Acórdão nº 00178/10.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Quinta DM – Vinhos, Lda., devidamente identificada nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Especial que intentou, tendente, em síntese, à impugnação do ato que determinou a reposição de 7.002,60€ à Segurança Social, veio recorrer jurisdicionalmente da decisão proferida em 25 de Junho de 2012 (Cfr. fls. 160 a 162 Procº físico), que declarou a caducidade do direito de ação, mais tendo determinado a absolvição da Ré do pedido.
Formula a aqui Recorrente/Quinta nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 120 a 123 Procº físico): “A sentença enferma, assim, dos seguintes vícios:
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Ignora a forma de contagem dos prazos estabelecidos em «meses», de acordo com o art. 279º, c), CC, nos termos da qual se considera o prazo terminar no dia correspondente do último mês.
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Por isso considera ultrapassado o prazo cuja contagem se iniciaria em 19.08.2008 e se suspenderia em 03.11.2008, com retoma em 07.04.2010 até 22.04.2010.
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Mas a sentença sobretudo contraria a norma do art. 58º, 3, CPTA, segundo a qual a contagem dos prazos de impugnação obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de ações que se encontram previstos no CPC.
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E, decorrentemente, a norma do art. 144º, 4, CPC, nos termos da qual aos prazos para a propositura de ação se aplica o regime previsto para os prazos processuais do mesmo preceito legal.
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Sendo certo que os prazos não iguais ou superiores a seis meses se suspendem durante o período de férias judiciais, conforme as disposições conjugadas dos arts. 144º, 1 e 5, a) e 143º, 1, b), CPC.
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Daí que o derradeiro vício da sentença recorrida decorra, precisamente, de não levar em conta que, ocorrendo a notificação do despacho sob impugnação em 18.08.2008, a contagem do prazo (para impugnação) só se iniciou em 15.09.2008 (termo das férias judiciais), o mesmo ocorrendo com o reinicio da contagem do prazo no caso de a notificação de indeferimento de recurso hierárquico se verificasse antes de 06.04.2010, posto a Páscoa esse ano ter sido em 04.04 e os dias anteriores se incluírem, também, em período de férias judiciais.
Termos em que concedendo provimento ao recurso e, consequentemente, revogando a douta sentença recorrida, como sempre se fará inteira e sã JUSTIÇA!” O Recurso veio a ser admitido por despacho de 8 de Maio de 2015 (Cfr. Fls. 221 e 221v Procº físico).
O Recorrido/ISS não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 9 de Junho de 2015 (Cfr. Fls. 228 Procº físico), veio a emitir Parecer em 23 de Junho de 2015 (Cfr. Fls. 230 a 233 Procº físico), no qual conclui no sentido de que “(…) deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicionalmente e, consequentemente, ser confirmada a douta sentença recorrida.” Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir se a presente ação administrativa especial foi, ou não, tempestivamente proposta, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto Consta da decisão proferida a seguinte factualidade (Cfr. Fls. 160 Procº físico): “1. Por ofício 2996, de 11/4/2008, a A. foi notificada para repor o valor de 7.002,60€ relativo a prestações de desemprego - doc. n.° 4 da PI, e 1 do PA, que aqui se dá por reproduzido; 2. Para o que aqui interessa...
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