Acórdão nº 00711/15.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução18 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO WPT interpôs o presente recurso da decisão proferida no TAF de Coimbra, no âmbito da providência cautelar requerida contra a UNIVERSIDADE DE COIMBRA – SASUC, visando a suspensão de eficácia da decisão de 12.08.2015 proferida pela Administradora dos SASUC, na parte em que não assegurou, em resposta a pedido formulado, alojamento alternativo à residência universitária da qual foi expulso por anterior decisão (objecto de outro processo cautelar), “para o mês de agosto daquele ano”, e consequentemente, a condenação da requerida a, de imediato lhe assegurar tal alojamento, que declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA, dela absolvendo a Requerida.

*O Recorrente pede a revogação da decisão recorrida com consequente prosseguimento dos autos, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: a) “A douta Sentença prolatada em 30/10/2015 a folhas … dos autos, padece de nulidade, designadamente por omissão de pronúncia, e de erro de julgamento.

b) Desde logo, na parte em que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e, em consequência, condenou o requerente, ora recorrente, nas custas do processo padece de erro de julgamento pois não foi o interessado que deu causa a tal inutilidade.

c) A utilidade da presente providência cautelar não se restringia/restringe apenas ao alojamento do mês de Agosto, já findo, mas também tem a ver com o direito à Bolsa de Estudo a que se candidatou em tempo e que só não lhe foi ainda concedida por errada interpretação pelos SASUC do disposto nos artigos 3º nº 1 alínea c) ponto i do DL nº 204/2009 e do Despacho nº 8.442-A/2012, face às garantias prescritas nos artigos 15º nº 1, 18º nº 1 e 266º da CRP (V. Doc. A, em anexo).

d) Tal entendimento revela-se materialmente inconstitucional por violar o direito fundamental à igualdade de tratamento prescrito no artigo 15º nº 1 da CRP.

e) Tanto mais que com a concessão dessa Bolsa de Estudo, o interessado pode, tal como ainda pretende, continuar a usufruir de alojamento em residência universitária dos SASUC, pois ainda não logrou concluir o seu mestrado (defesa de tese) mercê das vicissitudes que os autos ilustram.

f) A conclusão do seu mestrado pode ainda ser realizado na época especial de Janeiro / Fevereiro de 2016 ao abrigo da sua matrícula de 2014/2015 ainda em vigor.

g) Seja como for, inexiste qualquer decisão proferida em tempo pela entidade requerida no Processo de Inquérito nº 38/2015, que permita aplicar ao ora recorrente qualquer «sanção de expulsão da residência», ao contrário do que foi considerado na decisão administrativa objecto da presente providência cautelar.

h) Tão pouco é legítima e legal a invocação pelos SASUC da invocada dívida de alojamento, atento o facto de se estribar em dois contratos de alojamento nulos, cuja declaração expressamente requereu.

i) Seja como for, o interessado desde logo requereu a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida que a Entidade Requerida insistiu em prosseguir, apesar do prescrito nos artigos 128º e 129º do CPTA, se necessário com recurso ao disposto no 121º nº 1 do CPTA.

j) Por fim, atenta a urgência na resolução da situação sub judice e antevendo a demora na sua resolução, o interessado desde logo requereu a convolação da presente providência cautelar em processo principal, o que também foi desconsiderado.

k) Sobre estas concretas questões o Tribunal a quo não se pronunciou, o que fere de nulidade a douta sentença sob recurso por omissão de pronúncia e/ou de fundamentação bastante.

l) A douta sentença sob recurso violou as normas legais contidas nos artigos 615º nºs 1 alíneas b) e d) e 4 do CPC, 7º, 50º nº 2, 90º nº 1, 95º nºs 1, 3 e 4, 118º nº 3, 121º nº 1, 128º e 129º do CPTA 2º alíneas b), d) e e), 18º nº 1, 22º nº 6, 23º e 50º nº 1 do DL 135/99, 161º nº 2 alíneas a), d), f), g), j) e l) do NCPA e 15º nº 1, 18º nº 1, 204º, 205º nº 1, 266º e 268º nº 3 da CRP.”.

Requer a procedência do recurso e, em consequência, a revogação da decisão impugnada, com todas as legais consequências.

*A Recorrida contra-alegou, concluindo como segue: I. O caso concreto visava assegurar uma determinada situação de facto, num determinado espaço temporal: conferir ao ora Recorrente alojamento numa específica Residência Universitária durante o mês de Agosto de 2015.

  1. Configurando a produção de um efeito útil para o sujeito processual activo um dos requisitos essenciais para a existência de qualquer acção judicial, inexistindo esse efeito não faz sentido que o Tribunal se ocupe de uma lide inócua, por razões de economia de meios, de tempo, e de sobrecarga desnecessária dos tribunais.

  2. Nessa medida, constitui um requisito necessário de qualquer acção, configurando um dos designados pressupostos processuais, ou seja, conjunto de condições de que se devem encontrar reunidas para a apreciação de qualquer questão por um Tribunal, cuja inobservância origina uma excepção peremptória, entendida como qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que o Requerente se arroga, que, quando arguida e julgada procedente, determina a absolvição da Requerida da instância.

  3. Ainda que, genericamente, a procedência da exceção peremptória arguida não seja suficiente para que o Tribunal se abstenha de apreciar as restantes questões suscitadas, no caso concreto, as mesmas encontravam-se dependentes da circunstância de facto que deu origem à referida excepção, tornando-se o realojamento do Requerente durante o mês de Agosto de 2015 impossível pela natural decorrência do tempo.

  4. Assim, nunca a apreciação da questão do realojamento em Agosto de 2015, ainda que viesse a ser de sentido favorável ao Recorrente, produziria o efeito pretendido, já que se circunscreve unicamente ao referido quadro temporal.

  5. O Recorrente apenas incluiu no seu pedido a suspensão da eficácia de determinado acto administrativo e a convolação da providência cautelar em acção principal, o que não abarca a questão do direito à bolsa de estudo, não podendo o Tribunal decidir mais do que lhe foi proposto apreciar de acordo com o princípio do pedido, enquanto manifestação do princípio do dispositivo, plasmado no artigo 3.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.

  6. Os factos relativos ao direito à bolsa de estudo constituem parte da factualidade trazida ao processo pelo Recorrente no requerimento inicial, tendo servido para alicerçar o respectivo pedido, constituindo, portanto, a causa de pedir e não um pedido efectuado pelo ora Recorrente.

  7. A apreciação das nulidades invocadas pelo Recorrente quantos aos referidos...

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