Acórdão nº 02214/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução18 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Área Metropolitana do Porto veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 24.09.2013, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho saneador-sentença, de 12.07.2012, que julgou procedente a acção administrativa especial interposta pelo Ministério Público para declaração de nulidade da deliberação de 29.1.2010 da Junta Metropolitana do Porto, quanto aos seus pontos n.ºs 1 e 3 - A) e B), e em que foram indicados como Contra-Interessados a Junta Metropolitana do Porto; o Presidente da Comissão Executiva Metropolitana do Porto; o 1.º Vice-Presidente da Comissão Executiva Metropolitana do Porto; e o 2.º Vice-Presidente da Comissão Executiva Metropolitana do Porto.

O Ministério Público contra-alegou, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.

Por acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 20.11.2014, foi negado provimento a este recurso jurisdicional.

Em revista, o Supremo Tribunal Administrativo veio a declarar, por acórdão de 04.11.2015, nulo o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 20.11.2014, por não se ter pronunciado sobre a questão, suscitada em sede de recurso jurisdicional, da inimpugnabilidade do acto impugnado.

Cumpre, pois, em cumprimento do decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo prolatar novo acórdão suprindo a apontada nulidade.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. O presente recurso tem por objecto a impugnação do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo que indeferiu a reclamação apresentada, ao abrigo do artigo 27.º, n.º 2 do CPTA, contra o despacho saneador-sentença que julgou procedente a acção administrativa especial, anulando a deliberação da Junta Metropolitana do Porto, datada de 29-01-2010, quanto aos seus pontos n.º 1 e n.º 3, alíneas a) e b), com fundamento num alegado vício de incompetência relativa por falta de lei habilitante e consequente violação do artigo 35.º, n.º 1 do CPA.

  1. A Recorrente não se conforma com o teor do Acórdão e do despacho saneador-sentença proferidos pelo Tribunal a quo, porquanto a Deliberação da Junta Metropolitana do Porto pela qual foram delegadas competências no Presidente e Vice-Presidentes da Junta Metropolitana e no Presidente da Comissão Executiva é perfeitamente válida e eficaz por existir lei habilitante para o efeito e por terem sido cumpridas todas as formalidades legais aplicáveis.

  2. Conclui-se que a deliberação de delegação de competências cumpre integralmente o princípio da juridicidade, da certeza e segurança jurídica, e do controlo político-administrativo da actividade financeira metropolitana e demais princípios jurídico-administrativos, tendo o seu fundamento, além do mais, nos princípios da autonomia administrativa e da desconcentração administrativa.

  3. A delegação de competências em causa nos presentes autos configura matéria integrada no foro das relações internas entre órgãos de uma mesma pessoa colectiva (= «reserva de administração»), V. Inexistindo, portanto, qualquer interesse ou fundamento bastante, à luz do ordenamento jurídico português, para submeter tal questão à jurisdição administrativa, sendo, ipso facto, inimpugnável judicialmente o citado acto de delegação.

  4. Conclui-se ainda que os princípios da segurança e certeza jurídica impõem, em qualquer caso, a manutenção da deliberação na ordem jurídica portuguesa, na medida em que a sua anulação porá em risco sério a subsistência dos actos de autorização de despesa praticados ao abrigo da mesma, podendo, nessa medida, causar prejuízos sérios tanto ao interesse público local (da Recorrente e dos municípios que constituem o seu substrato) como ao interesse privado (os contraentes privados e utentes).

  5. Para além disso, a entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12-09, determinou importantes alterações no modelo organizativo das áreas metropolitanas, encontrando-se actualmente, na sequência das últimas eleições autárquicas, em instalação os novos órgãos metropolitanos, VIII. Pelo que tudo aconselha a manutenção, na ordem jurídica portuguesa, da deliberação da Junta Metropolitana.

    Sem prescindir.

  6. Salvo o devido respeito, conclui-se que incorrem o Acórdão e o despacho saneador-sentença proferidos pelo Tribunal a quo, em erro de julgamento de Direito, por errada interpretação e aplicação do regime da delegação de competências no âmbito das áreas metropolitanas.

  7. O objecto do presente recurso consiste, portanto, na apreciação da validade (rectius, juridicidade) dos pontos n.º 1 e n.º 3, alíneas a) e b) da Deliberação da Junta Metropolitana do Porto, datada de 29-01-2010, supra identificada, através da qual este órgão delegou competências no presidente e vice-presidentes da Junta Metropolitana (ponto 1 da deliberação) e no presidente da Comissão Executiva (alíneas a) e b) do ponto 3).

