Acórdão nº 00761/2002-PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório No recurso contencioso intentado, ao abrigo da LPTA, pelo SEMINÁRIO MAIOR DE NSC DO PORTO contra a CÂMARA MUNICIPAL DE VALONGO e, na qualidade de contrainteressados, o INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL; J... – IMOBILIÁRIA LDA; I... – INDÚSTRIA DE ACESSÓRIOS DE AR CONDICIONADO, LDA; QA – INDUSTRIA METALOMACÂNICA, LDA; ATQ E MULHER, MPFP; COMERCIAL LEASING, SA; S&GP, LDA; BESLEASING IMOBILIÁRIA – SOCIEDADE DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, SA; JAPP E MULHER MFAMP; BANCO AR, SA; MF – CONSULTADORIA, LDA; JFRS; ATQ, LDA; e C... – COMÉRCIO, SERVIÇOS E IMOBILIÁRIA, SA, foi proferida sentença pelo TAF do Porto, em 14.03.2014, concedendo provimento ao recurso contencioso e consequentemente, anulando a deliberação da Câmara Municipal de Valongo, de 18 de Março de 2002, que aprovou o processo de loteamento n.º 9-L/00.

* 1.1. Recurso do Autor Desta sentença interpõe recurso o autor, SEMINÁRIO MAIOR DE NSC DO PORTO, concluindo as suas alegações nos seguintes termos, que delimitam o objeto deste recurso: 1- Na douta sentença sub judice, o Mmº Juiz a quo (e bem) considerou que a “… deliberação impugnada, que aprovou o loteamento, violou o artº 9º do Decreto-Lei nº 448/91 nos termos do qual só o proprietário do prédio pode requerer o licenciamento de operações de loteamento e incorreu em erro sobre os pressupostos de facto o que determina a anulação do ato impugnado, nos termos do art. 135º do CPA. Em consequência, e apreciando apenas esse vício, deu provimento ao recurso.

2- Contudo, o Mmº Juiz a quo decidiu que “Atenta a procedência deste vício, não se conhecerá dos demais vícios imputados ao ato impugnado, nos termos do arº 57º, nº 1 da LPTA (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Maio de 2005 – processo 046261, publicado em www.dgsi.pt)”.

3- Não sendo indicado nenhum fundamento para essa decisão, que não a procedência do sobredito vício e a menção do art. 57º, 1 da LPTA (e a indicação de um douto Acórdão do TCA).

4- De acordo com o disposto no art. 615º, nº 1 NCPC a sentença é nula quando: o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar [alínea d)]; não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [alínea b)].

5- O artigo 57º da LPTA estabelece uma ordem de conhecimento dos vícios, estatuindo que, quer os que acarretam nulidade quer os cominados com anulabilidade (excepto, quanto a estes, o caso em recorrente tenha indicado ordem de conhecimento dos vícios e quando estabeleça entre eles uma ordem de subsidiariedade e não sejam arguidos outros vícios pelo Ministério Público), são apreciados pela seguinte ordem: a dos vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos.

6- O Mmº Juiz a quo não indicou sequer razão ou razões de onde decorresse que a decisão proferida quanto ao vício julgado procedente assegurasse uma tutela (mais) eficaz ou estável dos interesses em causa.

7- Indicou o normativo que fundamentava de direito a sua decisão de não conhecimento dos demais vícios, mas não indicou nenhum fundamento de facto que justificasse essa decisão.

8- O vício assacado à deliberação impugnada (o facto de o loteador não ser proprietário da totalidade dos prédios sobre que incide o loteamento) não assegura uma tutela eficaz ou sequer efetiva.

9- Já que é susceptível de ser sanado, quanto mais não seja através da aquisição, pelo loteador, da parcela de terreno que lhe não pertence.

10- O Recorrente assacou à deliberação recorrida uma pluralidade de vícios, para além daquele (parcialmente, já que foi alegado que o loteamento incidia também sobre um segundo prédio que não pertence ao loteador) objecto de decisão. A saber: o facto de o loteamento incidir sobre terrenos que integram o Município de Gondomar (vício esse também susceptível de ser sanado administrativamente); o facto de loteamento projetar proceder ao despejo de águas residuais (pluviais, domésticas e industriais, não só do próprio loteamento mas incluindo também as dos armazéns A a H dos contrainteressados e as de um outro loteamento existente a nascente), misturadas e confundidas e direcionadas para prédio da Recorrente; o facto de o loteamento prever que a conduta de despejo de águas residuais (pluviais, domésticas e industriais), desemboque no solo, sem a necessária licença da Direção Regional do Ambiente e em direção ao prédio do Recorrente, infiltrando-se esses resíduos no solo a menos de um metro de um óculo que serve a canalização da água de mina que pertence ao recorrente; a falta de exigível estudo de impacte ambiental; a ofensa do Plano Diretor Municipal de Valongo; a violação do Regulamento de Compensações da C.M. Valongo (donde resulta excessiva impermeabilização dos solos); o facto de conter uma ilegal desafectação de verbas públicas, pois que concede uma redução indevida de 50% das taxas de loteamento ao loteador – a contrainteressada J....

