Acórdão nº 01960/09.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução18 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte Secção do Contencioso Administrativo: EMV (…), FQ... Imobiliária, Ldª (…), VMTC (…), e B... Limited (…), interpõem recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF do Porto, que julgou parcialmente procedente acção administrativa comum, acção pela qual pretenderam efectivar responsabilidade civil extracontratual, sendo agora recorrido o Município de Vila Nova de Gaia (…).

Concluem os recorrentes: A – No caso em apreço, o ónus da prova inverte-se, pelo que competia ao Réu demonstrar que agira com a diligência devida, que os equipamentos sob a sua alçada funcionavam devidamente e, portanto, que os acidentes ocorreram por via da atuação ou omissão dos condutores.

B - A sentença enferma de uma contradição evidente e insanável entre a fundamentação de direito e a solução jurídica encontrada.

C - Ainda que se alvitre que o recorrente EV... não conseguiu provar o modo como o acidente ocorreu, o certo é que a sentença dá como provada a ocorrência desse mesmo acidente.

D - A sentença limitou-se a não conceder provimento à versão do autor, quanto à forma como o acidente ocorreu, mas ficou a meio do percurso, porque não logrou convencer-se de que o acidente se dera por via da conduta do autor, sem que o Réu nada pudesse fazer para evitá-lo.

E - Mal andou o Tribunal a quo ao decidir no sentido que decidiu, posto que era mister do Réu alegar e provar que agira dentro dos parâmetros mínimos de exigibilidade para o caso, o que não fez, pelo que deveria ter sido condenado no pagamento do montante indemnizatório referente à reparação do veículo do A.

F – Existe contradição entre a fundamentação de direito e a decisão tomada, quanto aos restantes recorrentes, visto que não se logrou fazer prova nos autos que o Réu agiu dentro dos parâmetros de exigibilidade mínimos.

G – Bem pelo contrário, a sentença reconhece que a sinalização do local dos acidentes era insuficiente para os evitar.

H - Em face da solução de direito escolhida, a consequência a retirar seria a condenação do Réu enquanto responsável pela produção dos acidentes e, consequentemente, condenado a indemnizar os aqui recorrentes pelos prejuízos causados.

I – A sentença viola assim o disposto no art. 615º, nº 1, al c) do CPC, pelo que deve ser considerada nula, e substituída por decisão que, sendo coerente com a fundamentação de direito, condene o Réu nos pedidos referentes aos prejuízos com a reparação dos veículos dos AA.

Se assim não se entender, J – A sentença fundamenta a decisão de repartição de culpas no pressuposto de terem os condutores dos veículos dos AA violado o art. 18º do Código da Estrada, o que não corresponde à verdade.

K – Para que existisse violação do disposto no art. 18º do CE, seria necessário que, no momento do acidente, existisse marcha dos veículos, o que não sucede em qualquer um dos sinistros.

L – Deste modo, a sentença faz uma errada aplicação da lei para decidir a repartição de culpas entre as partes.

M – Impor-se-ia decisão diversa, que, considerando que o contributo dos condutores dos veículos apenas decorre da não visualização do sinal de proibição de entrada na R. Cândido dos Reis, em contraponto com o contributo do Réu espelhado na insuficiência de informação sobre as consequências da transposição da zona de acesso ao centro histórico, levaria a uma repartição de culpas absolutamente inversa ao decidido nos presentes autos.

O recorrido Município, apresentou contra-alegações, concluindo: I. O Recorrido Município de Vila Nova de Gaia limitar-se-á a pugnar pela manutenção do julgado, “qua tale”.

  1. Acresce que, preliminarmente e como questão prévia, suscita a questão da inadmissibilidade do Recurso quanto à A./Recorrente FQ... Imobiliária, Lda., pela singela razão de que o seu decaimento (€ 2.099,40), está aquém de metade da alçada do Tribunal de 1ª Instância (€ 2.500,00), por força do disposto no Artigo 629, nº 1, do C. P. Civil, sendo que o respeitante pedido, e in totum, não comporta(va) sequer alçada.

  2. E que, indelevelmente, apesar dos AA. litigarem em coligação, as causas de pedir e pedidos são distintos e autónomos.

  3. Deve, pois, manter-se a decisão recorrida, “qua tale”, não tendo sido violados quaisquer preceitos ou princípios de direito, tendo a Sentença feito adequada representação dos factos e aplicação do direito, devendo improceder as conclusões de Recurso.

Logo em 1ª instância não foi admitido recurso por banda da A./Recorrente FQ... Imobiliária, Ldª.

*A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, acompanhando o juízo do tribunal “a quo”, emitiu parecer de não provimento do recurso.

*Dispensando vistos, cumpre decidir.

*As questões colocadas a recurso respeitam a : - invocada nulidade, por contradição; e -erro de julgamento, entendendo os recorrentes que o réu deverá arcar com responsabilidade, e com toda ela.

