Acórdão nº 01262-06.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JMAS veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 28 de Setembro de 2014, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial de condenação à prática de acto legalmente devido ou, subsidiariamente, para declaração de ilegalidade por omissão, deduzida pelo ora recorrente contra o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério das Finanças.

Invocou para tanto, em síntese, que: foram omitidas formalidades essências, a saber, a notificação do despacho saneador e das partes para alegarem antes de proferida a decisão final; o Tribunal a quo é incompetente dado que a acção devia ter sido julgada em tribunal colectivo e não, como foi, em tribunal singular; a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar a lide inútil quanto a parte do pedido; a decisão recorrida é nula por não se ter pronunciado sobre a questão fundamental que lhe foi colocada, a da omissão do acto devido bem como sobre o pedido de condenação formulado subsidiariamente; foi omitida matéria de facto provada nos autos e essencial para a decisão do pleito; a decisão recorrida ao considerar que «o art. 8º do DL nº56/86 não estabelece uma regra de equivalência entre o pessoal militar e o pessoal diplomático em missão no estrangeiro tout court», incorreu em errada e inconstitucional interpretação desta norma; violou, em suma, as normas dos artigos 40º, nºs 1 e 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, 87º, nº1, e 91º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 105º, nº3, e 615º, ambos do Código de Processo Civil, 8º do Decreto-Lei 56/81, e 13º e 51º, nº1, ambos da Constituição da República Portuguesa.

O Ministério da Defesa Nacional contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª - Por sentença proferida nos presentes autos, foi julgada «a presente acção totalmente improcedente» e os réus absolvidos do pedido, entendendo o Tribunal recorrido que ocorreu a inutilidade superveniente dos pedidos formulados pelo autor nas alíneas a), e) e f) do seu pedido, pois «o objectivo do Autor através da formulação daqueles pedidos nos presentes autos foi satisfeita por acto voluntário dos Réus (…)», mais entendendo que «o art. 8º do DL nº56/86 não estabelece uma regra de equivalência entre o pessoal militar e o pessoal diplomático em missão no estrangeiro tout court» e que «falece razão ao Autor e que todos os seus pedidos têm de ser declarados improcedentes».

  1. - Por carta datada de 29.10.2007, foi o autor notificado ao abrigo do disposto na alínea a) do nº1 do art. 87º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, para se pronunciar quanto às questões prévias, o que o autor fez. Não tendo posteriormente sido notificado do despacho saneador, nem tendo sido notificado para apresentação de alegações escritas no prazo de vinte dias, como a lei dispõe, deverá declarar-se a nulidade de todo o processado, ordenando-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido a fim de serem observadas as formalidades preteridas.

  2. - Para além das já mencionadas omissões no que concerne à prolação do despacho saneador e à notificação do autor para apresentação de alegações, constata-se que nos presentes autos foi violado o nº3 do artigo 40º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em face do funcionamento em tribunal singular quando a lei impunha tribunal colectivo.

  3. - Como decorre da lei aplicável, e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 17.06.2010, explica, em face da inexistência de audiência pública de julgamento (e tendo sido omitida a notificação do autor para apresentação das suas alegações), só em sede de recurso pode o autor alegar a excepção da incompetência do tribunal singular para julgar de facto e de direito a causa, o que expressamente faz, com as legais consequências.

  4. - Vigorando para a acção administrativa especial um regime especial, impõe-se o seu conhecimento oficioso como questão prioritária [artigos 13º e 31º nº2 alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 40º nº3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais], bem como a remessa para o Tribunal competente (artigo 105º, nº3 do Código de Processo Civil).

  5. - Ao contrário do entendimento sufragado na Sentença recorrida, com a emissão do despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional nº27676/2007, publicado no Diário da República nº237, 2ª Série, de 10 de Dezembro de 2007, não ocorre a inutilidade superveniente da lide, pois não se mostra satisfeita a pretensão do autor.

  6. - Como resulta do teor da sua petição inicial e dos pedidos subsidiários (cumulativos) formulados sob as alíneas e), f) e g), a pretensão do autor consubstancia-se na declaração da ilegalidade por omissão, na emissão de despacho que supra essa omissão e na condenação dos réus no pagamento ao autor da diferença entre os valores que lhe corresponderiam e aqueles que lhe foram pagos (os quais ascendiam, à data do pedido a €53.704,17).

