente fundamentado, declarou anulado o despacho do OEF que o havia indeferido, não se deverá manter na ordem jurídica, por violação das disposições conjugadas dos artigos 52.º, n.º 4 e 74.º, n.º 1, ambos da LGT, e do artigo 170.º do CPPT.

11. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, ao presente recurso deve ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da decisão recorrida, e a manutenção na ordem jurídica do despacho aqui reclamado, assim se fazendo a já acostumada Justiça.

CONTRA ALEGAÇÕES.

Contra alegando, o Recorrido pronunciou-se no sentido da adesão à decisão recorrida.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Exma. Sra. PGA junto deste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

DISPENSA DE VISTOS.

Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 657º/4 CPC e artigo 278º/5 do CPPT), o mesmo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da questão de direito, ao considerar verificados os requisitos para a dispensa da prestação de garantia.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os...

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