  8. O Tribunal a quo parte de uma concepção errada do modelo de organização e de repartição de competências no âmbito da Área Metropolitana do Porto e do instituto da delegação de competências, designadamente em matéria de autorização da realização de despesas, previsto na Lei n.º 46/2008, de 27-08 e no Decreto-Lei n.º 197/99, de 08-06, o que inquina toda a sua argumentação.

  9. Conclui-se que a Área Metropolitana do Porto é uma pessoa colectiva de direito público, de tipo cooperativo (= associação administrativa), cujo substrato assenta na associação obrigatória (imposta por lei ao abrigo do artigo 236.º, n.º 3 da Constituição) de municípios integrados na NUTS III do Grande Porto e de Entre Douro e Vouga (cfr. artigo 2.º da Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto), com âmbito de actuação territorialmente delimitado, integrada na Administração autónoma local, mais precisamente na administração indirecta de cada um dos municípios associados.

  10. Conclui-se que a Área Metropolitana do Porto foi desenhada pelo legislador português à imagem (jurídico-organizativa) dos municípios, sendo-lhe aplicável o regime geral da Administração local, bem como, subsidiariamente, o regime jurídico dos municípios, por força de um princípio geral de equiparação (regime comum das áreas metropolitanas = regime comum dos municípios), bem como das normas dos artigos 7.º da Lei n.º 46/2008 e 30.º dos Estatutos da Área Metropolitana do Porto.

  11. As áreas metropolitanas são designadas pelo legislador, em vários diplomas legais, como entidades equiparadas a autarquias locais, designadamente para efeito de aplicação do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, vigorando, pois, um princípio geral de equiparação que determina, nomeadamente, a aplicação subsidiária, às áreas metropolitanas, do regime jurídico-organizativo dos municípios ou, pelo menos, fundamenta a aplicação analógica desse mesmo regime.

  12. A Junta Metropolitana do Porto é o órgão executivo da Área Metropolitana, com competência para a autorização da realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços sem limite (cfr. artigo 18.º, n.º 1, alínea b) do DL 197/99), como foi defendido no douto parecer da CCDRN (junto como documento 3 com a contestação), bem como no artigo 9.º da petição inicial do Ministério Público, e com a concordância do Tribunal a quo.

  13. São bem conhecidas as deficiências e insuficiências do regime jurídico das áreas metropolitanas constante da Lei n.º 46/2008, principalmente no que se refere à estruturação dessas entidades (= modelo orgânico) e à determinação e repartição interorgânica das competências.

  14. A delegação de competências assume-se assim, em particular no domínio metropolitano, como um mecanismo estruturante cuja função e utilidade residem, sobretudo, em permitir (1) descongestionar a Junta Metropolitana, sem a mesma perder os necessários poderes de controlo e orientação da gestão administrativa e financeira, os quais, aliás, são mesmo reforçados pelos poderes decorrentes da relação de delegação (= orientação reforçada + avocação de competência + revogação dos actos do delegado – artigo 39.º do CPA); (2) garantir, pela via da desconcentração, uma gestão mais célere, eficiente e eficaz, bem como a unidade de objectivos; (3) o controlo e rigor financeiro, garantido pelos presidentes das câmaras municipais (que contribuem para a formação do património e finanças metropolitana), os quais são dotados de legitimidade democrática, o que reforça o controlo e as garantias dos administrados (munícipes).

  15. O princípio geral em matéria de delegação intersubjectiva interorgânica de competências no Direito Administrativo português consta do artigo 35.º do CPA.

  16. Para além disso, temos ainda de considerar as várias normas da Lei n.º 46/2008 que prevê uma ampla faculdade de delegação de competências, designadamente nos artigos 14.º, n.º 4, 15.º, n.º 2, 17.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, 18.º, n.º 1, alíneas c) e g) e 18.º, n.º 2.

  17. Ao contrário do que sustenta o Tribunal a quo, a regra geral em matéria de delegação de competências é a de que, se uma norma permitir a delegação de competências de um órgão noutro órgão ou agente, isto significa que aquele poderá delegar neste todas as competências que a lei não proibir expressamente, sendo este o sentido que deve ser atribuído à norma do artigo 18.º, n.º 1 alínea g) da Lei n.º 46/2008.

  18. No domínio da delegação de competências em matéria de autorização da realização de despesas, temos por certo que o artigo 29.º do DL 197/99 tem aplicação subsidiária às áreas metropolitanas por força de um princípio geral de equiparação, bem como em razão dos artigos 7.º da Lei n.º 46/2008, e 30.º dos Estatutos da Área Metropolitana do Porto, XXII. Ou, pelo menos, por analogia (cfr. artigo 10.º do Código Civil).

  19. Tendo em atenção o carácter manifestamente insuficiente e deficiente da regulação das áreas metropolitanas e o princípio geral da equiparação acima exposto (regime comum das áreas metropolitanas = regime comum...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT