Acórdão nº 01724/05.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Os Recorrentes, A... e D..., inconformados com a sentença emitida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações de IRS, dos anos de 2001, 2002 e 2003 e respetivos juros, no montante global de € 7.059,74, interpuseram recurso judicial.

Os Recorrentes formularam nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) Iª - Quanto à fixação de efeito suspensivo ao presente recurso, refira-se que no seu requerimento de interposição de recurso, o impugnante requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 286º nº2 do CPPT por ter atempadamente prestado garantia idónea.

IIª - No douto despacho que admite o recurso, é-lhe (erradamente) fixado efeito meramente devolutivo.

IIIª - O impugnante requereu e prestou garantia bancária em 04-11-2005, tendo sido suspenso o respectivo processo executivo, conforme se comprova pela certidão emitida em 13-05-2013 pelo competente 1º serviço de finanças de Gondomar, donde inequivocamente se retira que foi prestada garantia bancária e que o respectivo processo executivo se encontra suspenso, certidão que ora se junta e que aqui se dá por integralmente transcrita e reproduzida. (doc. 1) IVª - Dispõe o nº 2 do art. 286º do CPPT que: "Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos" Vª - Estando preenchido o requisito excepcional para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, deve ser alterado o efeito meramente devolutivo atribuído na primeira instância ao presente recurso e atribuir ao mesmo o efeito suspensivo, o que desde já se requer.

VIª - O Mmo. Juíz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou a impugnação deduzida pelo impugnante/recorrente improcedente.

VIIª - Na página 5 da douta sentença, sob a epígrafe "Fundamentação da matéria de facto" lê-se: "A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base na conjugação dos documentos e informações constantes do processo e no depoimento das testemunhas inquiridas em tribunal, cujo depoimento foi apreciado de acordo com as regras de experiência comum: - R…, técnico oficial de contas da sociedade "A…, Lda." detida pelo Impugnante, declarou com um discurso entusiasmado, revelando amizade pelo Impugnante e tido pelo Tribunal como tendencialmente revelador da veracidade dos factos, que a vida pessoal do Impugnante era quase a vida profissional. Aliás, foi essa a tónica dominante em todo o seu discurso, mostrando que o impugnante estava sempre em trabalho mesmo quando fazia deslocações em trabalho. Ora, foi precisamente essa mistura entre a vida privada do Impugnante e a vida económica do Impugnante afirmada por esta testemunha que levou o Tribunal a considerar verosímil o Relatório de Inspecção Tributária. O depoimento desta testemunha conjugado com os documentos constantes do processo a fls. 60,61,67,68, 84,85, além de outros documentos, nomeadamente da inscrição como sócios no "Hotel… " dos Impugnantes, serviu para criar a profunda convicção do Tribunal de que as quantias em causa, não constituíam ajudas de custo.

- M… e R…, ambos trabalhadores da sociedade detida pelo Impugnante, ambos com um discurso sem grandes imprecisões e dessa forma considerados credíveis, revelaram ser pouco conhecedores directos e imediatos dos factos em análise, sendo o depoimento de ambos constituído na base de considerações hipotéticas. Os depoimentos de ambas as testemunhas em nada contrariou a convicção do tribunal supra referida." VIIIª - Após as considerações sobre IV- Do Direito, a douta sentença, sob a epígrafe V - Decisório remata: "Face ao exposto e nos termos supra expostos, considero improcedente a presente impugnação." IXª - Ora, o recorrente não se pode conformar com a douta sentença.

Xª - As correcções efectuadas pelo Relatório de Inspecção Tributária, na parte ora em apreciação, incidiram sobre o tratamento fiscal a efectuar sobre importâncias pagas a alguns trabalhadores, nomeadamente o impugnante A…, sócio e gerente da empresa, a título de compensação por deslocações em viaturas próprias dos mesmos ao serviço da empresa, tendo a administração entendido que tais verbas não foram pagas a este título, mas sim a título de complemento de salário.

XIª - Na verdade, as quantias recebidas pelo impugnante A… a título de compensação por deslocações em viatura própria ao serviço da empresa correspondem, na verdade, aos Kms por si percorridos nas deslocações efectuadas no interesse e ao serviço da empresa.

XIIª - Tal foi comprovado à fiscalização tributária pela empresa, mediante a exibição dos mapas das deslocações, elaborados no final de cada mês e de acordo com os quais são pagos mensalmente os montantes atinentes aos Kms percorridos em viatura própria.

XIIIª - Ficou plenamente demonstrado nestes autos, pelas testemunhas inquiridas, que o impugnante A… usava sempre a sua viatura particular, e nunca os automóveis da empresa, que se mostravam necessários para serem usados por outros trabalhadores que não tinham autorização para usar a viatura própria e para serem usados por clientes conforme indicação da Opel e das companhias de seguros.

XIVª - Esta matéria devia constar dos factos assentes, porque foi referida pelas três testemunhas, que foram consideradas todas credíveis.

XVª - Ficou ainda demonstrado pelos mesmos depoimentos que era e é da competência e obrigação do impugnante A… a visita a clientes e fornecedores, e ainda a frequência de acções de formação em vendas e marketing e exibição de novos modelos automóveis, de acordo com o estabelecido com a Opel Internacional.

XVIª - Ficou igualmente demonstrado que tais acções ocorreram nos mais variados locais do país, do Norte ao Sul, e o impugnante A… usava nessas deslocações a sua viatura particular, como também a usava diariamente nas constantes deslocações entre a oficina e sede da empresa em Gondomar e o posto de vendas que a empresa possui em Paços de Ferreira, bem como nas deslocações ao fornecedor Auto… no Porto.

XVIIª - Estas matérias deviam igualmente constar dos factos assentes, porque foram referidas pelas três testemunhas, que foram todas consideradas credíveis.

XVIIIª - Tais montantes foram pagos como compensação por despesas feitas ao serviço e em favor da empresa e, por isso, não integram o conceito de retribuição.

XIXª - De resto, e como vem referido no douto Acordão nº 00145/04 de 24-02-2005 do TCANorte, “É a Administração Fiscal na medida em que se afasta da declaração apresentada pelo contribuinte, que tem o ónus de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT