Acórdão nº 00922/06.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução18 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JMCB e Outros, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Ministério do Ambiente, da Administração e Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MA) e Ministério da Economia e da Inovação (ME), tendente, em síntese e designadamente, à anulação do despacho nº 16.477/2006 do Ministro do Ambiente, de 21/07/2006, que concedeu à CIMPOR a dispensa total do Procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental – AIA, para o projeto de coincineração de resíduos industriais perigosos (RIP) bem como a declaração de nulidade ou anulação dos subsequentes atos de licenciamento à CIMPOR (Procº nº 347/07BECBR e Procº nº 641/08BECBR – Apensados), inconformados com o Acórdão proferido em 29 de Abril de 2015 (Cfr. fls. 3737 a 3767 Procº físico) que julgou “improcedentes todas as Ações”, vieram em 11 de Maio de 2015, interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal De Coimbra.

Formulam os aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 3774 a 3847 Procº físico): “I - A NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO ÀS QUESTÕES DE FACTO E DE DIREITO SUSCITADAS NAS ALEGAÇÕES DE RECURSO DE 6.10.2011, COM EXCEPÇÃO DA QUESTÃO ALEGADA NA CONCLUSÃO 90ª E DA QUE SE REPORTA À SUFICIÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA.

  1. - O acórdão recorrido que, com exceção das 1ª e última pág.s, reproduz ipsis verbis ao longo de 58 páginas a sentença de 22.07.2011, não se pronunciou sobre a alegação (do recurso convolado em reclamação) prevista no nr. 2 do art. 144º do CPTA e nas contra-alegações previstas no art. 145º do CPTA, mas sim sobre o que foi alegado nos articulados e nas alegações escritas previstas no nr. 4 do art. 91º do CPTA, exceto quanto à questão alegada na conclusão 90ª (de nulidade por omissão de pronúncia quanto aos capítulos J e K das alegações escritas de 31.01.2011) e, ainda que pela rama e de forma contraditória, quanto à questão da suficiência ou insuficiência da matéria de facto para a boa decisão da causa .

  2. - Violou pois o acórdão recorrido, salvo o devido respeito, o disposto no nr. 1 do art. 95º do CPTA, pelo menos quanto às questões de facto e de direito suscitadas na alegação de recurso de 6.10.2011 que não foram suscitadas nas alegações escritas de 31.01.2011, ou que foram abordadas de forma distinta ou com argumentos diferentes numa e noutra das suprarreferidas alegações, (exceto quanto à pronúncia sobre as duas suprarreferidas questões ) sendo por conseguinte nulo por omissão de pronúncia ( art. 615º 1. d) do CPC ex vi art. 1º do CPTA ), devendo ser declarada a sua nulidade, decidindo o tribunal ad quem «o objeto da causa, conhecendo do facto e do direito» em cumprimento do disposto no nr. 1 do art. 149º do CPTA .

    II- CAPÍTULOS A E V-1 DO ACÓRDÃO RECORRIDO :

    1. O ERRO DE JULGAMENTO SUBJACENTE À DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA IMPUTADA NA ALEGAÇÃO DE RECURSO DE 6.10.2011 À SENTENÇA DE 22.07.2011 QUANTO AO ALEGADO NOS CAPÍTULOS J) E K) DAS ALEGAÇÕES ESCRITAS DE 31.01.2011 3ª- Não corresponde à verdade a afirmação que consta do Capítulo A do acórdão recorrido de que nos capítulos J e K das alegações escritas de 31.01.2011 «não são invocados quaisquer factos ou questões de direito que não sejam abordados na sentença ou cuja utilidade não esteja prejudicada pela decisão e seus fundamentos», dado que nos suprarreferidos capítulos J e K foram invocadas questões de facto e de direito, relevantes para a boa decisão da causa, que não foram abordadas em qualquer outro capítulo das alegações escritas de 31.01.2011, tendo sido, designadamente, impugnadas as conclusões da dita Comissão Científica e Independente (CCI) relativas aos testes de coincineração de resíduos e salientados os perigos para a saúde do ser humano da incorporação dos resíduos perigosos no cimento produzido através da coincineração de tais resíduos, máxime os resultantes dos efeitos nefastos produzidos no ser humano que trabalha tal cimento pelos metais tálio e crómio que podem conduzir «a uma incapacidade permanente para a construção civil», apontando-se no art. 8º da presente alegação os fundamentos do invocado «erro sobre os pressupostos de facto» em que incorreu o despacho impugnado de dispensa de AIA, constituindo, por conseguinte, salvo o devido respeito, um erro crasso de julgamento não se ter tomado em consideração as questões de facto e de direito suscitadas nos capítulos J e K das alegações de 31.01.2011, não tendo havido qualquer pronúncia sobre elas e não estando a sua utilidade prejudicada pela decisão proferida ou pelos seus fundamentos, bem pelo contrário.

