Acórdão nº 01960/09.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2016
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 18 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte Secção do Contencioso Administrativo: EMV (…), FQ... Imobiliária, Ldª (…), VMTC (…), e B... Limited (…), interpõem recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF do Porto, que julgou parcialmente procedente acção administrativa comum, acção pela qual pretenderam efectivar responsabilidade civil extracontratual, sendo agora recorrido o Município de Vila Nova de Gaia (…).
Concluem os recorrentes: A – No caso em apreço, o ónus da prova inverte-se, pelo que competia ao Réu demonstrar que agira com a diligência devida, que os equipamentos sob a sua alçada funcionavam devidamente e, portanto, que os acidentes ocorreram por via da atuação ou omissão dos condutores.
B - A sentença enferma de uma contradição evidente e insanável entre a fundamentação de direito e a solução jurídica encontrada.
C - Ainda que se alvitre que o recorrente EV... não conseguiu provar o modo como o acidente ocorreu, o certo é que a sentença dá como provada a ocorrência desse mesmo acidente.
D - A sentença limitou-se a não conceder provimento à versão do autor, quanto à forma como o acidente ocorreu, mas ficou a meio do percurso, porque não logrou convencer-se de que o acidente se dera por via da conduta do autor, sem que o Réu nada pudesse fazer para evitá-lo.
E - Mal andou o Tribunal a quo ao decidir no sentido que decidiu, posto que era mister do Réu alegar e provar que agira dentro dos parâmetros mínimos de exigibilidade para o caso, o que não fez, pelo que deveria ter sido condenado no pagamento do montante indemnizatório referente à reparação do veículo do A.
F – Existe contradição entre a fundamentação de direito e a decisão tomada, quanto aos restantes recorrentes, visto que não se logrou fazer prova nos autos que o Réu agiu dentro dos parâmetros de exigibilidade mínimos.
G – Bem pelo contrário, a sentença reconhece que a sinalização do local dos acidentes era insuficiente para os evitar.
H - Em face da solução de direito escolhida, a consequência a retirar seria a condenação do Réu enquanto responsável pela produção dos acidentes e, consequentemente, condenado a indemnizar os aqui recorrentes pelos prejuízos causados.
I – A sentença viola assim o disposto no art. 615º, nº 1, al c) do CPC, pelo que deve ser considerada nula, e substituída por decisão que, sendo coerente com a fundamentação de direito, condene o Réu nos pedidos referentes aos prejuízos com a reparação dos veículos dos AA.
Se assim não se entender, J – A sentença fundamenta a decisão de repartição de culpas no pressuposto de terem os condutores dos veículos dos AA violado o art. 18º do Código da Estrada, o que não corresponde à verdade.
K – Para que existisse violação do disposto no art. 18º do CE, seria necessário que, no momento do acidente, existisse marcha dos veículos, o que não sucede em qualquer um dos sinistros.
L – Deste modo, a sentença faz uma errada aplicação da lei para decidir a repartição de culpas entre as partes.
M – Impor-se-ia decisão diversa, que, considerando que o contributo dos condutores dos veículos apenas decorre da não visualização do sinal de proibição de entrada na R. Cândido dos Reis, em contraponto com o contributo do Réu espelhado na insuficiência de informação sobre as consequências da transposição da zona de acesso ao centro histórico, levaria a uma repartição de culpas absolutamente inversa ao decidido nos presentes autos.
O recorrido Município, apresentou contra-alegações, concluindo: I. O Recorrido Município de Vila Nova de Gaia limitar-se-á a pugnar pela manutenção do julgado, “qua tale”.
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Acresce que, preliminarmente e como questão prévia, suscita a questão da inadmissibilidade do Recurso quanto à A./Recorrente FQ... Imobiliária, Lda., pela singela razão de que o seu decaimento (€ 2.099,40), está aquém de metade da alçada do Tribunal de 1ª Instância (€ 2.500,00), por força do disposto no Artigo 629, nº 1, do C. P. Civil, sendo que o respeitante pedido, e in totum, não comporta(va) sequer alçada.
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E que, indelevelmente, apesar dos AA. litigarem em coligação, as causas de pedir e pedidos são distintos e autónomos.
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Deve, pois, manter-se a decisão recorrida, “qua tale”, não tendo sido violados quaisquer preceitos ou princípios de direito, tendo a Sentença feito adequada representação dos factos e aplicação do direito, devendo improceder as conclusões de Recurso.
Logo em 1ª instância não foi admitido recurso por banda da A./Recorrente FQ... Imobiliária, Ldª.
*A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, acompanhando o juízo do tribunal “a quo”, emitiu parecer de não provimento do recurso.
*Dispensando vistos, cumpre decidir.
*As questões colocadas a recurso respeitam a : - invocada nulidade, por contradição; e -erro de julgamento, entendendo os recorrentes que o réu deverá arcar com responsabilidade, e com toda ela.
