Acórdão nº 00996/13.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Caixa Económica...

, pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Rua…, em Lisboa (CE...), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 20.05.2015, que julgou improcedente o pedido formulado na presente acção administrativa especial, tendo por objecto a anulação do acto de indeferimento de recurso hierárquico, praticado pela Subdirectora-Geral dos Impostos, relativo a benefício fiscal consistente na isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) de prédio urbano em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial sob o n.º 1…, sito na freguesia de Rio Tinto e concelho de Gondomar, requerido ao abrigo da alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, e da alínea e) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 44.º do Estatuto do Benefícios Fiscais (EBF) e a substituição do mesmo por outro que confira a isenção de IMI ao imóvel em causa.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida: “Erros de direito/julgamento 1. Parte-se de uma comparação inadmissível: entre os fins mediatos do M... e os fins imediatos (objecto) da CE.... Veja-se que a folhas 7 do aresto se fala em “fins” do M... e depois a folhas 7 verso se fala no “objecto” da CE....

  1. É que a norma isentiva em discussão tem a ver com os “fins” da entidade e não com o “objecto” (fins imediatos).

  2. Ora, uma coisa é o objecto/actividade e os resultados daí decorrentes, outra bem distinta são os fins mediatos, o escopo, o verdadeiro fim de um ente (onde se gastam os proveitos, onde são aplicados).

  3. Os fins mediatos, o escopo da Autora são os do próprio M... – Associação Mutualista, pelo que, sendo pacífico que o M...-AM é uma IPSS que prossegue fins de previdência e beneficência, verifica-se que a CE... a ele anexa tem a mesma natureza.

  4. Ou seja, cai por terra toda a construção sustentada no aresto recorrido – que decalca da posição da Autoridade Tributária – de que o que releva para a norma isentiva em causa é o objecto e não os fins, o escopo da entidade. Com efeito, 6. O M... e a CE... a ele anexa, são duas associações, com os mesmos associados, os mesmos órgãos sociais e os mesmos trabalhadores, como resulta dos estatutos de ambas as entidades e conforme documento nº 1 em anexo.

  5. E só existe essa separação estatutária porque a tal foi obrigada pelo poder político então vigente em 1932 conforme Decreto 20 944 de 1932, avesso ao associativismo livre.

  6. Não é verdade que o M... “detenha” a CE... como se diz no aresto a folhas 8. A CE..., tal como o M... são detidos pelos associados.

  7. A folhas 9 do aresto recorrido defende-se uma tese jurídica insustentável: de que a isenção de IMI das PCUP deve ser aferida à luz do artigo 44º-1-alínea e) do EBF que usa a palavra “destinados directamente aos fins ” e não à luz do artigo 1º - alínea d) da Lei 151/99 de 14.09 que apenas refere a expressão “destinado aos fins”.

  8. No fundo o que o aresto recorrido faz é aplicar o regime do artigo 10º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola que diz que é o Ministro das Finanças que fixa a amplitude da isenção.

  9. Com efeito, à data da publicação do EBF, em 1989, o regime fiscal das PCUP era o do D/L 260/81 de 02 de Setembro.

  10. O regime de isenção em Contribuição Predial passou a ser o regime de isenção em sede de Contribuição Autárquica ex vi a alínea d) do nº 1 do artigo 2º do DL 215/89 de 01 de Julho.

  11. Foi com base neste regime que mandava aplicar no fundo o anterior artigo 10º do CCPIIA que surgiu o actual artigo 44º-1-alínea e) do EBF que contém a expressão “destinados directamente aos fins”.

  12. Posteriormente em 1999, surgiu a Lei 151/99 de 14.09 que não sua alínea d) apenas refere a expressão “destinado aos fins” e já não a anterior.

  13. E vai daí o aresto recorrido quer manter tudo como se não tivesse sido publicada a Lei 151/99 de 14.09, aplicando, na prática o regime que vinha da lei revogada e que resulta do anterior artigo 10º do CCPIIA.

  14. No actual regime jurídico de isenções das PCUP não mudou só a lei-quadro (o DL de 1981 ou a Lei de 1999), mudou ainda a lei no que se refere aos poderes da AT.

  15. Com efeito o nº 2 do artigo 5º do EBF refere mesmo no caso dos benefícios dependentes de reconhecimento a amplitude da isenção resulta da lei e não dos poderes da AT.

  16. No caso o benefício fiscal é automático, ou seja, não sendo de reconhecimento por via de um acto administrativo, é de reconhecimento oficioso, como resulta do ofício-circulado 40035 de 01.03.2001 que se junta como Documento nº 2.

  17. E tal benefício terá que ter a mesma amplitude que é conferida em sede de IMT pela razão de que as expressões usadas são iguais, ou melhor, em sede de IMI, são muito menos exigentes.

