Acórdão nº 01024/07.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução18 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO MLC & Filhos Lda.

vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 26 de Julho de 2015, que julgou improcedente a presente acção administrativa comum interposta contra EP- Estradas de Portugal, EPE, hoje, Infra-Estruturas de Portugal, SA onde era solicitado que devia ser condenada a pagar à Autora a quantia de € 100 207,50, com juros vincendos à taxa legal a partir da citação.

Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. A aliás douta sentença louva-se no artº 8 nº 2 e suas alíneas para declarar improcedente a acção. Ora tal entendimento é inconstitucional como demonstramos, pois tal ocorre quando tal preceito é interpretado no sentido de que não confere direito a indemnização a constituição de uma servidão “non aedificandi”, de protecção a uma auto-estrada que incida sobre a parte sobrante de um prédio, quando essa parcela fosse classificável como solo apto para a construção anteriormente à constituição da servidão (conforme demonstramos no ponto II-B das presentes alegações e acórdãos do Tribunal Constitucional aí transcritos) 2. São aplicáveis, por um princípio de igualdade ao caso concreto, por via analógica, as regras constantes do Código das Expropriações.

  1. Nos termos do artigo 25º do Código das Expropriações os solos dividem-se em solos aptos para a construção e solos aptos para outros fins.

  2. Na sua petição a Autora classificou, bem ou mal, tal terreno apto para fins industriais, ou seja, para a construção.

  3. A Autora preencheu a fattispecie legal nada mais tendo que alegar e por isso preencheu o seu ónus de alegação da prova.

  4. A Ré impugnou tal facto, por tomada de posição, mas fê-lo, ao contrário do que impõe o Código de Processo Civil de forma vaga sendo impossível determinar o seu conteúdo, não se podendo estabelecer, de forma segura se daí resulta impugnada a classificação dada pela Autora, pois se refere a utilizações compatíveis com o plano urbanístico, não se podendo estabelecer se o interesse económico (a lei fala do solo apto para outros fins), não será o derivado da capacidade construtiva do solo. Sem se saber as condicionantes consideradas relevantes pela Ré, sobre ela não podemos tomar posição, podendo nós discordar de tais inferências, como é óbvio e impugná-las, pelo princípio do contraditório nos termos do art.º 5º do CPC.

  5. A Ré incumpriu o seu ónus de tomar posição definida sobre os factos, e não, como o fez de forma vaga, não se sabendo se o facto se deve ou não considerar impugnado, pois o interesse económico não significa solo apto, para outros fins.

  6. A causa de pedir deve, nesta vertente, ser considerada, não impugnada.

  7. O dano verificado é especial e anormal como o demonstram os acórdãos do Tribunal Constitucional transcritos. Mais se observa que o dano verificado, nada leu a ver com a laboração industrial, mas sim com a perda de valor resultante da eliminação da capacidade construtiva do solo.

  8. Como ressalta da matéria apurada a perda da capacidade construtiva do solo deve ser avaliada em € 101.529,00.

    A recorrida Infra-estruturas de Portugal SA contra-alegou mas não apresentou conclusões.

    O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.

    As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao decidir que não assiste à recorrente nenhum direito indemnizatório por força do artigo 8º do Código das expropriações, nem pela responsabilidade pelo risco.

    Cumpre decidir.

    2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: A)A Autora é dona e proprietária inscrita do prédio misto denominado “Bouça da Boucinha”, com a área de 7.575 m², descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 00425/980707 e na matriz urbana sob o artigo 651 e rústica sob os artigos 439 e 440 da freguesia da Junqueira.

    B)O referido prédio “Bouça da Boucinha” constitui conforme o Plano Diretor Municipal de Vila do Conde, “Espaço Industrial”.

    C)Conforme o Decreto-Lei 248-A/98 de 6 de Julho foi concedido à «A... - Auto Estradas do Norte, SA», a concessão do lanço da auto-estrada entre Povoa do Varzim / Famalicão, designada por A7 / IC 25.

    D)A referida auto-estrada está construída e passa a Norte do prédio da Autora.

    E)A Autora tem implantado no referido prédio as suas instalações fabris.

    F)A zona encontra-se constituída por infraestruturas de rede elétrica, telefones, internet e com acesso rodoviário betuminoso.

    G)O prédio da Autora tem acesso pela Estrada Nacional 306, situa-se em Junqueira e fica a cerca de 6 Km de Vila do Conde, tem acessos viários num raio de 30 km ao Aeroporto de Sá Carneiro, ao porto de Leixões, aos terminais ferroviários e tir (Tertir), aos polos industriais da Maia, Porto, Matosinhos, Vila do Conde, Póvoa de Varzim, Famalicão, Barcelos e Braga.

    H)O custo de construção de pavilhões industriais naquela zona é de € 300,00 m²/área bruta.

    I)A linha de servidão “non aedificandi” abrange uma área de 2.767 m², dos quais 433 m², já se encontram implantados.

    J)A área remanescente ao edifício de exploração fabril constituía a zona da sua natural expansão que se pretendia levar a cabo.

    K)O valor base do terreno devidamente infraestruturado corresponde a 11%.

    L)O valor do terreno para fins industriais corresponde a: Valor base: 11%; Acesso betuminoso: 3,5%; Energia elétrica: 1 %; Telefone: 1%; e Total: 14,5%.

    Não Provado → Que de acordo com o Plano Diretor Municipal a área aproveitável para a construção de pavilhões industriais seja de 70%.

    → Que...

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