    2. A INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA E A CONSEQUENTE VIOLAÇÃO a) DO DIREITO À DECISÃO DA CAUSA MEDIANTE PROCESO EQUITATIVO, CONSAGRADO NO NR. 4 DO ART. 20º DA CONSTITUIÇÃO E DO PRINCÍPIO DA OBJECTIVIDADE NA AVALIAÇÃO DA PROVA DECORRENTE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE UM PROCESSO EQUITATIVO; b) DO DIREITO A QUE A CAUSA SEJA EXAMINADA EQUITATIVAMENTE, CONSAGRADO NO ART. 6º DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM c) DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES, CONSAGRADO NO ART. 3º-A DO CPC, EX VI ART. 1º DO CPTA 4ª- É patente a parcialidade de quem afirma a existência de «opiniões credíveis, cientificamente fundadas, e independentes no sentido de que a coincineração de RIP’s nas cimenteiras não importa risco acrescido para o ambiente» (pág. 49 do acórdão recorrido) e omite, não levando em consideração, todas as opiniões que apontam no sentido contrário, expressas nos diversos pareceres apresentados pelos recorrentes e que são inquestionavelmente credíveis, cientificamente fundadas e independentes, como é o caso, dos Pareceres indicados, a título de exemplo no art. 12º da presente alegação.

  3. – Em situação em tudo idêntica à que ora está em apreço, o TCA-Norte reconheceu através do seu Acórdão de 12.02.2009 proferido no proc. nr. 582/08.9BECBR a «patente e grosseira parcialidade», imputada por 2 dos 5 atuais recorrentes à sentença do TAF de Coimbra de 17.10.2008 que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia das licenças ambiental, de instalação e de exploração concedidas à Cimpor para a coincineração de resíduos industriais perigosos em Souselas, em que também tinham sido «selecionados apenas factos dentre os alegados pelos recorridos Ministério do Ambiente e Cimpor, com exceção da imprescindível alusão aos despachos suspendendos» ( pág. 31 do Acórdão do TCA-Norte de 12.02.2009 ), podendo ler-se neste Acórdão que «para ser imparcial e atuar equitativamente, devia o juiz a quo ter trazido para a matéria de facto as conclusões dos Pareceres/relatórios apresentados pelos recorrentes que apontam no sentido oposto … e de todos os outros que foram juntos aos autos pelos recorrentes» (pág. 34 do Acórdão do TCA-Norte de 12.02.2009), tendo determinado a correspondente ampliação da matéria de facto, dando por reproduzidos tais Pareceres (pág. 34 do Acórdão do TCA-Norte de 12.02.2009 ).

  4. - Deverá pois proceder-se ao aditamento à matéria de facto das «conclusões dos Pareceres/relatórios apresentados pelos recorrentes que apontam no sentido oposto» ao dos relatórios da dita CCI e do Grupo de Trabalho Médico e bem assim dos factos alegados pelos autores ora recorrentes e não contestados pelos réus ou pela contrainteressada, que são relevantes para a boa decisão da causa e a que se alude na alegação de recurso de 6.10.2011, designadamente os que são indicados no art. 15º da presente alegação, devendo também considerar-se não provado o facto indicado no final do mesmo art. 15º.

  5. - É ABSOLUTAMENTE INADMISSÍVEL E ATÉ CHOCANTE que se tenha integrado na matéria de facto dada por provada (pontos 6, 7, 8 e 15) o Parecer da dita Comissão Científica Independente (CCI), que era integrada por membros que eram chorudamente remunerados enquanto durasse a coincineração (nr. 4 do art. 5º do Dec. Lei 120/99 de 16.04 - nr. 3 na versão anterior à entrada em vigor da Lei 149/99 de 3.9), o que constitui um convite implícito à formulação de um parecer favorável àquele tenebroso método de queima de resíduos, a quem era permitido o exercício cumulativo das funções de membro da CCI com as suas funções docentes em regime de exclusividade - nr. 2 do art. 7º do Dec. Lei 120/99 de 16.04, o que se traduz numa inqualificável subversão do regime de exclusividade no exercício de funções públicas (factos alegados nos art. 101º a 106º da petição inicial do proc. nr. 922/06.5BECBR, nos art.s 81º a 88º da petição inicial do proc. nr. 364/07.5BECBR e nos art.s 91º a 98º da petição inicial do proc. nr. 641/08.8BECBR ) e se tenha omitido todos os Pareceres apresentados pelos recorrentes de sentido contrário aos daquela comissão, alguns deles arrasadores dos 2 Pareceres proferidos pelo CCI como é o caso dos mencionados no art. 20º da presente alegação, cujos extratos se dão por reproduzidos .

  6. - Quanto aos erros grosseiros e notórios apontados ao parecer da CCI em análise, nem uma só palavra na matéria dada por provada pelo acórdão recorrido, que a eles se refere apenas na pág. 55, concluindo que «são questões que pelo menos terão de continuar em aberto na comunidade científica, negando assim a evidência de se tratarem de erros notórios e grosseiros e que por isso suscitaram indignação na comunidade científica, como se pode aferir pelos Pareceres dos Professores Doutor Delgado Domingos, ex- Professor Catedrático do Instituto Superior Técnico de Lisboa, Fernando Rebelo (ex- Reitor da Universidade de Coimbra), João Gabriel Silva (atual Reitor da Universidade de Coimbra) e José Manuel Silva (atual Bastonário da Ordem dos Médicos) apresentados pelos autores.

  7. - O Parecer do Grupo de Trabalho Médico (GTM), a que se alude no ponto 12 da fundamentação de...

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