11- O vício (parcialmente) analisado e julgado verificado pela sentença e o vício decorrente de o loteamento incidir parcialmente sobre terrenos que fazem parte do Município de Gondomar, são vícios susceptíveis de serem sanados (e até de forma fácil), seja pela aquisição da totalidade dos terrenos pelo loteador (aplicando-se, em seguida, o princípio do aproveitamento do ato administrativo), seja pela aprovação conjunta do loteamento pelos dois municípios (e atente-se no facto de que o Município de Gondomar se remeteu a absoluto silêncio durante todo o processo, não cuidando sequer da defesa do seu território).

12- Já os demais vícios assacados à deliberação recorrida (nenhum dos quais é vício de forma) contêm, no seu elenco, vícios insanáveis.

13- E, para além disso, são aqueles que decorrem da prática de atos que diretamente afectam o Recorrente e poem em causa o seu direito de propriedade (seja pela despejo de águas, de residuais e industriais, que afectam o prédio do recorrente e as águas de mina que lhe pertencem, seja pelos efeitos que a excessiva impermeabilização dos solos pode causar, atento o facto de o prédio do recorrente se situar a cota inferior).

14- O artigo 57º da LPTA destina-se, fundamentalmente, a tutelar o interesse dos recorrentes, e daí a tónica na efetiva valoração dos seus interesses.

15- Na sentença, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

16- O art. 57º da LPTA, em geral, prevê que o conhecimento dos vícios de usurpação do poder, incompetência, desvio de poder e violação de lei precede o conhecimento dos vícios de forma.

17- A disposição do art. 57º da LPTA significa que importa observar o respeito da ordem de conhecimento dos vícios aí indicada, mas também que importa ter em conta a eficácia e estabilidade dos interesses em causa, pelo que há de ser o concreto reporte da situação em juízo que deve orientar o prudente critério do julgador, e não considerações genéricas e dogmáticas que a situação específica pode negar.

18- A ordem de conhecimento dos vícios de anulação do ato administrativo (e bem assim a decisão sobre quais os vícios, constituam nulidade ou mera anulabilidade cuja procedência torne desnecessária a pronúncia sobre os demais) deve subordinar-se ao critério do julgador em termos de assegurar ao interessado a mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos.

19- O próprio Acórdão referido pelo Mmº juiz a quo (Acórdão de 24/05/2005 do STA, Proc. 046261) indica que o art. 57º da LPTA estabelece o “…princípio da prioridade de conhecimento dos vícios cuja procedência determine, segundo o critério do julgador e face ao caso concreto, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos” (negrito e sublinhado nossos).

20- A ausência de pronunciamento sobre os demais vícios invocados pelo recorrente, sem sequer ser invocado e fundamentado (de facto) porquê e em que medida o tribunal considera, face ao caso concreto, estar atingida uma tutela eficaz e segura dos interesses ofendidos, para além de constituir violação dos princípios da tutela judicial efetiva e do acesso ao direito, é causa de nulidade da sentença.

21- In casu e face ao supra referido nas conclusões 1 a 3 e 5 a 13, a ausência de pronunciamento sobre os demais vícios invocados pelo recorrente, constitui violação dos princípios da tutela judicial efetiva e do acesso ao direito.

22- A douta sentença recorrida viola o disposto nos artigos 615º, nº 1, alíneas b) e d) do NCPC ex vi art. 1º da LPTA, no art. 57º, nºs 1 e 2 da LPTA e no art. 20º da CRP.

* Os contrainteressados J... – IMOBILIÁRIA LDA, I... – INDÚSTRIA METALOMECÂNICA, LDA, JAPP E MULHER, MFAMP, QA – INDÚSTRIA METALOMECÂNICA, LDA, JFRS, MF – CONSULTADORIA, LDA, contra-alegaram no recurso da autora, pugnando pela improcedência do recurso, mas sem apresentar conclusões.

* 1.2. Recurso dos contrainteressados J..., Lda. e Outros Da mesma sentença interpõem recurso os contrainteressados J... – IMOBILIÁRIA LDA, I... – INDÚSTRIA METALOMECÂNICA, LDA, JAPP E MULHER, MFAMP, QA – INDÚSTRIA METALOMECÂNICA, LDA, JFRS, MF – CONSULTADORIA, LDA, concluindo as suas alegações nos seguintes termos, que delimitam o objeto deste recurso: 1.

Os documentos invocados pelo Tribunal recorrido não fundamentam os factos que foram dados como provados e que constam dos nºs 16 e 17 da factualidade assente, mormente, da facto dado como provado sob o nº 17.

  1. Tais factos são os seguintes: - 16) A parcela sobrante tinha a área de 2.104,00 m2 e a configuração de um triângulo que, justaposta à parcela expropriada nº 134 formava um paralelograma, correspondente à propriedade total.

    - 17) Esta parcela sobrante integra o loteamento aprovado.

  2. Na verdade, a certidão judicial – doc. nº 9 dos autos apensos – nada prova, desde logo porque lhe falta o documento essencial, qual seja, a declaração constante do...

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