*Os factos, tidos como provados: 1 – Na zona histórica da cidade de Vila Nova de Gaia, foi instalada pelo Município de Vila Nova de Gaia, ou mandada instalar por si, toda a sinalética existente, designadamente na rua Cândido dos Reis, e na avenida Diogo Leite (marginal do rio), em ambos os sentidos viários, que visa regular o trânsito – Facto não controvertido; Cfr. fotografias a fls. 54, 57, 58 a 62, e 243 a 254 dos autos; ainda nos termos do depoimento da testemunha AD, que referiu que o sistema de aceso à Zona Histórica [e à rua Cândido dos Reis] foi instalado pela Brisa, em abril de 2008, tendo entrado em funcionamento em outubro de 2008 [com vária sinalização, como patente na fotografia a fls. 246 dos autos, salvo o sinal aí enunciado como 7, e que a placa enunciada como 9, foi alterado para “não avance com o sinal vermelho“ – Cfr. ainda fls. 57 dos autos], e que na avenida Diogo Leite existe um sinal de proibição de proibição de voltar à esquerda e à direita [dependendo do sentido viário tomado], exceto a viatura autorizadas [Cfr. fls. 243 dos autos].

2 – À entrada da rua Cândido dos Reis, a sinalização aí existente [que está patente nas fotografias, e que aqui se dá por integralmente enunciada] – Facto não controvertido; Cfr. fotografias a fls. 54, 57, 58 a 62, e 243 a 254 dos autos - é, designadamente, do seguinte teor: a) sinal de zona de acesso proibido, exceto viaturas autorizadas e veículos pesados para cargas e descargas das 19 às 8 h e das 10 às 17 h; b) sinal de zona de estacionamento para veículos portadores de cartão para a zona; c) sinal de controlo de acesso; d) sinal de proibição de parar e estacionar; e) sinal informativo de “perigo de colisão”.

  1. sinal informativo de “atenção. não avance com o sinal vermelho”.

  2. sinal informativo de “não avance sem autorização”.

    3 - Na avenida Diogo Leite (marginal do rio), no sentido viário Ponte D. Luiz I -» Canidelo, existe um sinal de proibição de voltar à esquerda [para a rua Cândido dos Reis], “excepto a veículos autorizados”, e no sentido viário Canidelo -» Ponte D. Luiz I, existe um sinal de proibição de voltar à direita [para a rua Cândido dos Reis] “excepto a veículos autorizados”, que visam regular o trânsito – Facto não controvertido; Cfr. fotografias a fls. 243 a 244 dos autos; ainda nos termos do depoimento de AD, que referiu que na avenida Diogo Leite existe o referido sinal de proibição de proibição de voltar à esquerda e à direita [dependendo do sentido viário tomado], exceto a viaturas autorizadas [Cfr. fls. 243 dos autos].

    4 – Próximo à entrada da rua Cândido dos Reis, e de entre essa sinalética, existem dois dispositivos luminosos, com luz semelhante a dois vulgares semáforos da via pública, mas que dispõem apenas com luz vermelha e luz amarela [também intermitente], assim como um espelho colocado em posição de se poder visualizar o pilarete – Facto não controvertido; ainda nos termos do depoimento de AD, que referiu que quem tiver autorização para aceder à Zona/à rua, tem um identificador na viatura de “Via verde“, e que em face da aproximação, o pilarete baixa automáticamente, e que quem não tiver essa autorização, deve tocar á campainha [betoneira], dizer porque queria entrar e que do centro de controlo de acesso autorizavam ou não a passagem, e que quando se apresenta um veículo e o sinal luminoso está vermelho, o pilarete, que está em cima, submerge para o pavimento, e que depois de o mesmo iniciar a marcha, passa imediatamente a sinal amarelo [e também intermitente], e logo após levanta o pilarete, e ainda, que também há um espelho que permite ao condutor, ver se o pilarete está em baixo ou em cima.

    5 – Próximo à entrada da rua Cândido dos Reis, no pavimento e junto do dispositivo luminoso colocado do lado esquerdo da via, existe um pilar com intercomunicador [com uma betoneira, que quando pressionada acede a um centro de controlo], que também tem uma luz de cor vermelha ou amarelo [também intermitente] – Nos termos do depoimento de AD, enunciado em 4 supra; ainda nos termos do depoimento de JB, que referiu que era a Emparque que fazia a gestão do acesso à zona dos Centros históricos, por subcontrato da Brisa, Acess, S.A, desde 26 de outubro de 2008 até 2013, e que existe instalada uma Central de controlo desde aquela data, e que, quanto ao intercomunicador, quem tiver autorização para aceder à Zona/à rua, tem um identificador próprio na viatura, e que em face da aproximação, o pilarete baixa automáticamente, e que quem não tiver essa autorização, deve tocar á campainha/comunicador [betoneira], dizer porque queria entrar e que do Centro de controlo de acesso autorizavam ou não a passagem, e que todo o processo é de natureza mecânica, após a autorização concedida para passagem, e ainda, que o sistema de “Controle de acessos“ tem na sua base que, um condutor que siga atrás de um outro veículo, com autorização, e que passe o pilarete, logo após este emerge, e o veículo que se lhe seguia deve aguardar por que obtenha autorização para prosseguir, baixando então o pilarete.

    6 – Próximo à entrada da rua Cândido dos Reis, e no pavimento e junto do dispositivo...

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