Acórdão nº 02753/11.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Instituto da Segurança Social IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, em representação da sua associada MDMD, tendente, designadamente, a impugnar o “despacho de 15 de Junho de 2011 do então Secretário de Estado da Segurança Social, que indeferiu o recurso hierárquico apresentado pela representada do Autor ao despacho de homologação da sua avaliação de desempenho do ano de 2009, mantendo a avaliação homologada pelo 2º Réu”, inconformado com o Acórdão proferido em 15 de Outubro de 2013, através do qual a ação foi julgada “parcialmente procedente“ e anulado o despacho objeto de impugnação, veio interpor recurso jurisdicional face ao mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formulou o aqui Recorrente/ISS nas suas alegações de recurso, apresentadas em 19 de Novembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 193 a 201 Procº físico): “1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do TAF do Porto que, julgando parcialmente procedente a ação, anulou o despacho do Diretor de Segurança Social de Vila Real, de 08.10.2010, que homologou a avaliação de 3,999 e o despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, de 15/06/2011, que negou provimento ao recurso hierárquico, determinando, em consequência, a reformulação do procedimento avaliativo da R.A. a partir da fase da harmonização das propostas de avaliação, prevista no artigo 61.º, alínea c) da Lei n.º 66-b/2007, de 28 de dezembro, com respeito pela ordem das fases do processo avaliativo, tal como legalmente previsto; 2. A douta decisão do Tribunal a quo fundou-se na violação dos artigos 64.º, 65.º e 69.º da Lei n.º 66-B/2007, por o Réu, ora Recorrente, ter adotado um procedimento diverso do legalmente previsto, ao agregar na 5.ª fase do procedimento avaliativo, contemplada na alínea e) do artigo 61.º do citado diploma legal, a harmonização e a validação das propostas de avaliação. Ou seja, douto Tribunal a quo aponta ao processo avaliativo, e por consequência, aos atos impugnados pelo A., o vício de violação de lei, por o Réu, ora Recorrente, ter invertido as fases do processo, “Concretamente procedeu-se à reunião entre avaliador e avaliado e só depois procedeu à harmonização das propostas de avaliação”, em conjunto com a sua validação; 3. Todavia, como enuncia Paulo Veiga e Moura em Avaliação do Desempenho na Administração Pública, Comentário à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, Coimbra Editora, 1.ª edição, a “inexistência de harmonização de propostas também não inquinará o processo avaliativo sempre que os resultados finais atribuídos aos trabalhadores respeitem as percentagens de diferenciação de desempenho imposta por lei, uma vez que, se tal suceder, o objetivo que se pretendia alcançar com aquela formalidade foi concretizado.” 4. Ora, no processo avaliativo sub judice, resultou da reunião da Secção Autónoma de Vila Real, que procedeu à harmonização e validação das propostas de avaliação, a não validação da nota de 4,300 da R.A. (desempenho relevante), ficando-se pela nota de 3,999, por respeito às percentagens de diferenciação de desempenho imposta por lei; 5. Tendo no processo avaliativo sub judice sido atingido e concretizado o objetivo pretendido com aquela formalidade, através da sujeição da proposta de avaliação da A. ao sistema de quotas legalmente consignado, a invalidade invocada pelo douto Tribunal degradou-se numa mera irregularidade; 6. Nessa conformidade, mal andou o Tribunal a quo ao determinar a anulação dos atos impugnados pelo A., por vício de lei, uma vez que os vícios apontados ao processo avaliativo no douto acórdão traduzem-se, na verdade, em meras irregularidades, não determinantes de invalidade; 7. De outra parte, o Tribunal a quo reconhece a fls. 10 do acórdão recorrido que “O vício que inquina os atos impugnados é um vício de natureza procedimental que não contente com os princípios de atuação administrativa invocados geneticamente pela A. (A exceção, naturalmente, na esteira do acima explicitado, do princípio da legalidade.).”; 8. Ora, o Tribunal a quo reconhece que, quanto à substância, “foi feita uma avaliação quantitativa até às centésimas por via da qual foi considerada preenchida a quota de desempenhos relevantes pelo que se procedeu ao respetivo desempate, de acordo com o estatuído no artigo 84 e no Regulamento do CCA do ISS, IP, tendo-se limitado a não validar a classificação atribuída por via da necessidade imperativa de cumprir o disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B /2007, de 28 de...
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