Acórdão nº 00906/08.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Freguesia de Meãs do Campo instaurou contra Município de Montemor-o-Velho, a presente Acção Administrativa Comum, na forma Ordinária, pedindo a condenação do Réu:

  1. A dar integral execução à deliberação de 5 de Setembro de 2001, mais concretamente a corrigir a cartografia existente nos seus serviços, em conformidade como ofício n.º 3437, de 18 de Julho de 2001, que lhe foi remetido pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro; b) A dar conhecimento da alteração efectuada por força da deliberação de 5 de Setembro de 2001 ao Instituto Geográfico Português para efeitos de correcção da Carta Administrativa Oficial de Portugal.

Apreciada a causa o TAF de Coimbra em sentença proferiu a seguinte decisão:

  1. Julga-se improcedente o pedido, dele se absolvendo, em consequência, o Réu.

  2. Por inadmissível, rejeita-se o pedido reconvencional.

* Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 - A acção administrativa comum intentada pela Recorrente contra o Município de Montemor-o-Velho tem por fito a condenação deste a dar plena execução à deliberação de 5 de Setembro de 2001 da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho - que tem na génese, como dela consta expressamente, solicitação da Recorrente - mais concretamente a correcção da cartografia existente nos seus serviços, dando conhecimento desse facto ao Instituto Geográfico Português para efeitos de rectificação da Carta Administrativa Oficial de Portugal; II - Nos termos do disposto no artigo l0.º, n.º 5, alinea a) do Regulamento do Cadastro Predial, aprovado polo Decreto-Lei n.° 172/95, de 18 de Julho, devem as câmaras municipais informar o Instituto Geográfico Português de qualquer alteração na delimitação do município ou de qualquer uma das suas freguesias, o que implica, portanto, que a Carta Administrativa Oficial de Portugal passe a contemplar essas alterações; III - O Instituto Geográfico Português fornece, anualmente, à Direcção-Geral das Autarquias Locais, as áreas das freguesias e dos municípios do país, servindo estes dados de base ao cálculo do Fundo de Financiamento das Freguesias; IV - A Recorrente intentou contra a Freguesia de Carapinheira e contra o aqui Recorrido Município de Montemor-o-Velho acção administrativa comum no sentido de consolidar, por via judicial, os seus limites territoriais, razão pela qual a alteração da Cartografia utilizada no Município de Montemor-o-Velho e, por via dela, a alteração da CAOP, se bem que nas tenha a virtualidade de, só por si, definir os limites territoriais do Recorrente, pode, como, aliás, considerou já esse Tribunal Central Administrativo “...constituir um indício na questão que corre termos noutro processo, a de delimitação de freguesias.

V - Ao contrário do que defende o Tribunal "a quo", a deliberação da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho não esgota os seus efeitos no plano interno, antes tendo, nos termos apontados, implicações para a Recorrente, tendo sido, aliás, a Recorrente quem motivou essa mesma deliberação.

VI - Ao considerar que a deliberação aqui em causa é inimpugnável e, por essa via, insusceptível de execução, incorreu o Tribunal "a quo" em erro de julgamento.

Nestes termos, considerando procedente o presente recurso, revogando, consequentemente, a sentença recorrida e determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em ordem ao normal prosseguimento dos mesmos, farão V. Exas Justiça.

* Em contra alegação o Município recorrido concluiu: 1. A cartografia do Município de Montemor-o-Velho e a área territorial das freguesias de Carapinheira e Meãs do Campo, só deve ser alterada se tal resultar da decisão transitada em julgado que vier a ser proferida pelo tribunal, em sede de ação de demarcação.

  1. Como é expressamente confessado pela recorrente, esta pretende obter neste processo uma decisão que possa influenciar o desfecho final daquela demarcação, o que salvo melhor opinião constitui um comportamento censurável e desajustado.

  2. A deliberação em causa, abstendo-se de apreciar ou decidir a questão da delimitação...

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