  18. De forma que aplicar uma expressão mais exigente (prédios destinados directa e imediatamente aos fins) em sede de IMT com uma amplitude de abranger os prédios para instalações e os prédios para rendimento e aplicar em sede de IMI uma menos exigente (prédios destinados aos fins) é algo incompreensível e que viola claramente o nº 2 do artigo 11º da LGT quanto à leitura dos textos legais.

  19. A folhas 9 e 9 verso o aresto recorrido refere que não procede a alegação da recorrente de que se deve aplicar a mesma interpretação da norma de isenção do IMI relativamente à norma que confere a isenção de IMT às PCUP (alíneas d) e) do artigo 6º do CIMT). Diz-se na decisão recorrida “… por não existir, nem ter sido invocado que exista, qualquer orientação genérica viando a uniformização de interpretação e aplicação de normas tributárias que aqui estão em causa”. Mas, veja-se o que se alegou na PI: “Sendo esta a orientação uniforme que a DGI (DSIMI e DSIMT) têm aplicado, desde 1976, quer ao nível do IMT, quer ao nível do hoje IMI”.

  20. Ora, a AT não impugnou esta alegação! Naturalmente porque corresponde à verdade e infirmar estes factos seria manifesta má-fé.

  21. E vai daí o aresto recorrido diz o que diz à revelia da verdade processual e atropelando a verdade material.

  22. A questão que se coloca é esta: como é que uma expressão isentiva para as PCUP (letra da lei) ao nível do IMT que é claramente mais restritiva que a expressão usada no IMI, não tem que ser levada em conta aio nível da leitura harmónica (amplitude) de todos os benefícios fiscais? 25. Como se pode defender – com as letras da lei citadas – que um imóvel que se destine a arrendar (obter proveitos) beneficie de isenção de IMT e depois não beneficie de Isenção de IMI, se a norma isentiva de IMI é claramente menos restritiva!? Contradição insanável no aresto recorrido 26. Diz-se a folhas 13 “Temos assim que todos estes atos e operações, muito embora consistindo em atos próprios de uma instituição de crédito, visam, porque fazem parte precisamente do seu âmbito e objecto social servir os seus fins estatutários (sociais) da aqui autora CE...”. E depois conclui-se a folhas 14: “Não se pode inferir que … a aquisição e posse (propriedade) se destine à realização dos fins estatutários das caixas económicas” … 27. A folhas 13 do aresto admite-se que todos os actos e operações da recorrente, nomeadamente o ter que ficar com os imóveis em recuperação de créditos (adjudicação) e ter que os vender, gerando rendimentos, “visam os … fins estatutários”; ou seja, admite-se ainda que implicitamente que a isenção abrange não só os prédios que servem de instalações próprias, mas também aqueles que geram rendimentos, quer através da sua venda (mais-valias), quer pelo arrendamento enquanto estão na sua posse (rendas).

  23. Do referido a folhas 14 do resulta que na leitura propugnada a isenção de IMI só abrange os prédios “necessários às suas instalações”, o que é contraditório com o que se conclui antes e atenta contra o que a AT defende. A AT nunca disse que a isenção das PCUP tinha apenas essa dimensão … Um fundamento à margem do alegado.

  24. Afirma-se no aresto: “Não se pode inferir que … a aquisição e posse (propriedade) se destine à realização dos fins estatutários das caixas económicas”.

  25. Ora, em lado algum se fundamentou a isenção de IMI na “posse” ou na “propriedade”. A fundamentação da isenção de IMI usada foi no critério do “rendimento” que é seguido em centenas de processos na AT.

  26. Ou seja, não só estão isentos de IMI os imóveis das PCUP que se destinem às instalações das PCUP, como o estão aqueles que se destinem a produzir rendimentos com vista a realizar os fins estatutários das mesmas, como é claramente o caso.

  27. Vale aqui a regra do nº 1 do artigo 160º do Código Civil: “a admissão do fim de uma pessoa colectiva implica o reconhecimento dos meios para atingir esse fim”.

  28. Ainda quanto ao regime de interligação entre a isenção da alínea e) do nº 1 do artigo 44º do EBF e a da alínea d) do nº 1 da Lei 151/99, de 14.12. do aresto recorrido), refira-se, em primeiro lugar, que tratando-se de normas legais sobre benefícios fiscais, sujeitas ao princípio da legalidade (reserva relativa da AR) afirmar-se, sem mais, que um decreto-lei do Governo e uma Lei da Assembleia da República, sobre benefícios fiscais, têm a mesma hierarquia, corresponde s.m.o. a erro clamoroso.

  29. É que a autorização legislativa do DL não previa alterar o âmbito dos benefícios fiscais das PCUP, expressamente! 35. Por outro lado, mesmo que o DL anterior resultasse de autorização legislativa com expressa menção para alterar os benefícios fiscais das PCUP, o facto da Lei 151/99, de 14.12, ser posterior e menos exigente, faz com que o diploma anterior passe a estar revogado na parte em que é supostamente mais exigente.

  30. A alínea e) do nº 1 do artigo 44º do EBF refere que “estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos...

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