  7. - Resulta da intenção subjacente a toda a argumentação utilizada pelo autor, bem como dos documentos juntos aos autos, que o seu pedido se mostraria satisfeito com a prolação do despacho conjunto do Ministro de Estado das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional que estabelecesse a equivalência entre os postos e funções dos militares em serviço nas representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, providos em cargos internacionais ou em serviço nas missões militares junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, de modo a que o autor viesse a receber de facto as remunerações adicionais e outros abonos (referentes ao período decorrido entre 01.08.2003 e 31.07.2006) com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.

  8. - Não satisfazendo a emissão do Despacho 27676/2007 a pretensão do autor deveria o Tribunal «a quo» pronunciar-se na sentença sobre a questão (verificação ou não) da ilegalidade por omissão, por se tratar de questão submetida à sua apreciação. Uma vez que assim não procedeu, verifica-se que a douta Sentença padece de nulidade, nos termos do disposto no art. 615º do Código de Processo Civil, nulidade que expressamente se argui, com as legais consequências.

  9. - Ao entender o Tribunal «a quo», na sentença recorrida, que «o art. 8º do DL nº56/86 não estabelece uma regra de equivalência entre o pessoal militar e o pessoal diplomático em missão no estrangeiro tout court», faz salvo douta opinião em contrário, uma interpretação que não encontra a mínima correspondência na letra de uma lei (Decreto-Lei n.º 56/81, artigo 8º, nº1) que é bastante clara quando determina que «além dos vencimentos normais (…), o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro terá direito às remunerações adicionais (…), as quais devem ser estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro». Essas remunerações adicionais são iguais, são do mesmo valor, das do pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  10. - Essa mesma equiparação foi defendida na sentença proferida em 2007, no Processo 741/04.3 BEALM, que correu seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (oportunamente junta aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida e cuja fundamentação foi citada no corpo das alegações).

  11. - Como se escreveu nessa Decisão, que tomamos a liberdade de citar, «a razão de ser desta disposição legal é clara. Convivendo nas missões diplomáticas Portuguesas no Estrangeiro funcionários do MNE e do MDN, sujeitos aos mesmos deveres protocolares de representação do Estado, com os mesmos custos de vida, faz sentido que as remunerações (pelo menos as adicionais) sejam equiparadas, sejam equivalentes, sejam iguais, de forma a evitar quer embaraços ao Estado quer constrangimentos dos referidos funcionários.

    (…) Face ao teor do texto da lei, face ao conjunto de interesses que ela visa tutelar, é evidente que foi intenção do legislador equiparar pelo menos no domínio das remunerações adicionais o pessoal das missões militares ao pessoal do MNE. Ora, a equiparação só será efectiva se ganharem o mesmo. Logo, era obrigação do MDN equiparar as remunerações adicionais do seu pessoal às remunerações adicionais do pessoal do MNE quando estas foram aumentadas. Esta equiparação não foi feita (e aqui há acordo das partes). Assim sendo, verifica-se objectivamente uma situação de incumprimento por parte do MDN, quando não garante aos seus militares direito de receberem os mesmos montantes que o pessoal do MNE, ao contrário do que consta da legislação indicada, que tem carácter vinculativo e não levanta quaisquer dúvidas de interpretação no que a esta matéria concerne. (…) Se foram criados abonos completares que correspondem a outros que já existiam com outros nomes, é evidente que no novo abono a criar e a pagar não pode ser repetido o que já foi pago pelo anterior nomine, excepto se o novo abono for de valor superior, caso em que o R. deverá pagar a diferença».

  12. - Atenta a inexistência de despacho saneador, e considerando os documentos que os suportam, importa primeiramente pugnar pela inclusão nos factos provados dos factos constantes nos artigos 5, 7 a 9, 107 a 110, 113 a 119, 125, 130 a 141, todos da petição inicial, pois tais factos, demonstrados através dos documentos juntos, são essenciais à pretensão do autor, designadamente no que concerne à efectiva equiparação entre o pessoal das missões militares e ao pessoal do Ministério dos Negócios...

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