Acórdão nº 00658/11.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório JMRC e PNEUS NR, LDA., interpõem recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Coimbra que julgou improcedente a ação administrativa especial que os Recorrentes intentaram contra o MUNICÍPIO DE CANTANHEDE e o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, com vista à anulação dos atos identificados nos autos e à condenação à prática do ato autorizativo, com referência a pedido de licenciamento de ampliação e alteração de utilização de garagem em edificação sita em “Espaço florestal/Áreas florestais preferenciais, com servidão administrativa de REN – Área de Infiltração Máxima”.

Os Recorrentes apresentaram alegações, onde concluem nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1- O 1.º recorrente é dono de terreno localizado em Queixada da Raposa, freguesia de T..., concelho de C..., com a área total e real de 1394 m², inscrito na matriz predial rústica sob o art. 2....º, confrontando de nascente com a EN 109.

2- Neste terreno existe edificação na qual, sucessivamente, o 1.º recorrente e a 2.ª recorrente, vêm exercendo há mais de 20 anos a atividade de comércio e montagem de pneus e acessórios para automóveis.

3- Não obstante a alteração ao uso e mesmo construção acrescida não ter sido precedida do necessário licenciamento ou autorização camarária, certo é que há mais de vinte anos que vem sendo exercida a atividade comercial no imóvel do 1.º recorrente, primeiro por este e depois pela 2.ª recorrente, sem que com a mesma se prejudicasse o espaço de reserva ecológica no qual se encontra inserida a construção urbana em causa.

4- Mantêm os recorrentes o entendimento de que a pré-decisão favorável (com condicionantes que, obviamente, seriam cumpridas) do D.U. da C.M. de C... é relevante e indiciadora da razão que assiste àqueles, não podendo, sem mais, vir agora o 1.º recorrido escudando-se no parecer do 2.º recorrido - através da CCDR-C notificar o 1.º recorrente de uma decisão em sentido completamente oposto ao que seguia indiciariamente o processo.

5- Foi criada junto dos recorrentes uma real expectativa de poder vir a ser deferida a informação prévia que fora requerida, o que acarreta consequências.

6- O D.L. n.º 166/2008 de 22/08 veio a “transferir” para os Municípios a delimitação das áreas de REN nos concelhos, o P.D.M. de C... foi aprovado em 1994, teve algumas alterações em 1997, e encontra-se a ser objeto de revisão e em consulta pública desde 2008.

7- O atual P.D.M. não se encontra de acordo com a realidade concreta e presente em todo o concelho.

8- A CCDR-C ultrapassou os prazos nos quais deveria ter prestado o seu parecer, concluindo-se por consequência pela existência de deferimento tácito.

9- A resposta, informação do 2.º recorrido ocorre bem após o prazo de 20 dias indicado na lei, havendo que ter-se por deferida a pretensão do 1.º recorrente.

10- O 1.º recorrente ter adquirido direitos de exploração do imóvel, e por consequência, de legalização das obras efetuadas e do uso a que foi o prédio destinado, uma vez que há mais de vinte anos que vem sendo afeto a semelhante atividade, com o conhecimento de todos, inclusive do 1.º recorrido, encontrando-se junto a estrada nacional em local com muitas construções, nem todas habitacionais, junto à via de circulação, e sem causar qualquer dano estético, de circulação, ou prejuízo ambiental.

11- A interpretação correta que deveria ter sido realizada quanto aos normativos aplicáveis ao caso, nomeadamente o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

12- A sentença recorrida deveria ter realizado essa interpretação, por forma a que concluísse do mesmo modo que os aqui recorrentes.

13- Estas as razões de direito que sempre acarretam a anulação do ato impugnado, diversamente do que entendeu e interpretou a sentença recorrida.

14- O princípio da proporcionalidade acarreta que a lesão sofrida pelos recorrente fosse proporcional e justa em relação ao benefício alcançado para o interesse público – o que não ocorreu, nem ocorre.

* O Recorrido MINISTÉRIO DO AMBIENTE contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, mas sem apresentar conclusões e, subsidiariamente, para o caso de o recurso proceder, impugnando a matéria de facto dado como provada no ponto n.º 3 (primeiro n.º 3) dos factos assentes.

* O Recorrido MUNICÍPIO não contra-alegou.

O presente recurso foi inicialmente interposto como recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo que, por decisão de fls. 287, considerou não verificados os respetivos pressupostos e ordenou a remessa dos autos a este TCAN.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, salientando, além do mais, que não se verifica a invoca violação do princípio da proporcionalidade e demais princípios constitucionais, uma vez que não há qualquer expectativa legítima dos Recorrentes que pudesse ser tutelada e os atos impugnados são atos de conteúdo vinculado.

*** 2. Factos A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos: 1) O 1º A. é dono de um terreno localizado em Queixada da Raposa, freguesia ele T..., Concelho de C..., o qual tem a área total e real de 1394 m" e confronta com a Estrada Nacional 109, inscrito na matriz predial rústica ela freguesia indicada sob o art. 2....0 - Cfr. doc. 2 da PI.

2) Este terreno está inserido em espaço florestal com servidão administrativa de REN – Área de Infiltração Máxima, de acordo com as plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM do concelho de C..., ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/94, de 29 de Novembro, com alterações ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/97 in DR I série B de 1/4/97; 3) No mesmo terreno existe uma edificação onde, sucessivamente, o 1º Autor e o 2º Autor, têm vindo a exercer há mais de 20 anos a atividade de comércio e montagem de pneus e acessórios para automóveis.

3) (sic) Esta edificação, entretanto clandestinamente ampliada, foi inicialmente e apenas licenciada para servir de garagem para um veículo pesado e de arrumo de alfaias e produtos agrícolas.

4) Considerando a irregularidade daquela outra utilização o 1.º A em 29/4/2010 apresentou Pedido de Informação Prévia (PIP) junto do Réu Município, acerca da alteração do uso do imóvel para comércio e a montagem de pneus e acessórios de automóveis, bem como do subsequente licenciamento da ampliação sobredita.

5) Tal como o 1º A referiu na memória descritiva e justificativa com que instruiu tal pedido, já antes a CCDRC-C emitira, “numa primeira análise, parecer desfavorável por falta de enquadramento da atividade no atual Plano Diretor Municipal de C..., não cumprindo com o ponto ii) da alínea g) do Item I do Anexo I da Portaria nº 1356/2008 de 28 de Novembro”. Cf. PA do município, doravante PA 1, fls. 21; 6) Em 19/05/2010, sobre informação do DU - DGU de 17/05/2010 foi exarado despacho nos seguintes termos: “notifique-se da emissão de parecer favorável com as condicionantes apontadas na informação técnica”, que foi notificado ao requerente – fls. 30 a 32 do PA 1; 7) Nessa informação constava que “(…) a parcela de terreno está inserida em espaço florestal com servidão administrativa de REN – Área de Infiltração Máxima, de acordo com as plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM”; que “face ao facto do requerente desenvolver a atividade no local há mais de 20 anos, entende-se que a operação urbanística pode ser enquadrada ao abrigo do art. 27º do regulamento do PDM (…), sendo portanto permitidas alterações e ampliações da área de construção licenciada, sendo certo que o uso existente não está interdito em espaços florestais, nos termos do art. 10º do regulamento do PDM”, admitindo-se “a possibilidade de alteração do uso e da ampliação da área licenciada em 20%, caso a CCDRC autorize a operação urbanística em causa, nos termos dos arts. 20º e 23º do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto, devendo ainda ser...

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