*Os factos, tidos como provados: 1 – Na zona histórica da cidade de Vila Nova de Gaia, foi instalada pelo Município de Vila Nova de Gaia, ou mandada instalar por si, toda a sinalética existente, designadamente na rua Cândido dos Reis, e na avenida Diogo Leite (marginal do rio), em ambos os sentidos viários, que visa regular o trânsito – Facto não controvertido; Cfr. fotografias a fls. 54, 57, 58 a 62, e 243 a 254 dos autos; ainda nos termos do depoimento da testemunha AD, que referiu que o sistema de aceso à Zona Histórica [e à rua Cândido dos Reis] foi instalado pela Brisa, em abril de 2008, tendo entrado em funcionamento em outubro de 2008 [com vária sinalização, como patente na fotografia a fls. 246 dos autos, salvo o sinal aí enunciado como 7, e que a placa enunciada como 9, foi alterado para “não avance com o sinal vermelho“ – Cfr. ainda fls. 57 dos autos], e que na avenida Diogo Leite existe um sinal de proibição de proibição de voltar à esquerda e à direita [dependendo do sentido viário tomado], exceto a viatura autorizadas [Cfr. fls. 243 dos autos].
2 – À entrada da rua Cândido dos Reis, a sinalização aí existente [que está patente nas fotografias, e que aqui se dá por integralmente enunciada] – Facto não controvertido; Cfr. fotografias a fls. 54, 57, 58 a 62, e 243 a 254 dos autos - é, designadamente, do seguinte teor: a) sinal de zona de acesso proibido, exceto viaturas autorizadas e veículos pesados para cargas e descargas das 19 às 8 h e das 10 às 17 h; b) sinal de zona de estacionamento para veículos portadores de cartão para a zona; c) sinal de controlo de acesso; d) sinal de proibição de parar e estacionar; e) sinal informativo de “perigo de colisão”.
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sinal informativo de “atenção. não avance com o sinal vermelho”.
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sinal informativo de “não avance sem autorização”.
3 - Na avenida Diogo Leite (marginal do rio), no sentido viário Ponte D. Luiz I -» Canidelo, existe um sinal de proibição de voltar à esquerda [para a rua Cândido dos Reis], “excepto a veículos autorizados”, e no sentido viário Canidelo -» Ponte D. Luiz I, existe um sinal de proibição de voltar à direita [para a rua Cândido dos Reis] “excepto a veículos autorizados”, que visam regular o trânsito – Facto não controvertido; Cfr. fotografias a fls. 243 a 244 dos autos; ainda nos termos do depoimento de AD, que referiu que na avenida Diogo Leite existe o referido sinal de proibição de proibição de voltar à esquerda e à direita [dependendo do sentido viário tomado], exceto a viaturas autorizadas [Cfr. fls. 243 dos autos].
4 – Próximo à entrada da rua Cândido dos Reis, e de entre essa sinalética, existem dois dispositivos luminosos, com luz semelhante a dois vulgares semáforos da via pública, mas que dispõem apenas com luz vermelha e luz amarela [também intermitente], assim como um espelho colocado em posição de se poder visualizar o pilarete – Facto não controvertido; ainda nos termos do depoimento de AD, que referiu que quem tiver autorização para aceder à Zona/à rua, tem um identificador na viatura de “Via verde“, e que em face da aproximação, o pilarete baixa automáticamente, e que quem não tiver essa autorização, deve tocar á campainha [betoneira], dizer porque queria entrar e que do centro de controlo de acesso autorizavam ou não a passagem, e que quando se apresenta um veículo e o sinal luminoso está vermelho, o pilarete, que está em cima, submerge para o pavimento, e que depois de o mesmo iniciar a marcha, passa imediatamente a sinal amarelo [e também intermitente], e logo após levanta o pilarete, e ainda, que também há um espelho que permite ao condutor, ver se o pilarete está em baixo ou em cima.
5 – Próximo à entrada da rua Cândido dos Reis, no pavimento e junto do dispositivo luminoso colocado do lado esquerdo da via, existe um pilar com intercomunicador [com uma betoneira, que quando pressionada acede a um centro de controlo], que também tem uma luz de cor vermelha ou amarelo [também intermitente] – Nos termos do depoimento de AD, enunciado em 4 supra; ainda nos termos do depoimento de JB, que referiu que era a Emparque que fazia a gestão do acesso à zona dos Centros históricos, por subcontrato da Brisa, Acess, S.A, desde 26 de outubro de 2008 até 2013, e que existe instalada uma Central de controlo desde aquela data, e que, quanto ao intercomunicador, quem tiver autorização para aceder à Zona/à rua, tem um identificador próprio na viatura, e que em face da aproximação, o pilarete baixa automáticamente, e que quem não tiver essa autorização, deve tocar á campainha/comunicador [betoneira], dizer porque queria entrar e que do Centro de controlo de acesso autorizavam ou não a passagem, e que todo o processo é de natureza mecânica, após a autorização concedida para passagem, e ainda, que o sistema de “Controle de acessos“ tem na sua base que, um condutor que siga atrás de um outro veículo, com autorização, e que passe o pilarete, logo após este emerge, e o veículo que se lhe seguia deve aguardar por que obtenha autorização para prosseguir, baixando então o pilarete.
6 – Próximo à entrada da rua Cândido dos Reis, e no pavimento e junto do dispositivo...
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