Acórdão nº 00711/15.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2016
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 18 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO WPT interpôs o presente recurso da decisão proferida no TAF de Coimbra, no âmbito da providência cautelar requerida contra a UNIVERSIDADE DE COIMBRA – SASUC, visando a suspensão de eficácia da decisão de 12.08.2015 proferida pela Administradora dos SASUC, na parte em que não assegurou, em resposta a pedido formulado, alojamento alternativo à residência universitária da qual foi expulso por anterior decisão (objecto de outro processo cautelar), “para o mês de agosto daquele ano”, e consequentemente, a condenação da requerida a, de imediato lhe assegurar tal alojamento, que declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA, dela absolvendo a Requerida.
*O Recorrente pede a revogação da decisão recorrida com consequente prosseguimento dos autos, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: a) “A douta Sentença prolatada em 30/10/2015 a folhas … dos autos, padece de nulidade, designadamente por omissão de pronúncia, e de erro de julgamento.
b) Desde logo, na parte em que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e, em consequência, condenou o requerente, ora recorrente, nas custas do processo padece de erro de julgamento pois não foi o interessado que deu causa a tal inutilidade.
c) A utilidade da presente providência cautelar não se restringia/restringe apenas ao alojamento do mês de Agosto, já findo, mas também tem a ver com o direito à Bolsa de Estudo a que se candidatou em tempo e que só não lhe foi ainda concedida por errada interpretação pelos SASUC do disposto nos artigos 3º nº 1 alínea c) ponto i do DL nº 204/2009 e do Despacho nº 8.442-A/2012, face às garantias prescritas nos artigos 15º nº 1, 18º nº 1 e 266º da CRP (V. Doc. A, em anexo).
d) Tal entendimento revela-se materialmente inconstitucional por violar o direito fundamental à igualdade de tratamento prescrito no artigo 15º nº 1 da CRP.
e) Tanto mais que com a concessão dessa Bolsa de Estudo, o interessado pode, tal como ainda pretende, continuar a usufruir de alojamento em residência universitária dos SASUC, pois ainda não logrou concluir o seu mestrado (defesa de tese) mercê das vicissitudes que os autos ilustram.
f) A conclusão do seu mestrado pode ainda ser realizado na época especial de Janeiro / Fevereiro de 2016 ao abrigo da sua matrícula de 2014/2015 ainda em vigor.
g) Seja como for, inexiste qualquer decisão proferida em tempo pela entidade requerida no Processo de Inquérito nº 38/2015, que permita aplicar ao ora recorrente qualquer «sanção de expulsão da residência», ao contrário do que foi considerado na decisão administrativa objecto da presente providência cautelar.
h) Tão pouco é legítima e legal a invocação pelos SASUC da invocada dívida de alojamento, atento o facto de se estribar em dois contratos de alojamento nulos, cuja declaração expressamente requereu.
i) Seja como for, o interessado desde logo requereu a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida que a Entidade Requerida insistiu em prosseguir, apesar do prescrito nos artigos 128º e 129º do CPTA, se necessário com recurso ao disposto no 121º nº 1 do CPTA.
j) Por fim, atenta a urgência na resolução da situação sub judice e antevendo a demora na sua resolução, o interessado desde logo requereu a convolação da presente providência cautelar em processo principal, o que também foi desconsiderado.
k) Sobre estas concretas questões o Tribunal a quo não se pronunciou, o que fere de nulidade a douta sentença sob recurso por omissão de pronúncia e/ou de fundamentação bastante.
l) A douta sentença sob recurso violou as normas legais contidas nos artigos 615º nºs 1 alíneas b) e d) e 4 do CPC, 7º, 50º nº 2, 90º nº 1, 95º nºs 1, 3 e 4, 118º nº 3, 121º nº 1, 128º e 129º do CPTA 2º alíneas b), d) e e), 18º nº 1, 22º nº 6, 23º e 50º nº 1 do DL 135/99, 161º nº 2 alíneas a), d), f), g), j) e l) do NCPA e 15º nº 1, 18º nº 1, 204º, 205º nº 1, 266º e 268º nº 3 da CRP.”.
Requer a procedência do recurso e, em consequência, a revogação da decisão impugnada, com todas as legais consequências.
*A Recorrida contra-alegou, concluindo como segue: I. O caso concreto visava assegurar uma determinada situação de facto, num determinado espaço temporal: conferir ao ora Recorrente alojamento numa específica Residência Universitária durante o mês de Agosto de 2015.
-
Configurando a produção de um efeito útil para o sujeito processual activo um dos requisitos essenciais para a existência de qualquer acção judicial, inexistindo esse efeito não faz sentido que o Tribunal se ocupe de uma lide inócua, por razões de economia de meios, de tempo, e de sobrecarga desnecessária dos tribunais.
-
Nessa medida, constitui um requisito necessário de qualquer acção, configurando um dos designados pressupostos processuais, ou seja, conjunto de condições de que se devem encontrar reunidas para a apreciação de qualquer questão por um Tribunal, cuja inobservância origina uma excepção peremptória, entendida como qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que o Requerente se arroga, que, quando arguida e julgada procedente, determina a absolvição da Requerida da instância.
-
Ainda que, genericamente, a procedência da exceção peremptória arguida não seja suficiente para que o Tribunal se abstenha de apreciar as restantes questões suscitadas, no caso concreto, as mesmas encontravam-se dependentes da circunstância de facto que deu origem à referida excepção, tornando-se o realojamento do Requerente durante o mês de Agosto de 2015 impossível pela natural decorrência do tempo.
-
Assim, nunca a apreciação da questão do realojamento em Agosto de 2015, ainda que viesse a ser de sentido favorável ao Recorrente, produziria o efeito pretendido, já que se circunscreve unicamente ao referido quadro temporal.
-
O Recorrente apenas incluiu no seu pedido a suspensão da eficácia de determinado acto administrativo e a convolação da providência cautelar em acção principal, o que não abarca a questão do direito à bolsa de estudo, não podendo o Tribunal decidir mais do que lhe foi proposto apreciar de acordo com o princípio do pedido, enquanto manifestação do princípio do dispositivo, plasmado no artigo 3.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.
-
Os factos relativos ao direito à bolsa de estudo constituem parte da factualidade trazida ao processo pelo Recorrente no requerimento inicial, tendo servido para alicerçar o respectivo pedido, constituindo, portanto, a causa de pedir e não um pedido efectuado pelo ora Recorrente.
-
A apreciação das nulidades invocadas pelo Recorrente quantos aos referidos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO