Acórdão nº 00349/09.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório B…, Lda.

, NIPC 5…, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 25/07/2013, que, na oposição judicial à execução fiscal nº 1301200701172158 e apensos, instaurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, secção de processos do Porto I, para cobrança coerciva de contribuições devidas à Segurança Social no montante de €21.018,61 (vinte e um mil e dezoito euros e sessenta e um cêntimos), julgou extinta a instância, quanto à contribuição devida pelo período de 1997 a Julho de 2002, por inutilidade superveniente da lide, e improcedente quanto ao restante.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1 - A aqui Recorrente alegou a prescrição das obrigações de pagamento das contribuições, referindo que a mesma deveria ser conhecida pela Exequente e consequentemente ser ordenada a extinção do referido processo executivo, uma vez que a Oponente não se encontra notificada da liquidação do tributo, porquanto o mesmo teria por base, factos ocorridos entre 1997 e 2002, bem como alegou que não foi conferido ao Executado a faculdade de exercício de direito de audição prévio.

2 - O Exmo. Sr. Juiz “a quo” julgou considerar prescritas as dívidas referentes aos anos 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e até Julho de 2002. Relativamente às dívidas referentes ao período entre Agosto de 2002 e ano 2004, considerou que as mesmas não estavam prescritas, uma vez que a Executada foi citada, tendo-se interrompido o prazo prescricional.

3 - De facto só aquando da sua notificação é que a aqui Recorrente poderia tomar conhecimento da extracção das certidões de dívida executadas nos autos, sendo este, um acto praticado num processo tendente à cobrança da dívida e, levado a cabo num processo executivo e, por tal, com efeitos interruptivos na prescrição em curso. No entanto, tal notificação, contrariamente ao que foi tido como provado na douta Sentença, não foi realizada, não restando dúvidas que todas as contribuições se encontram prescritas.

4 - A aqui Recorrente nunca foi notificada da liquidação do tributo, (não obstante a natureza do tributo em causa) motivo por que a mesma não lhe pode ser exigida, pois a dívida só pode ser exigida coercivamente depois de ter sido facultada aos responsáveis pelo seu pagamento a possibilidade de a pagarem voluntariamente, o que, como é óbvio, exige que tenham sido notificados para o efeito. (cf. Acórdão TCAN 00497/07.8 BEPNF, de 22 de Janeiro de 2009; Acórdão do TCAN 00385/04, de 04 de Maio de 2006).

5 - Efetivamente, a prova de que a notificação foi realizada só por documento poderia ser efetivada. No entanto, tal prova não foi apresentada, e como tal, admitir tal facto de modo a aceitar a exigibilidade, equivaleria à violação do disposto no artº. 35.º n.º 2 do CPPT, artº.22 da LGT, [artº.] e artº.362 e 364 nº.1, ambos do Código Civil, configurando nulidade insanável, de conhecimento oficioso.

6 - A Recorrente não beneficiou do direito de audição prévia, violando-se o disposto no art.º 60 da LGT. O direito de audição prévia é como um espelho dos princípios de dignidade da pessoa humana e do Estado de Direito democrático e da regra da participação dos interessados na formação das decisões que a estes lhes respeitem, através da analogia legis com direitos fundamentais típicos constantes nos artº 48/1 e 49/1 da CRP, configurando-se o direito de audição como um direito de defesa, justificando a sua qualificação como “direito de natureza análoga” para efeitos do artº 17º da CRP.

7 - Não se encontra verificado o requisito da suficiência do título executivo dado à presente execução, pois ainda que se encontrassem verificados os pressupostos da certeza e da liquidez, não se encontra verificado o pressuposto da exigibilidade, uma vez que a referida liquidação não foi notificada à aqui Recorrente, verificando-se, assim, a nulidade insanável, constante do artigo 165.º, n.º 1, al. b), do C.P.P.T..

NESTES TERMOS, Deve o presente Recurso ter provimento e, em consequência, ser declarada totalmente improcedente a presente execução, com o que se fará JUSTIÇA!”****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso – cfr. fls. 137 a 140 do processo físico.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso...

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