Acórdão nº 00382/07.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 31/10/2011, que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição das dívidas exequendas, absolvendo da instância executiva o aqui Oponente, M…, com os demais sinais nos autos.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A) Visa o presente recurso sentença de 2011/10/31, que absolve o oponente da instância executiva, por procedência da excepção peremptória da prescrição das dívidas exequendas; B) Foi, na sentença ora recorrida, dada como provada a seguinte factualidade: a) Os presentes autos constituem aposição à execução das dívidas de IVA dos anos de 1998, 2000 e 2001 e IRC 1998; b) Dívidas cuja cobrança coerciva é objecto do processa executivo 3700200001507877 e apensos instaurados em 07-10-2000, 09-11-2002, 25-12-2002 e 07-02-2004, respectivamente os processos respeitantes a IVA 98, IVA 2000, IRC 98 e IVA 2001 e, por razões estranhas ao oponente, pararam por mais de um ano a partir de 23-03-2001; c) O oponente foi citado na qualidade de devedor revertido, nas execuções referidas em b), em 01 -02-2007 e apresentou oposição no dia 02-03-2007.

  1. A conclusão os “autos de execução fiscal estiveram parados por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo” não opera relativamente aos processos executivos apensos (porque instaurados após 23-03-2011), mas tão somente em relação ao processo principal; D) Faltou, pois, ao Tribunal a quo, apurar a data de apensação dos processos executivos ao processo principal; como faltou retirar consequências da citação do revertido - facto provado C), enquanto facto interruptivo da prescrição; E) Com efeito, a citação do ora oponente em 01-02-2007, porque posterior à actual redacção do n.º 3 do art.° 49° da LGT pela Lei n° 53-A/2006, de 29 de Novembro; é a primeira causa de interrupção, tendo como efeito o reinício de novo prazo de prescrição de 8 anos; F) Caberia, assim, averiguar, quer a data da citação da devedora originária (a citação desta produziria, em princípio, efeitos interruptivos do prazo de prescrição, relativamente aos responsáveis solidários e subsidiários, por força do princípio da unicidade da relação jurídica tributária, abrangendo todos os obrigados ao cumprimento da obrigação - arts. 18°, n° 3 e 43º, n° 2 da LGT); G) Quer a data da liquidação dos tributos (para aferir da citação do responsável subsidiário, no processo de execução fiscal, após o 5º ano posterior à liquidação), dando assim corpo a uma cabal aplicação do disposto no n° 3 do art.° 48° da LGT.

  2. A citação do devedor originário produz efeitos em relação aos responsáveis solidários e subsidiários (arts. 18º n° 3 e 48° n° 2 LGT), embora a interrupção não produza efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5° ano posterior ao da liquidação (art. 48° nº 3 LGT).

  3. Mas o efeito desta norma é apenas o de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção da prescrição verificadas em relação ao devedor originário, sem prejuízo do efeito interruptivo resultante da sua própria citação, se ocorrer antes do termo do 8° ano a contar do início do prazo de prescrição (cf. Jorge Lopes de Sousa Notas sobre a aplicação no tempo das normas sobre prescrição da obrigação tributária 6 pags. 109/114).

  4. Se do probatório da sentença não constam, e os autos também não revelam: o qualquer elemento quanto à data de apensação dos processos executivos ao processo principal, o a data da citação da originária devedora em cada um dos processos executivos e o a data da liquidação dos tributos em cobrança coerciva fica impedido qualquer juízo sobre o decurso do prazo de prescrição, o que importa a anulação da decisão recorrida em conformidade com o disposto nos artigos 729°, n° 3 e 730° CPC.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se, em consequência, a sentença recorrida; mais se ordenando a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para, após pertinente ampliação da matéria de facto, serem apreciadas, se nada obstar, as demais questões prejudicadas pela solução da questão da prescrição da dívida exequenda.”****Não houve contra-alegações.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser dado provimento ao recurso e se ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para a realização das diligências necessárias com fim de se ajuizar, com certeza, se as dívidas exequendas prescreveram ou não prescreveram.

    ****Colhidos os vistos legais...

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