Acórdão nº 00562/11.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MFLRPM veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador/sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 31.12.2012, pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa comum que intentou contra a Junta de Freguesia de Paus a pedir, no essencial, o reconhecimento do direito da autora e do seu irmão a possuírem privativamente e ad perpetuum o terreno no cemitério de Paus identificado como n.º 6... do talhão 3, para aí colocarem os restos mortais da sua mãe, bem como o pagamento de uma indemnização por danos morais.

Invocou para tanto, em síntese, que é nulo o despacho que declarou precludido o direito da Autora de responder à matéria da excepção da nulidade do contrato de concessão celebrado entre as partes em 19.08.2012, invocada na contestação, por violação do disposto nos artigos 3°, n.ºs 3 e 4, 508°-A, n° 1, al. b) e 265°, n° 3, todos do Código de Processo Civil e que os factos provados não permitem que se conheça da excepção da nulidade da concessão da ré à autora e seus irmãos do covato nº 6....

Não foram apresentadas contra-alegações pela recorrida.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer em que pugnou pela manutenção do despacho saneador-sentença recorrido.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª - A decisão recorrida foi no sentido de julgar a acção improcedente por não provada, e, em consequência, declarou a nulidade do contrato de concessão pelo qual a ré concedeu à autora o uso privativo do covato n° 6... do talhão 3 do cemitério de Paus titulado pelo alvará n° 2, emitido em 19 de Agosto de 2007, ordenando, ainda, a restituição à autora do preço (1000,00€) que foi recebido pela ré como contrapartida da concessão.

  1. - A Juiz a quo fundamenta a decisão recorrida com a justificação de que, apesar de a autora apresentar resposta à exceção de nulidade suscitada pela ré na sua contestação em sede de audiência preliminar, essa resposta é intempestiva, por, no seu entendimento, tal direito de resposta à exceção de nulidade deveria ter sido exercido após a notificação da contestação, pelo que não o tendo feito, encontra-se precludido esse direito de resposta.

  2. - Em primeira e fundamental linha, pensa a recorrente que há erro de julgamento, por indevida interpretação e aplicação dos artigos 3°, n.ºs 3 e 4, 508-A, n° 1, al. b) e 265°, n° 3 todos do Código de Processo Civil.

  3. - No nosso discernir, o tribunal recorrido tinha todos elementos legais e de facto necessários e suficientes para tomar uma decisão diferente daquela de que se recorre.

  4. - Em conformidade com o disposto no artigo 3°, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, quando as excepções são suscitadas pelas partes e quando é suscitada no último articulado, como é o caso sub judice, a contraparte tem o direito de responder na audiência preliminar, ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.

  5. - Como refere José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil anotado, de 1999, da "Coimbra Editora", os n.ºs 3 e 4, do artigo 3° do Código de Processo Civil, resultam duma concepção moderna do princípio do contraditório, mais ampla do que a do direito anterior, sendo que, no plano das questões de direito, a revisão do processo civil introduzida pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12/12, veio proibir a decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes.

  6. - A autora, ora recorrente, pronunciou-se sobre as excepções levantadas pela ré, ora recorrida na sua contestação, em sede de audiência preliminar, trazendo factos e documentos novos ao contraditório, conforme se constata do teor da "ATA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR", realizada no dia 19.06.2012.

  7. - Ao ignorar os factos alegados pela autora, ora recorrente na resposta às excepções que fez em sede de audiência preliminar com a fundamentação de que o direito de resposta já se havia precludido, a Juiz violou claramente um direito constitucionalmente consagrado e legalmente previsto pela nossa lei adjectiva - cfr. artigos 3°, n.ºs 3 e 4, 508°-A, n° 1, al. b) e 265°, n° 3 todos do Código de Processo Civil.

  8. - Por outro lado, a Juiz a quo apesar de ter na sua posse elementos que põem em causa a versão apresentada pela ré, ora recorrida resolve ignorá-los e dar como provados factos manifestamente controvertidos e que face à prova carreada nos autos não permitem concluir com a segurança com que a Juiz a quo decidiu.

  9. - No nosso discernir não pode a Juiz a quo declarar nulo o Alvará de concessão do covato 6... à autora, ora recorrente pela simples razão de o mesmo não referir a data de deliberação dessa concessão.

  10. - Por outro lado, não pode dar-se como certo que o covato n° 6... é pertença do AL, apenas porque tais Alvarás foram concedidos em data anterior à data da concessão à recorrente.

  11. - Do teor dos Alvarás concedidos ao AL não resulta demonstrado que a concessão das duas sepulturas perpétuas correspondem ao covato 6..., pela simples mas decisiva razão de que nos mesmos não se encontra descrito, nem identificada a localização daquelas concessões de sepulturas perpétuas.

  12. - E até porque, como resulta do teor das certidões juntas aos autos pela recorrente, o AL, ao contrário do que é alegado pela ré, ora recorrida, na sua contestação, viveu, faleceu e foi sepultado no Rio de Janeiro, em 1989.

  13. - Não entende, ainda, a recorrente em qual dos elementos de prova existentes nos presentes autos a Juiz a quo se baseou para que possa, com a segurança jurídica que sempre se requer, dar como provado o ponto 8 dos factos dados como provados, ou seja: «Em 2003 foi sepultada no covato n° 6... do Talhão 3, LO, cunhada de AL».

  14. - Como pensa a recorrente a Juiz a quo não possui nos presentes autos elementos de prova suficientes e de credibilidade absoluta para proferir a decisão aqui em crise.

  15. - Até porque as concessões dos covatos regem-se pelos Regulamentos dos cemitérios elaborados pelas entidades que os possuem e administram, não se encontrando junto aos presentes autos o Regulamento do cemitério da Freguesia de S. Martinho de Paus.

  16. - A Juiz a quo ao decidir como decidiu e com base na preclusão do direito de resposta da autora, ora recorrente, à exceção de nulidade suscitada na contestação da R/recorrida, errou, manifestamente, no uso do direito aplicável ao caso sub judice, pelo que tal decisão deve ser declarada nula, nos termos do disposto no artigo 201° do Código de Processo Civil, o que se requer.

  17. - Depois destas conclusões e de todo o seu alcance, é lícito afirmar que o despacho saneador-sentença recorrido não fez, assim, a correta apreciação dos factos e aplicação do direito aos factos, pelo que deve ser revogado.

  18. - Assim não se tendo entendido e decidido, não se fez a melhor e mais correcta interpretação e aplicação ao caso sub judice das pertinentes disposições legais, nomeadamente, os artigos 3°, n.ºs 3 e 4, 508°-A, n° 1, al. b) e 265°, n° 3 todos do Código de Processo Civil.

*II – Questão...

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