Acórdão nº 00337/15.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução18 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: T... II B...

Solutions, Ldª Recorrido: Município de Oliveira de Frades Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a supra identificada acção de contencioso pré-contratual, na qual era pedido, designadamente, a anulação do “acto de adjudicação da empreitada «Remodelação e Ampliação do Posto da GNR de Oliveira de Frades»”, pela deliberação da Câmara Municipal de Oliveira de Frades em 18 de Março de 2015, e readmitir a proposta apresentada pela impugnante ora Recorrente.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1. A douta sentença recorrida deve ser revogada por violação de lei, nomeadamente por ter incorporados os mesmos vícios de ilegalidade assacados ao acto de exclusão da proposta concorrencial da recorrente, bem como por ter violado o disposto no artigo 51º nºs 1, 2, a) e 3 do CPTA, dele fazendo uma errada e incorrecta interpretação tendo em consideração os factos invocados no requerimento inicial e nas alegações.

  1. A autora recorrente, ao contrário do invocado na sentença recorrida, assaca e imputa vícios concretos, ao acto específica que a excluiu do procedimento concursal em apreço.

  2. Tais vícios, afectam a legalidade do acto de exclusão mas também a legalidade do acto de adjudicação.

  3. Ao ser pedido, inicialmente, que a proposta da autora recorrente fosse readmitida, tal significa, simplesmente, que o acto contrário, também o da exclusão, se deve igualmente ter por impugnado para os devidos e legais efeitos.

  4. Ao ter entendido e julgado de maneira diferente a douta sentença recorrida padece do aludido vício de violação de lei (ponto 1 das conclusões), pelo que deve ser revogada nos termos dos artigos 615º, nº 1, c), 616º, nº 2, 627º, 629º, nº 1, 637º, 639º, a) e b), todos do Código de Processo Civil.

TERMOS EM QUE, - Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, - Revogando-se a sentença recorrida - Com as inerentes consequências legais.

”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “A. Aos presentes autos aplica-se ainda o CPTA na anterior redacção uma vez que os mesmos iniciaram-se antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214-G/2015 de 2 de Outubro – tudo nos termos do artigo 15 n.º 2 do mesmo Decreto-Lei n.º 214-G/2015 de 2 de Outubro; B. Das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal (cujo julgamento de facto de direito cabe a uma formação de três juízes, nos termos do art. 40º, 3 do ETAF) cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 27º, 2, do CPTA, quer tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no art. 27º, 1, al. i) do mesmo diploma legal; C. Ademais, pode ler-se, a dado passo, no Ac. Uniformizador de Jurisprudência do STA nº 0420/12, de 05-06-2012 (publicado no DR, 1.ª Série, de 19.9.12, sob o n.º 3/2012), que «Das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal colectivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência. Nunca recurso.».

D. Assim, da decisão in crisis cabia reclamação para a conferência do tribunal de 1.ª instância, e não interposição de recurso jurisdicional.

E. E ao qual caberia, fosse o caso, convolação para a adequada forma de reacção (reclamação para a conferência), que, porém, se apura não ser possível, face aos supra consignados tempos de notificação da decisão recorrida e de interposição de recurso, e ponderados os artºs. 248º, do CPC e 29º, nº 1, e 102º, nº 3, c), do CPTA.

F. Pelo que, não poderá este tribunal deixar de se considerar impedido de conhecer do recurso, por inadmissibilidade legal do mesmo, sendo que, outro caminho não resta, em face da inadmissibilidade do presente recurso e perante a impossibilidade de convolação para a adequada forma de reacção (reclamação para a conferência) que não seja considerar a decisão ora sindicada devidamente transitada em julgado por não ter sido, em tempo, impugnada nos melhores termos legais pela autora T...; G. Subsidiariamente, e caso assim não se entenda, temos que a sentença não padece dos vícios que a Autora ora recorrente lhe imputa nas suas alegações de recurso; H. “Excluída a proposta de um concorrente a um concurso de empreitada, e não atacando o concorrente o acto excludente, o mesmo firmou-se na ordem jurídico-administrativa como caso decidido ou caso resolvido. Face ao referido em II, que definiu e pôs fim à situação concursal do concorrente, não pode agora vir atacar contenciosamente o ato de adjudicação, com base em ilegalidades no programa de concurso, por carecer de legitimidade.” – Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 05-02-2013; I. No caso dos autos, a autora foi excluída do concurso, mas não atacou este acto que definiu e pôs fim à sua situação concursal e, não o fazendo, não tem legitimidade agora para vir atacar o ato de adjudicação.

