Acórdão nº 02882/10.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO RVSS intentou contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (doravante MJ), com sede institucional na Praça do Comércio, 1149-019 Lisboa, a presente ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos pedindo a anulação do (i) ato de homologação da lista de classificação final do Estágio correspondente ao 39.º Curso de Formação de Inspetores Estagiários, homologada pelo Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, e publicada em Diário da República de 28.05.2010; (ii) do despacho da Diretora da Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas da Polícia Judiciária, de 01/06/2010, publicado no Diário da República, II Série, n.º 112, de 11.042010 e (iii) do ato constante do despacho do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, de 07/06/2010, no qual se determina a colocação do A. na Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo e, bem assim, a sua condenação à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se os atos anulados não tivessem sido praticados, dando cumprimento aos deveres a que não tenha dado cumprimento com fundamento no ato impugnado, designadamente, procedendo (iv) à sua nomeação na categoria de Inspetor de Escalão 1, com efeitos desde 31 de outubro de 2003, (v) à sua nomeação na categoria de Inspetor de Escalão 2, com efeitos desde 01 de março de 2009, (vi) à sua colocação na Diretoria do Norte e (vii) à liquidação e pagamento das remunerações que deixou de auferir, acrescidas dos respetivos juros de mora à taxa legal em vigor.

Apreciada a causa o TAF DO PORTO, em Tribunal Colectivo, proferiu a seguinte Decisão: «Nestes termos, julgamos a presente ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos procedente, por provada e, em consequência: I) Anulamos os atos impugnados com fundamento em vício de violação de lei; II) Condenamos a Entidade Demandada a proceder á nomeação do Autor na categoria de Inspetor de Escalão I, com efeitos reportados ao dia 31 de outubro de 2003; III) Condenamos a Entidade Demandada a proceder á nomeação do Autor na categoria de Inspetor de Escalão II, com efeitos reportados ao dia 01 de março de 2009; IV) Condenamos a Entidade Demandada a considerar a antiguidade do Autor por referência ao dia 31 de outubro de 2003 para efeitos da colocação do Autor na Diretoria do Norte da Polícia Judiciária; V) Condenamos a Entidade Demandada a pagar ao Autor as remunerações que o mesmo deixou de auferir desde o dia 31 de outubro de 2003 até ao dia 01 de março de 2009, por referência ao vencimento da categoria de Inspetor Escalão I em vigor durante esse período, acrescido dos respetivos juros moratórios à taxa legal em vigor desde a citação para a presente ação – 11.12.2010- até ao trânsito em julgado da presente decisão; VI) Condenamos a Entidade Demandada a pagar ao Autor as remunerações que o mesmo deixou de auferir desde o dia 01 de março de 2009, por referência ao vencimento da categoria de Inspetor Escalão II em vigor durante esse período, acrescido dos respetivos juros moratórios à taxa legal em vigor, desde a citação para a presente ação – 11.12.2010 - e até ao trânsito em julgado da presente decisão».

* Em alegações o Recorrente/Réu formulou as seguintes conclusões: EM CONCLUSÃO, o Acórdão recorrido desrespeita: A) O caso julgado; B) As regras próprias da execução de julgados; e C) Permitiu-se ultrapassar os limites da decisão; D) Tanto mais porque os autos e a ação que lhe está subjacente não é de condenação à prática de ato devido, mas sim de impugnação de atos administrativos. Por outro lado; E) A ficção posta em prática pelo Acórdão recorrido não pode ser admitida dado que coloca em causa a segurança jurídica quer dos resultados obtidos pelos opositores e candidatos que frequentaram o 37.º Curso de Formação, como daqueles que – tal como o A. - frequentaram o 39.º Curso; F) Na realidade, o tribunal não pode determinar o conteúdo da conduta a adotar (pela Administração, entenda-se); G) O Acórdão não observou os limites decisórios, e efetuou valorações, próprias da Administração Pública, que foram determinantes para o sentido da decisão; H) O Acórdão recorrido não identifica um, único que seja, enunciado legal para fundamentar o vício de violação de lei dos atos impugnados contenciosamente nos presentes autos. Incumpre, isso sim, com os conteúdos e requisitos que um acórdão deve observar; Ou seja, não se encontra fundamentado o que permite concluir pela sua ilegalidade.

Deverá assim, respeitosamente, e com o douto suprimento de V.s. Exas. ser julgado o presente recurso procedente e revogada a douta sentença em apreço.» * V- Conclusões a) Bem andou a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, não merecendo qualquer reparo, bem pelo contrário; b) Não existe qualquer violação de caso julgado, por parte da douta Sentença recorrida; c) O que está e sempre esteve em causa é a “restituição da situação actual hipotética” em que o Recorrido se encontraria não fossem as ilegalidades cometidas pelo Recorrente.

d) Situação esta que só poderia ser restabelecida se o Recorrido tivesse ingressado no 37.º Curso de Formação de Inspectores Estagiários, ao invés de ter ingressado o 39.º Curso de Formação; e) Não foi dada a possibilidade ao Recorrido de ver a sua carreira restituída nos mesmos moldes em que decorreu a carreira dos seus camaradas que frequentaram o 37.º Curso de Formação; f) O Recorrente, na sua tese, acredita, ou quer acreditar, que o Recorrido era...

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