Acórdão nº 00178/10.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Quinta DM – Vinhos, Lda., devidamente identificada nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Especial que intentou, tendente, em síntese, à impugnação do ato que determinou a reposição de 7.002,60€ à Segurança Social, veio recorrer jurisdicionalmente da decisão proferida em 25 de Junho de 2012 (Cfr. fls. 160 a 162 Procº físico), que declarou a caducidade do direito de ação, mais tendo determinado a absolvição da Ré do pedido.

Formula a aqui Recorrente/Quinta nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 120 a 123 Procº físico): “A sentença enferma, assim, dos seguintes vícios:

  1. Ignora a forma de contagem dos prazos estabelecidos em «meses», de acordo com o art. 279º, c), CC, nos termos da qual se considera o prazo terminar no dia correspondente do último mês.

  2. Por isso considera ultrapassado o prazo cuja contagem se iniciaria em 19.08.2008 e se suspenderia em 03.11.2008, com retoma em 07.04.2010 até 22.04.2010.

  3. Mas a sentença sobretudo contraria a norma do art. 58º, 3, CPTA, segundo a qual a contagem dos prazos de impugnação obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de ações que se encontram previstos no CPC.

  4. E, decorrentemente, a norma do art. 144º, 4, CPC, nos termos da qual aos prazos para a propositura de ação se aplica o regime previsto para os prazos processuais do mesmo preceito legal.

  5. Sendo certo que os prazos não iguais ou superiores a seis meses se suspendem durante o período de férias judiciais, conforme as disposições conjugadas dos arts. 144º, 1 e 5, a) e 143º, 1, b), CPC.

  6. Daí que o derradeiro vício da sentença recorrida decorra, precisamente, de não levar em conta que, ocorrendo a notificação do despacho sob impugnação em 18.08.2008, a contagem do prazo (para impugnação) só se iniciou em 15.09.2008 (termo das férias judiciais), o mesmo ocorrendo com o reinicio da contagem do prazo no caso de a notificação de indeferimento de recurso hierárquico se verificasse antes de 06.04.2010, posto a Páscoa esse ano ter sido em 04.04 e os dias anteriores se incluírem, também, em período de férias judiciais.

    Termos em que concedendo provimento ao recurso e, consequentemente, revogando a douta sentença recorrida, como sempre se fará inteira e sã JUSTIÇA!” O Recurso veio a ser admitido por despacho de 8 de Maio de 2015 (Cfr. Fls. 221 e 221v Procº físico).

    O Recorrido/ISS não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.

    O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 9 de Junho de 2015 (Cfr. Fls. 228 Procº físico), veio a emitir Parecer em 23 de Junho de 2015 (Cfr. Fls. 230 a 233 Procº físico), no qual conclui no sentido de que “(…) deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicionalmente e, consequentemente, ser confirmada a douta sentença recorrida.” Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir se a presente ação administrativa especial foi, ou não, tempestivamente proposta, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

    III – Fundamentação de Facto Consta da decisão proferida a seguinte factualidade (Cfr. Fls. 160 Procº físico): “1. Por ofício 2996, de 11/4/2008, a A. foi notificada para repor o valor de 7.002,60€ relativo a prestações de desemprego - doc. n.° 4 da PI, e 1 do PA, que aqui se dá por reproduzido; 2. Para o que aqui interessa...

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