J. Depois, a autora não pode vir alegar que foi lesada nos seus direitos pelo ato impugnado – ato de adjudicação – dado que, no momento em que tal ato foi praticado, a mesma já não era parte no procedimento concursal, por ter sido excluída do mesmo, e não o atacando pelas vias legais, e em devido tempo, tal exclusão, esta firmou-se na ordem jurídico-administrativa, como caso resolvido ou caso decidido.

K. Em conclusão, a autora teria legitimidade para impugnar contenciosamente a sua exclusão do concurso, mas como o não fez, não tem sequer legitimidade para vir agora pôr em causa a validade da adjudicação quando a mesma fora afastada do mesmo concurso, aceitando tal facto, porque não reagiu contra ele.

L. Do que vem dito decorre que não tendo a autora impugnado a exclusão da sua proposta de um procedimento concursal, esta decisão firmou-se na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido, carecendo de legitimidade para atacar o ato final do mesmo procedimento, no caso a adjudicação de um contrato de empreitada de obras públicas.

M. A falta de legitimidade da autora não permite sequer o prosseguimento do processo (artº89º nº1 al.d] do CPTA).

N. Em qualquer caso, e mesmo que tivesse razão, a autora, e não tem, a verdade é que o recurso sempre estaria condenado ao insucesso; Vejamos; O. Analisando os relatórios do Júri, temos que, ao contrário do que procura sustentar a Autora, o Júri do procedimento fundamentou a sua decisão final agora sindicada nestes autos de forma clara e suficiente; P. O tal documento inequívoco e transparente que a Autora usou para justificar o preço anormalmente baixo e bem assim dar alegado cumprimento à alínea d) do n.º 1 do artigo 57 do CCP no concurso público e empreitada aqui em causa nos presentes autos é e corresponde – sem alterar uma só vírgula - ao mesmo documento que a Autora tinha anteriormente apresentado noutro concurso em que participou mas já no âmbito do Concurso Público n.º 24/2014 publicado no Diário da República, II Série, n.º 239, de 11 de Dezembro de 2014 – Empreitada de “ Reabilitação da Biblioteca Municipal de Oliveira de Frades” para justificar o preço que neste concurso apresentou – e que até não era nem foi considerado pelo júri e de acordo com o PP um preço anormalmente baixo; Q. Ou seja, a Autora para justificar o preço anormalmente baixo que apresentou junto de um concurso público referente à empreitada de remodelação e ampliação de um Quartel da GNR juntou um documento exactamente idêntico (sem alterar uma só palavra) ao documento que tinha anteriormente junto a um outro e distinto concurso público e para justificar o preço – normal – de uma empreitada de reabilitação de uma biblioteca; R. Donde, o “mesmíssimo” documento da Autora tem a virtualidade de justificar preços normais, preços anormalmente baixos bem como tem a capacidade de poder ser inserido em todo o tipo de concursos referentes às mais distintas tipologias de obras e empreitadas a realizar; S. Ao apresentar um preço anormalmente baixo neste concurso e confrontada com a exigência legal de ter que, por isso, apresentar e incluir para o efeito os esclarecimentos a que alude a alínea d) do n.º1 do artigo 57.º do CCP a Autora limitou-se a apresentar uma cópia textual de um qualquer documento usado anteriormente para um distinto efeito noutro concurso mas, no entanto, quer a Autora através dos presentes...

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