Acórdão nº 01588/15.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.

Relatório P..., SA, com o NIPC 5…e sede na Rua…, no Porto, veio interpôr recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação, por si deduzida, contra o acto do órgão de execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de prestação de garantia para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal nº 3190201481095392.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “

  1. A sentença proferida pelo TAF do Porto, do 24.09.2015, que julgou improcedente a reclamação apresentada pela Recorrente do despacho de indeferimento da prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal identificado com o 3190201481095392 deve ser revogada e substituída por outra que anule a referida decisão.

  2. A sentença proferida pelo Tribunal a quo encontra-se ferida de nulidade secundária, por desrespeito do disposto no artigo 3.°, n° 3 do CPC, uma vez que a Recorrente não foi notificada para apresentar alegações finais.

  3. Com efeito, finda a fase da instrução, o Tribunal a quo proferiu de imediato a sentença, omitindo a notificação das partes para apresentarem alegações finais, o que impediu a Recorrente de exercer o contraditório quanto aos argumentos invocados pela Fazenda Pública na sua resposta.

  4. A omissão de tal notificação configura uma nulidade processual secundária, anterior à sentença, a qual impediu que a Recorrente exercesse o seu direito ao contraditório, na medida em que foi, por completo, obliterada uma fase processual.

  5. Deste modo, verificou-se a omissão de um acto prescrito por lei, a qual é susceptível de influir no exame e decisão da causa, determinando, como tal, a nulidade da sentença ora recorrida, bem como a anulação dos termos processuais subsequentes, nos termos dos artigos 195.°, do CPPC, aplicável por força do artigo 2.°, alínea e), do CPPT, por violação dos princípios do contraditório e igualdade dos meios processuais ao dispor das partes (artigo 3.°, n.° 3 do CPC c artigo 98.º do CPPT).

  6. A sentença proferida pelo Tribunal a quo padece ainda de erro de julgamento, por errada interpretação e valoração da prova produzida, na medida em que o Tribunal a quo não valorou correctamente os factos alegados e a prova junta no que respeita ao facto de a Recorrente não possuir bens livres de ónus susceptíveis de fazer face ao montante em dívida, não dispondo igualmente de meios para prestar outro tipo de garantia, designadamente bancária.

  7. Na verdade, e não obstante a Recorrente ter expressamente alegado os referidos factos, tendo, aliás, junto o documento emitido pelo Banif rejeitando o pedido de emissão de uma garantia bancária a favor da AT (cfr. documento anexo ao documento n.° 10 junto com a reclamação), os mesmos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, não constando qualquer menção aos mesmos no probatório.

  8. Ora, fundando a Recorrente a sua pretensão de anulação do despacho de indeferimento da prestação de garantia no facto de os bens oferecidos, naquela altura não onerados, serem os únicos que estavam na sua disponibilidade, pedindo a pronúncia da AT quanto a aceitação dos bens onerados da sua propriedade, a qual nunca chegou a ser proferida, o Tribunal a quo não poderia ter deixado de valorar a prova produzida neste âmbito.

  9. Em face do exposto, e considerando os factos alegados em sede de petição inicial, bem como os documentos juntos (em particular o documento n.° 10, do qual consta o documento relativo à impossibilidade de a Recorrente prestar uma garantia bancária, junto com a reclamação), deve o Tribunal ad quem, nos termos e para os efeitos do disposto pelo artigo 662.º, do CPC, aplicável ex vi alínea e), do artigo 1°, do CPPT, aditar ao probatório os seguintes factos: 1. a Recorrente indicou todos os bens imóveis que se encontravam, naquela altura, livres de ónus; 2. a Recorrente requereu junto da AT a pronúncia quanto aos bens imóveis onerados, não tendo obtido qualquer resposta; 3. a Recorrente não possuía outros bens livres de ónus e susceptíveis de fazer face ao montante em dívida; 4. nem possuía meios económicos para prestar outro tipo de garantia, designadamente garantia bancária.

  10. Por último, e no que respeita ao pedido de dispensa de prestação de garantia formulado, é convicção da Recorrente que o mesmo não pode deixar de ser apreciado e concedido, uma vez que a Recorrente não só ofereceu todos os bens de que era proprietária (alguns, naquela data, não onerados, e outros que se encontravam já onerados com relação aos quais foi pedido a pronúncia da AT-), como demonstrou a impossibilidade de obter uma garantia bancária, pelo que, em face destes factos, não pode, de forma alguma, a Recorrente ficar prejudicada por não deter mais bens susceptíveis de garantia a quantia exequenda.

Nestes termos e nos mais de Direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, consequentemente, revogada a sentença recorrida e substituída por Acórdão que julgue a reclamação judicial apresentada procedente, com as demais consequências legais.” A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

Remetidos os autos ao TCAN, foi emitido parecer pela Exma Procuradora-Geral Adjunta, de folhas 380 e ss,, no sentido de ser negado total provimento ao recurso.

Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 657º, nº 4 do CPC e artigo 278º, nº 5 do CPPT), vindo os autos à Secção do Contencioso Tributário deste TCAN para julgamento do recurso.

I.I Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) são as seguintes: (i) saber se a sentença recorrida se encontra afectada por nulidade processual, por desrespeito do artigo 3º, nº 3 do Código de Processo Civil (CPC), dado não ter existido notificação para apresentação de alegações escritas; (ii) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto.

  1. Fundamentação II.1.

De Facto No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: “Factos Provados: 1. Contra P…, S.A., foi instaurada a presente execução fiscal, com o nº 3190201481095392 para pagamento de dívida proveniente da liquidação de IRC de 2010, no montante total de € 235.456,88 (certidão de dívida constante dos autos).

  1. A garantia a prestar foi fixada no valor de € 302.952,20 (fls. 144, do proc. físico).

  2. Na sequência da instauração de reclamação graciosa contra a liquidação subjacente à execução, a executada, no dia 9.1.2015, a reclamante requereu a suspensão do processo de execução fiscal, oferecendo, como garantia, a penhora sobre um conjunto de fracções, pertencentes ao prédio inscrito sob o art. 5…º, da matriz da União de freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na competente conservatória sob o nº 3… (cfr. fls. 92 a 97 do proc. físico).

  3. No requerimento aludido em 3., a reclamante referiu ser proprietária de outros imóveis, onerados, sobre os quais se disponibilizou a constituir hipoteca voluntária.

  4. Os imóveis dados à penhora apresentam valores patrimoniais tributários que, somados, totalizam o valor de € 270.000,00 (cfr. fls. 92 a 97 do proc. físico).

  5. No dia 1.4.2015, com subdelegação de competência, pelo Director de Finanças do Porto, foi proferido despacho de indeferimento do pedido de suspensão do processo executivo, e recusada a aceitação da garantia apresentada (fls. 143 a 146 do proc. físico).

  6. A fundamentação do despacho referido em 6., é a seguinte: “(…) Apreciação do pedido O pedido é tempestivo e tem a requerente legitimidade, pelo que nada obsta à apreciação do mesmo.

    O executado deduziu reclamação graciosa relativamente à liquidação subjacente aos presentes autos (nº 3190201404003616).

    Pelo que, e tendo em vista a suspensão dos autos até à conclusão do contencioso, o contribuinte ofereceu como garantia, penhora sobre imóvel, tendo demonstrado impossibilidade de apresentar garantias de maior liquidez.

    Assim, foi oferecido pelo executado as seguintes fracções do imóvel, situado no concelho de v.n.gaia, e inscrito na matriz predial urbana sob o nº 5… da união das freguesias de santa marinha e s. pedro da afurada: Prédio Fração VPT Artigo 52° CM 184.230,00€ Artigo 52° LD 4.880,00€ Artigo 52° LE 4.580,00€ Artigo 52° LF 4.290,00€ Artigo 52° LG 6.060,00€ Artigo 52° LH 4.880,00€ Artigo 52° LI 4.580,00€ Artigo 52° LN 8.280,00€ Artigo 52° LP 5.180,00€ Artigo 52° LQ 4.580,00€ Artigo 52° LR 3.550,00€ Artigo 52° LS 3.700,00€ Artigo 52° LU 3.700,00€ Artigo 52° LV 3.550,00€ Artigo 52° LZ 5.030,00€ Artigo 52° MF 4.730,00€ Artigo 52° MG 5.180,00€ Artigo 52° MH 4.440,00€ Artigo 52° MI 4.580,00€ TOTAL 270.000,00€ De acordo com a descrição, junto da conservatória de registo predial do porto, não existem actualmente encargos ou ónus que incidam sobre estas fracções.

    Uma vez que os que os imóveis são considerados, para efeitos de garantia, pelo seu valor líquido, isto é, deduzindo-se ao seu valor patrimonial tributário o valor do ónus ou encargos que sobre eles eventualmente incidam.

    Ora o valor da garantia a prestar, na presente data, relativamente ao PEF3190201481095392 é de 302.952,20€ e relativamente ao PEF 3190201481096224 é de 202.178,39€, o que perfaz um total de 512.130,59€.

    No entanto o montante dos imóveis oferecidos ascende a 270.000,00€, sendo por isso insuficiente, para garantia das duas execuções.

    Tendo em conta que os bens oferecidos já foram aceites como garantia do PEE 3190201481096224 embora a penhora não se encontre constituída deverá, esta, desde já ser considerada um ónus a abater ao valor dos bens, sendo assim, insuficiente para garantir o PEF...

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