Acórdão nº 04824/04-Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE I – RELATÓRIO O Recorrente, J…, notificado do acórdão de 27/02/2014 proferido pela Secção do Contencioso Tributário deste TCA Norte e constante de fls.172/183, vem requerer a reforma desse acórdão, invocando o seguinte: «Do Acórdão consta que: "III.

CONCLUSÕES Sumariando: ii) Arguindo o oponente não a falsidade do título executivo, mas antes a falsidade da dívida exequenda - inexistência da dívida -, entrando na discussão da ilegalidade, concreta da dívida exequenda, conforme o Tribunal a quo devidamente explicitou, só poderia discutir-se esta no meio processual em uso se a lei não facultasse outro meio para o efeito." Ora, O aqui recorrente e oponente apresentou a sua oposição em 13/10/2000.

Mais tarde, em 12/01/2006 foi notificado da junção dos documentos de fls.40 a 71.

E, nessa altura, em 16/01/2006, apresentou requerimento em que refere expressamente o seguinte: Quanto aos documentos de fls.40 a 71: A fls.22 aparece o valor de 1.096.486$10, depois a fls.61 aparece o valor de 2.564.299$50, este referente à data de 31/07/98.

Ora, da certidão de dívida aparece como valor de capital 552.132$60, como juros 1.906.507$30 e como resultado o valor de 2.458.640$00 referente a 01/07/2000.

Ou seja, o valor apresentado em 31 de Julho de 1998 acaba por ser superior ao valor apresentado cerca de dois anos depois.

Não pode tal contradição servir para imputar ao oponente qualquer dívida que, repete-se, não existe.

O que fica exposto confirma o já constante da oposição, pelo que se impugnam todos os documentos de fls.40 a 71.

Também nas conclusões do recurso refere que: 7ª.- Como se refere na petição de oposição e na resposta ao parecer de fls.93 e ss.,a fls. 22, aparece o valor de 1.096,486$10, e depois, a fls.61, aparece o valor de 2.564.299$50, este referente à data de 30/07/98, quando é certo que da certidão de dívida aparece como valor de capital 552.132$60, com juros de 1.906.507$30 e como resultado o valor de 2.458.640$00, referente a 01/07/2000.

8ª.- Ou seja, o valor apresentado em 30 de Julho de 1998 acaba por ser superior ao valor apresentado cerca de dois anos depois, o que representa a falsidade do título que é o fundamento de oposição a que alude a alínea c) do artigo 204 do CPPT, com a consequente inexistência e inexigibilidade da pretensa dívida que dele consta; 9ª.- E quando não se entenda haver falsidade do título, então com base na alínea i) do artigo 204 do CPPT sempre a oposição pode ser também deduzida com...

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