Acórdão nº 02452/15.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, M… interpôs recurso do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que rejeitou liminarmente a reclamação de ato do órgão da execução fiscal, no processo de execução fiscal n.º 3581200601046870, por pagamento insuficiente da taxa de justiça.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem:

  1. Tendo a Sra. Secretária rejeitado a petição e a recorrente reclamado desse ato, justificando o motivo pelo qual não procedera ao pagamento como pretendia a secretaria do Tribunal, era dever do Tribunal a quo ao rejeitar a petição expressamente fundamentar o porque da decisão tomada e o porque não da posição expressa pela recorrente.

  2. O Tribunal invocando que já dera três oportunidades à recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça pelo valor que considerava correto, rejeita a petição inicial. Com que sentido se deve interpretar este silêncio? Como omissão de pronúncia? Ou como um indeferimento tácito? C) A verdade é que, quer se interprete num sentido quer se interprete noutro, a consequência processual é sempre a mesma: a decisão recorrida é nula. Se interpretarmos o silêncio como omissão de pronúncia, o despacho enferma da causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea d), do artigo 615º, do CPC - o juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar. Se o interpretarmos como indeferimento tácito, a decisão é nula porque não contém qualquer fundamento que a justifique, incorrendo, assim, na nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 615º, do CPC.

  3. Há, assim, que declarar nula a decisão recorrida.

  4. A decisão recorrida violou, assim, o disposto no artigo 205º, nº 1 da C.R.P. e no artigo 154º do CPC.

  5. Nos termos do artigo 276° do Código de Procedimento e Processo Tributário, “As decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são suscetíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância.

  6. Esta reclamação constitui um processo com natureza verdadeiramente incidental relativamente ao processo de execução fiscal.

  7. Encontrando-se previsto um enquadramento direto para a “reclamação” nas Tabelas anexas ao R.C.J. para a reclamação apresentada, nos termos dos arts. 276º e ss. do C.P.P.T., não se pode procurar uma solução que esteja totalmente fora da letra da lei, fundada num hipotético pensamento legislativo, que não tem o mínimo sentido face ao disposto no art. 9º do C. Civil.

  8. Não se pode fazer apelo à unidade do sistema jurídico, às circunstâncias em que a lei foi elaborada e às condições específicas em que é aplicada, contra lei expressa em sentido diverso.

  9. A reclamação é um incidente que paga taxa de justiça de acordo com o regime previsto na Tabela II-A, do RCP, sob a rubrica Reclamações, pedidos de rectificação, de esclarecimento e de reforma da sentença e cuja decisão final pode importar a atribuição da responsabilidade pelas respectivas custas. (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3ª ed, 2010, 184).

  10. Como incidente com tal natureza é tributado pelo seu impulso, ao abrigo dos arts. 6º e 7º, nº 4, do RCP, cuja oportunidade de pagamento é até ao momento da prática do acto (artº 14º do mesmo diploma, 150º-A do CPC, ora 145º).

  11. Esta oportunidade não está em discussão se pela dedução de reclamação de atos do juiz do processo em primeira instancia ou do relator em sede de recurso, e que no âmbito do CPC é enquadrada, sem qualquer dúvida, nos arts. 6º e 7º, nº 4, do RCP.

  12. Como se entende também no domínio do que a outra reclamação para a conferência, por se tratar de um ato normal da tramitação do processo, na instância de recurso, não tem justificação a exigência do pagamento da taxa de justiça, sendo inaplicável qualquer cominação pela sua omissão.

  13. Não faz sentido, por não ter o mínimo cabimento no texto da lei, estar a tributar a reclamação de um ato praticado pelo Juiz, mesmo que praticado no âmbito de um processo de execução, de acordo com o regime previsto na Tabela II-A, do RCP, sob a rubrica Reclamações, pedidos de rectificação, de esclarecimento e de reforma da sentença, isto é, 0,25 UCS em que se tem por objetivo exatamente a mesma finalidade que na reclamação do ato do Chefe de Finanças e tributar um ato do Chefe de Finanças com a taxa de justiça prevista na tabela II, na parte relativa à Execução, sendo esta de 2 ou 4 UC, consoante o valor da execução seja igual ou inferior a 30.000, 01€ ou superior a este valor, no valor de € 306,00 ou de € 612,00 de acordo com a rubrica "Oposições à Execução ou à Penhora, Embargos de terceiro.

  14. Não tem o mínimo de correspondência na letra da lei e vai até contra a lei expressa prevista no RCP para as reclamações considerar que para efeitos de custas no âmbito do CPPT se verifica que aquela que melhor se compagina com a reclamação de actos do órgão de execução fiscal, em termos de natureza, escopo e estrutura...

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