Acórdão nº 01724/05.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Os Recorrentes, A... e D..., inconformados com a sentença emitida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações de IRS, dos anos de 2001, 2002 e 2003 e respetivos juros, no montante global de € 7.059,74, interpuseram recurso judicial.
Os Recorrentes formularam nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) Iª - Quanto à fixação de efeito suspensivo ao presente recurso, refira-se que no seu requerimento de interposição de recurso, o impugnante requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 286º nº2 do CPPT por ter atempadamente prestado garantia idónea.
IIª - No douto despacho que admite o recurso, é-lhe (erradamente) fixado efeito meramente devolutivo.
IIIª - O impugnante requereu e prestou garantia bancária em 04-11-2005, tendo sido suspenso o respectivo processo executivo, conforme se comprova pela certidão emitida em 13-05-2013 pelo competente 1º serviço de finanças de Gondomar, donde inequivocamente se retira que foi prestada garantia bancária e que o respectivo processo executivo se encontra suspenso, certidão que ora se junta e que aqui se dá por integralmente transcrita e reproduzida. (doc. 1) IVª - Dispõe o nº 2 do art. 286º do CPPT que: "Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos" Vª - Estando preenchido o requisito excepcional para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, deve ser alterado o efeito meramente devolutivo atribuído na primeira instância ao presente recurso e atribuir ao mesmo o efeito suspensivo, o que desde já se requer.
VIª - O Mmo. Juíz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou a impugnação deduzida pelo impugnante/recorrente improcedente.
VIIª - Na página 5 da douta sentença, sob a epígrafe "Fundamentação da matéria de facto" lê-se: "A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base na conjugação dos documentos e informações constantes do processo e no depoimento das testemunhas inquiridas em tribunal, cujo depoimento foi apreciado de acordo com as regras de experiência comum: - R…, técnico oficial de contas da sociedade "A…, Lda." detida pelo Impugnante, declarou com um discurso entusiasmado, revelando amizade pelo Impugnante e tido pelo Tribunal como tendencialmente revelador da veracidade dos factos, que a vida pessoal do Impugnante era quase a vida profissional. Aliás, foi essa a tónica dominante em todo o seu discurso, mostrando que o impugnante estava sempre em trabalho mesmo quando fazia deslocações em trabalho. Ora, foi precisamente essa mistura entre a vida privada do Impugnante e a vida económica do Impugnante afirmada por esta testemunha que levou o Tribunal a considerar verosímil o Relatório de Inspecção Tributária. O depoimento desta testemunha conjugado com os documentos constantes do processo a fls. 60,61,67,68, 84,85, além de outros documentos, nomeadamente da inscrição como sócios no "Hotel… " dos Impugnantes, serviu para criar a profunda convicção do Tribunal de que as quantias em causa, não constituíam ajudas de custo.
- M… e R…, ambos trabalhadores da sociedade detida pelo Impugnante, ambos com um discurso sem grandes imprecisões e dessa forma considerados credíveis, revelaram ser pouco conhecedores directos e imediatos dos factos em análise, sendo o depoimento de ambos constituído na base de considerações hipotéticas. Os depoimentos de ambas as testemunhas em nada contrariou a convicção do tribunal supra referida." VIIIª - Após as considerações sobre IV- Do Direito, a douta sentença, sob a epígrafe V - Decisório remata: "Face ao exposto e nos termos supra expostos, considero improcedente a presente impugnação." IXª - Ora, o recorrente não se pode conformar com a douta sentença.
Xª - As correcções efectuadas pelo Relatório de Inspecção Tributária, na parte ora em apreciação, incidiram sobre o tratamento fiscal a efectuar sobre importâncias pagas a alguns trabalhadores, nomeadamente o impugnante A…, sócio e gerente da empresa, a título de compensação por deslocações em viaturas próprias dos mesmos ao serviço da empresa, tendo a administração entendido que tais verbas não foram pagas a este título, mas sim a título de complemento de salário.
XIª - Na verdade, as quantias recebidas pelo impugnante A… a título de compensação por deslocações em viatura própria ao serviço da empresa correspondem, na verdade, aos Kms por si percorridos nas deslocações efectuadas no interesse e ao serviço da empresa.
XIIª - Tal foi comprovado à fiscalização tributária pela empresa, mediante a exibição dos mapas das deslocações, elaborados no final de cada mês e de acordo com os quais são pagos mensalmente os montantes atinentes aos Kms percorridos em viatura própria.
XIIIª - Ficou plenamente demonstrado nestes autos, pelas testemunhas inquiridas, que o impugnante A… usava sempre a sua viatura particular, e nunca os automóveis da empresa, que se mostravam necessários para serem usados por outros trabalhadores que não tinham autorização para usar a viatura própria e para serem usados por clientes conforme indicação da Opel e das companhias de seguros.
XIVª - Esta matéria devia constar dos factos assentes, porque foi referida pelas três testemunhas, que foram consideradas todas credíveis.
XVª - Ficou ainda demonstrado pelos mesmos depoimentos que era e é da competência e obrigação do impugnante A… a visita a clientes e fornecedores, e ainda a frequência de acções de formação em vendas e marketing e exibição de novos modelos automóveis, de acordo com o estabelecido com a Opel Internacional.
XVIª - Ficou igualmente demonstrado que tais acções ocorreram nos mais variados locais do país, do Norte ao Sul, e o impugnante A… usava nessas deslocações a sua viatura particular, como também a usava diariamente nas constantes deslocações entre a oficina e sede da empresa em Gondomar e o posto de vendas que a empresa possui em Paços de Ferreira, bem como nas deslocações ao fornecedor Auto… no Porto.
XVIIª - Estas matérias deviam igualmente constar dos factos assentes, porque foram referidas pelas três testemunhas, que foram todas consideradas credíveis.
XVIIIª - Tais montantes foram pagos como compensação por despesas feitas ao serviço e em favor da empresa e, por isso, não integram o conceito de retribuição.
XIXª - De resto, e como vem referido no douto Acordão nº 00145/04 de 24-02-2005 do TCANorte, “É a Administração Fiscal na medida em que se afasta da declaração apresentada pelo contribuinte, que tem o ónus de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO