Acórdão nº 00562/11.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MFLRPM veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador/sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 31.12.2012, pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa comum que intentou contra a Junta de Freguesia de Paus a pedir, no essencial, o reconhecimento do direito da autora e do seu irmão a possuírem privativamente e ad perpetuum o terreno no cemitério de Paus identificado como n.º 6... do talhão 3, para aí colocarem os restos mortais da sua mãe, bem como o pagamento de uma indemnização por danos morais.
Invocou para tanto, em síntese, que é nulo o despacho que declarou precludido o direito da Autora de responder à matéria da excepção da nulidade do contrato de concessão celebrado entre as partes em 19.08.2012, invocada na contestação, por violação do disposto nos artigos 3°, n.ºs 3 e 4, 508°-A, n° 1, al. b) e 265°, n° 3, todos do Código de Processo Civil e que os factos provados não permitem que se conheça da excepção da nulidade da concessão da ré à autora e seus irmãos do covato nº 6....
Não foram apresentadas contra-alegações pela recorrida.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer em que pugnou pela manutenção do despacho saneador-sentença recorrido.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª - A decisão recorrida foi no sentido de julgar a acção improcedente por não provada, e, em consequência, declarou a nulidade do contrato de concessão pelo qual a ré concedeu à autora o uso privativo do covato n° 6... do talhão 3 do cemitério de Paus titulado pelo alvará n° 2, emitido em 19 de Agosto de 2007, ordenando, ainda, a restituição à autora do preço (1000,00€) que foi recebido pela ré como contrapartida da concessão.
-
- A Juiz a quo fundamenta a decisão recorrida com a justificação de que, apesar de a autora apresentar resposta à exceção de nulidade suscitada pela ré na sua contestação em sede de audiência preliminar, essa resposta é intempestiva, por, no seu entendimento, tal direito de resposta à exceção de nulidade deveria ter sido exercido após a notificação da contestação, pelo que não o tendo feito, encontra-se precludido esse direito de resposta.
-
- Em primeira e fundamental linha, pensa a recorrente que há erro de julgamento, por indevida interpretação e aplicação dos artigos 3°, n.ºs 3 e 4, 508-A, n° 1, al. b) e 265°, n° 3 todos do Código de Processo Civil.
-
- No nosso discernir, o tribunal recorrido tinha todos elementos legais e de facto necessários e suficientes para tomar uma decisão diferente daquela de que se recorre.
-
- Em conformidade com o disposto no artigo 3°, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, quando as excepções são suscitadas pelas partes e quando é suscitada no último articulado, como é o caso sub judice, a contraparte tem o direito de responder na audiência preliminar, ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
-
- Como refere José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil anotado, de 1999, da "Coimbra Editora", os n.ºs 3 e 4, do artigo 3° do Código de Processo Civil, resultam duma concepção moderna do princípio do contraditório, mais ampla do que a do direito anterior, sendo que, no plano das questões de direito, a revisão do processo civil introduzida pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12/12, veio proibir a decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes.
-
- A autora, ora recorrente, pronunciou-se sobre as excepções levantadas pela ré, ora recorrida na sua contestação, em sede de audiência preliminar, trazendo factos e documentos novos ao contraditório, conforme se constata do teor da "ATA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR", realizada no dia 19.06.2012.
-
- Ao ignorar os factos alegados pela autora, ora recorrente na resposta às excepções que fez em sede de audiência preliminar com a fundamentação de que o direito de resposta já se havia precludido, a Juiz violou claramente um direito constitucionalmente consagrado e legalmente previsto pela nossa lei adjectiva - cfr. artigos 3°, n.ºs 3 e 4, 508°-A, n° 1, al. b) e 265°, n° 3 todos do Código de Processo Civil.
-
- Por outro lado, a Juiz a quo apesar de ter na sua posse elementos que põem em causa a versão apresentada pela ré, ora recorrida resolve ignorá-los e dar como provados factos manifestamente controvertidos e que face à prova carreada nos autos não permitem concluir com a segurança com que a Juiz a quo decidiu.
-
- No nosso discernir não pode a Juiz a quo declarar nulo o Alvará de concessão do covato 6... à autora, ora recorrente pela simples razão de o mesmo não referir a data de deliberação dessa concessão.
-
- Por outro lado, não pode dar-se como certo que o covato n° 6... é pertença do AL, apenas porque tais Alvarás foram concedidos em data anterior à data da concessão à recorrente.
-
- Do teor dos Alvarás concedidos ao AL não resulta demonstrado que a concessão das duas sepulturas perpétuas correspondem ao covato 6..., pela simples mas decisiva razão de que nos mesmos não se encontra descrito, nem identificada a localização daquelas concessões de sepulturas perpétuas.
-
- E até porque, como resulta do teor das certidões juntas aos autos pela recorrente, o AL, ao contrário do que é alegado pela ré, ora recorrida, na sua contestação, viveu, faleceu e foi sepultado no Rio de Janeiro, em 1989.
-
- Não entende, ainda, a recorrente em qual dos elementos de prova existentes nos presentes autos a Juiz a quo se baseou para que possa, com a segurança jurídica que sempre se requer, dar como provado o ponto 8 dos factos dados como provados, ou seja: «Em 2003 foi sepultada no covato n° 6... do Talhão 3, LO, cunhada de AL».
-
- Como pensa a recorrente a Juiz a quo não possui nos presentes autos elementos de prova suficientes e de credibilidade absoluta para proferir a decisão aqui em crise.
-
- Até porque as concessões dos covatos regem-se pelos Regulamentos dos cemitérios elaborados pelas entidades que os possuem e administram, não se encontrando junto aos presentes autos o Regulamento do cemitério da Freguesia de S. Martinho de Paus.
-
- A Juiz a quo ao decidir como decidiu e com base na preclusão do direito de resposta da autora, ora recorrente, à exceção de nulidade suscitada na contestação da R/recorrida, errou, manifestamente, no uso do direito aplicável ao caso sub judice, pelo que tal decisão deve ser declarada nula, nos termos do disposto no artigo 201° do Código de Processo Civil, o que se requer.
-
- Depois destas conclusões e de todo o seu alcance, é lícito afirmar que o despacho saneador-sentença recorrido não fez, assim, a correta apreciação dos factos e aplicação do direito aos factos, pelo que deve ser revogado.
-
- Assim não se tendo entendido e decidido, não se fez a melhor e mais correcta interpretação e aplicação ao caso sub judice das pertinentes disposições legais, nomeadamente, os artigos 3°, n.ºs 3 e 4, 508°-A, n° 1, al. b) e 265°, n° 3 todos do Código de Processo Civil.
*II – Questão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO