Acórdão nº 00996/13.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Caixa Económica...
, pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Rua…, em Lisboa (CE...), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 20.05.2015, que julgou improcedente o pedido formulado na presente acção administrativa especial, tendo por objecto a anulação do acto de indeferimento de recurso hierárquico, praticado pela Subdirectora-Geral dos Impostos, relativo a benefício fiscal consistente na isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) de prédio urbano em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial sob o n.º 1…, sito na freguesia de Rio Tinto e concelho de Gondomar, requerido ao abrigo da alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, e da alínea e) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 44.º do Estatuto do Benefícios Fiscais (EBF) e a substituição do mesmo por outro que confira a isenção de IMI ao imóvel em causa.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida: “Erros de direito/julgamento 1. Parte-se de uma comparação inadmissível: entre os fins mediatos do M... e os fins imediatos (objecto) da CE.... Veja-se que a folhas 7 do aresto se fala em “fins” do M... e depois a folhas 7 verso se fala no “objecto” da CE....
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É que a norma isentiva em discussão tem a ver com os “fins” da entidade e não com o “objecto” (fins imediatos).
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Ora, uma coisa é o objecto/actividade e os resultados daí decorrentes, outra bem distinta são os fins mediatos, o escopo, o verdadeiro fim de um ente (onde se gastam os proveitos, onde são aplicados).
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Os fins mediatos, o escopo da Autora são os do próprio M... – Associação Mutualista, pelo que, sendo pacífico que o M...-AM é uma IPSS que prossegue fins de previdência e beneficência, verifica-se que a CE... a ele anexa tem a mesma natureza.
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Ou seja, cai por terra toda a construção sustentada no aresto recorrido – que decalca da posição da Autoridade Tributária – de que o que releva para a norma isentiva em causa é o objecto e não os fins, o escopo da entidade. Com efeito, 6. O M... e a CE... a ele anexa, são duas associações, com os mesmos associados, os mesmos órgãos sociais e os mesmos trabalhadores, como resulta dos estatutos de ambas as entidades e conforme documento nº 1 em anexo.
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E só existe essa separação estatutária porque a tal foi obrigada pelo poder político então vigente em 1932 conforme Decreto 20 944 de 1932, avesso ao associativismo livre.
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Não é verdade que o M... “detenha” a CE... como se diz no aresto a folhas 8. A CE..., tal como o M... são detidos pelos associados.
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A folhas 9 do aresto recorrido defende-se uma tese jurídica insustentável: de que a isenção de IMI das PCUP deve ser aferida à luz do artigo 44º-1-alínea e) do EBF que usa a palavra “destinados directamente aos fins ” e não à luz do artigo 1º - alínea d) da Lei 151/99 de 14.09 que apenas refere a expressão “destinado aos fins”.
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No fundo o que o aresto recorrido faz é aplicar o regime do artigo 10º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola que diz que é o Ministro das Finanças que fixa a amplitude da isenção.
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Com efeito, à data da publicação do EBF, em 1989, o regime fiscal das PCUP era o do D/L 260/81 de 02 de Setembro.
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O regime de isenção em Contribuição Predial passou a ser o regime de isenção em sede de Contribuição Autárquica ex vi a alínea d) do nº 1 do artigo 2º do DL 215/89 de 01 de Julho.
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Foi com base neste regime que mandava aplicar no fundo o anterior artigo 10º do CCPIIA que surgiu o actual artigo 44º-1-alínea e) do EBF que contém a expressão “destinados directamente aos fins”.
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Posteriormente em 1999, surgiu a Lei 151/99 de 14.09 que não sua alínea d) apenas refere a expressão “destinado aos fins” e já não a anterior.
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E vai daí o aresto recorrido quer manter tudo como se não tivesse sido publicada a Lei 151/99 de 14.09, aplicando, na prática o regime que vinha da lei revogada e que resulta do anterior artigo 10º do CCPIIA.
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No actual regime jurídico de isenções das PCUP não mudou só a lei-quadro (o DL de 1981 ou a Lei de 1999), mudou ainda a lei no que se refere aos poderes da AT.
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Com efeito o nº 2 do artigo 5º do EBF refere mesmo no caso dos benefícios dependentes de reconhecimento a amplitude da isenção resulta da lei e não dos poderes da AT.
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No caso o benefício fiscal é automático, ou seja, não sendo de reconhecimento por via de um acto administrativo, é de reconhecimento oficioso, como resulta do ofício-circulado 40035 de 01.03.2001 que se junta como Documento nº 2.
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E tal benefício terá que ter a mesma amplitude que é conferida em sede de IMT pela razão de que as expressões usadas são iguais, ou melhor, em sede de IMI, são muito menos exigentes.
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De forma que aplicar uma expressão mais exigente (prédios destinados directa e imediatamente aos fins) em sede de IMT com uma amplitude de abranger os prédios para instalações e os prédios para rendimento e aplicar em sede de IMI uma menos exigente (prédios destinados aos fins) é algo incompreensível e que viola claramente o nº 2 do artigo 11º da LGT quanto à leitura dos textos legais.
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A folhas 9 e 9 verso o aresto recorrido refere que não procede a alegação da recorrente de que se deve aplicar a mesma interpretação da norma de isenção do IMI relativamente à norma que confere a isenção de IMT às PCUP (alíneas d) e) do artigo 6º do CIMT). Diz-se na decisão recorrida “… por não existir, nem ter sido invocado que exista, qualquer orientação genérica viando a uniformização de interpretação e aplicação de normas tributárias que aqui estão em causa”. Mas, veja-se o que se alegou na PI: “Sendo esta a orientação uniforme que a DGI (DSIMI e DSIMT) têm aplicado, desde 1976, quer ao nível do IMT, quer ao nível do hoje IMI”.
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Ora, a AT não impugnou esta alegação! Naturalmente porque corresponde à verdade e infirmar estes factos seria manifesta má-fé.
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E vai daí o aresto recorrido diz o que diz à revelia da verdade processual e atropelando a verdade material.
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A questão que se coloca é esta: como é que uma expressão isentiva para as PCUP (letra da lei) ao nível do IMT que é claramente mais restritiva que a expressão usada no IMI, não tem que ser levada em conta aio nível da leitura harmónica (amplitude) de todos os benefícios fiscais? 25. Como se pode defender – com as letras da lei citadas – que um imóvel que se destine a arrendar (obter proveitos) beneficie de isenção de IMT e depois não beneficie de Isenção de IMI, se a norma isentiva de IMI é claramente menos restritiva!? Contradição insanável no aresto recorrido 26. Diz-se a folhas 13 “Temos assim que todos estes atos e operações, muito embora consistindo em atos próprios de uma instituição de crédito, visam, porque fazem parte precisamente do seu âmbito e objecto social servir os seus fins estatutários (sociais) da aqui autora CE...”. E depois conclui-se a folhas 14: “Não se pode inferir que … a aquisição e posse (propriedade) se destine à realização dos fins estatutários das caixas económicas” … 27. A folhas 13 do aresto admite-se que todos os actos e operações da recorrente, nomeadamente o ter que ficar com os imóveis em recuperação de créditos (adjudicação) e ter que os vender, gerando rendimentos, “visam os … fins estatutários”; ou seja, admite-se ainda que implicitamente que a isenção abrange não só os prédios que servem de instalações próprias, mas também aqueles que geram rendimentos, quer através da sua venda (mais-valias), quer pelo arrendamento enquanto estão na sua posse (rendas).
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Do referido a folhas 14 do resulta que na leitura propugnada a isenção de IMI só abrange os prédios “necessários às suas instalações”, o que é contraditório com o que se conclui antes e atenta contra o que a AT defende. A AT nunca disse que a isenção das PCUP tinha apenas essa dimensão … Um fundamento à margem do alegado.
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Afirma-se no aresto: “Não se pode inferir que … a aquisição e posse (propriedade) se destine à realização dos fins estatutários das caixas económicas”.
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Ora, em lado algum se fundamentou a isenção de IMI na “posse” ou na “propriedade”. A fundamentação da isenção de IMI usada foi no critério do “rendimento” que é seguido em centenas de processos na AT.
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Ou seja, não só estão isentos de IMI os imóveis das PCUP que se destinem às instalações das PCUP, como o estão aqueles que se destinem a produzir rendimentos com vista a realizar os fins estatutários das mesmas, como é claramente o caso.
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Vale aqui a regra do nº 1 do artigo 160º do Código Civil: “a admissão do fim de uma pessoa colectiva implica o reconhecimento dos meios para atingir esse fim”.
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Ainda quanto ao regime de interligação entre a isenção da alínea e) do nº 1 do artigo 44º do EBF e a da alínea d) do nº 1 da Lei 151/99, de 14.12. do aresto recorrido), refira-se, em primeiro lugar, que tratando-se de normas legais sobre benefícios fiscais, sujeitas ao princípio da legalidade (reserva relativa da AR) afirmar-se, sem mais, que um decreto-lei do Governo e uma Lei da Assembleia da República, sobre benefícios fiscais, têm a mesma hierarquia, corresponde s.m.o. a erro clamoroso.
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É que a autorização legislativa do DL não previa alterar o âmbito dos benefícios fiscais das PCUP, expressamente! 35. Por outro lado, mesmo que o DL anterior resultasse de autorização legislativa com expressa menção para alterar os benefícios fiscais das PCUP, o facto da Lei 151/99, de 14.12, ser posterior e menos exigente, faz com que o diploma anterior passe a estar revogado na parte em que é supostamente mais exigente.
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A alínea e) do nº 1 do artigo 44º do EBF refere que “estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos...
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