Acórdão nº 02452/15.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2016
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 31 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, M… interpôs recurso do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que rejeitou liminarmente a reclamação de ato do órgão da execução fiscal, no processo de execução fiscal n.º 3581200601046870, por pagamento insuficiente da taxa de justiça.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem:
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Tendo a Sra. Secretária rejeitado a petição e a recorrente reclamado desse ato, justificando o motivo pelo qual não procedera ao pagamento como pretendia a secretaria do Tribunal, era dever do Tribunal a quo ao rejeitar a petição expressamente fundamentar o porque da decisão tomada e o porque não da posição expressa pela recorrente.
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O Tribunal invocando que já dera três oportunidades à recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça pelo valor que considerava correto, rejeita a petição inicial. Com que sentido se deve interpretar este silêncio? Como omissão de pronúncia? Ou como um indeferimento tácito? C) A verdade é que, quer se interprete num sentido quer se interprete noutro, a consequência processual é sempre a mesma: a decisão recorrida é nula. Se interpretarmos o silêncio como omissão de pronúncia, o despacho enferma da causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea d), do artigo 615º, do CPC - o juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar. Se o interpretarmos como indeferimento tácito, a decisão é nula porque não contém qualquer fundamento que a justifique, incorrendo, assim, na nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 615º, do CPC.
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Há, assim, que declarar nula a decisão recorrida.
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A decisão recorrida violou, assim, o disposto no artigo 205º, nº 1 da C.R.P. e no artigo 154º do CPC.
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Nos termos do artigo 276° do Código de Procedimento e Processo Tributário, “As decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são suscetíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância.
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Esta reclamação constitui um processo com natureza verdadeiramente incidental relativamente ao processo de execução fiscal.
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Encontrando-se previsto um enquadramento direto para a “reclamação” nas Tabelas anexas ao R.C.J. para a reclamação apresentada, nos termos dos arts. 276º e ss. do C.P.P.T., não se pode procurar uma solução que esteja totalmente fora da letra da lei, fundada num hipotético pensamento legislativo, que não tem o mínimo sentido face ao disposto no art. 9º do C. Civil.
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Não se pode fazer apelo à unidade do sistema jurídico, às circunstâncias em que a lei foi elaborada e às condições específicas em que é aplicada, contra lei expressa em sentido diverso.
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A reclamação é um incidente que paga taxa de justiça de acordo com o regime previsto na Tabela II-A, do RCP, sob a rubrica Reclamações, pedidos de rectificação, de esclarecimento e de reforma da sentença e cuja decisão final pode importar a atribuição da responsabilidade pelas respectivas custas. (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3ª ed, 2010, 184).
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Como incidente com tal natureza é tributado pelo seu impulso, ao abrigo dos arts. 6º e 7º, nº 4, do RCP, cuja oportunidade de pagamento é até ao momento da prática do acto (artº 14º do mesmo diploma, 150º-A do CPC, ora 145º).
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Esta oportunidade não está em discussão se pela dedução de reclamação de atos do juiz do processo em primeira instancia ou do relator em sede de recurso, e que no âmbito do CPC é enquadrada, sem qualquer dúvida, nos arts. 6º e 7º, nº 4, do RCP.
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Como se entende também no domínio do que a outra reclamação para a conferência, por se tratar de um ato normal da tramitação do processo, na instância de recurso, não tem justificação a exigência do pagamento da taxa de justiça, sendo inaplicável qualquer cominação pela sua omissão.
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Não faz sentido, por não ter o mínimo cabimento no texto da lei, estar a tributar a reclamação de um ato praticado pelo Juiz, mesmo que praticado no âmbito de um processo de execução, de acordo com o regime previsto na Tabela II-A, do RCP, sob a rubrica Reclamações, pedidos de rectificação, de esclarecimento e de reforma da sentença, isto é, 0,25 UCS em que se tem por objetivo exatamente a mesma finalidade que na reclamação do ato do Chefe de Finanças e tributar um ato do Chefe de Finanças com a taxa de justiça prevista na tabela II, na parte relativa à Execução, sendo esta de 2 ou 4 UC, consoante o valor da execução seja igual ou inferior a 30.000, 01€ ou superior a este valor, no valor de € 306,00 ou de € 612,00 de acordo com a rubrica "Oposições à Execução ou à Penhora, Embargos de terceiro.
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Não tem o mínimo de correspondência na letra da lei e vai até contra a lei expressa prevista no RCP para as reclamações considerar que para efeitos de custas no âmbito do CPPT se verifica que aquela que melhor se compagina com a reclamação de actos do órgão de execução fiscal, em termos de natureza, escopo e estrutura...
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