Acórdão nº 00558/12.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO MFFC interpõe o presente recurso jurisdicional da decisão (saneador-sentença) do TAF de Viseu, proferida no âmbito de acção administrativa especial proposta contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (MEC) que julgou procedente a excepção de falta de legitimidade/personalidade judiciária do demandado e, em consequência, o absolveu da instância.

A acção foi proposta com vista ao reconhecimento da ilicitude do acto de cessação do seu contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto celebrado com o Agrupamento de Escolas de MF, e à condenação do Réu na prática de actos considerados devidos (de pagamento de indemnização por antecipação da caducidade do respectivo contrato e, sem conceder, de pagamento da compensação pela caducidade do contrato a que alude o artigo 253.º do RCTFP) *A Recorrente conclui as suas alegações como se segue: “1 – II Conclusões: I A presente acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, e condenação da prática do acto legalmente devido - o pagamento da compensação por caducidade, a que aludem os art.ºs 252.º e ss da Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro, foi devidamente interposta, porquanto a forma de processo utilizada pela autora era a idónea e adequada face à causa de pedir e ao pedido formulado, adequando-se à obtenção do efeito jurídico que a autora pretendia obter com a acção - a anulação de um acto administrativo e a condenação à pratica de outro (o acto legalmente devido).

II Tem sido este o entendimento dos Tribunais Administrativos e Fiscais, considerando ser a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo e consequente condenação à prática do acto legalmente devido, o meio processual adequado para fazer valer a pretensão dos administrados relativamente à impugnação de decisões da administração que recusam o pagamento de compensação por caducidade de contrato de trabalho a termo certo ou incerto.

III O que determina igualmente a demanda do Ministério da Educação, porquanto conforme determina o disposto no art.º 10 n.º 2 do CPTA, a entidade demandada é a pessoa colectiva de direito público, a cujo órgão que praticou o acto dependa hierarquicamente.

IV Concluiu a sentença, erradamente a nosso ver, que se verificou erro na forma de processo e consequentemente ilegitimidade do réu Ministério da Educação, porquanto, pretendendo-se a anulação do acto que recusou o pagamento da compensação por caducidade e a consequente condenação à prática do acto devido, o meio processual utilizado terá que ser a acção administrativa especial.

V Não se podendo concluir, como o faz a sentença agora recorrida, quando refere que a pretensão da autora emerge de uma relação jurídica administrativa para efectivação de uma responsabilidade civil contratual, derivada do contrato de trabalho celebrado, sendo que esse direito que a autora se arroga não se pode considerar como resultado de recusa/indeferimento expresso do pedido feito pela autora para que lhe fosse paga uma determinada indeminização.

VI A recorrente estriba o seu pedido na anulação do acto administrativo que recusa o processamento do montante relativo à compensação por caducidade, em que se solicita a anulação do acto constituído pela decisão do director do estabelecimento de ensino onde a docente leccionou no ano lectivo 2011/2012, que face ao pedido da recorrente, requerendo o pagamento da compensação que lhe era e é devida pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pedido que veio a ser indeferido expressamente.

VII Assim, como cumula, e pede a condenação do Réu à prática do acto legalmente devido, em substituição do acto anulado, o qual consiste no pagamento de um determinado montante à autora, e não como pretende fazer crer o réu, à interpretação de uma qualquer disposição contratual.

VIII Ainda que assim não fosse, - sem conceder - estaríamos perante uma das situações previstas no artigo 37º nº 2 al. e) do CPTA, às quais também se aplicaria a regra de legitimidade prevista no artigo 10º nº 2, o que teria determinado a convolação da forma de processo, ao contrário do que é recusado pelo Tribunal a quo, que justifica assim a não convolação dos autos em acção administrativa comum.”.

Pelo que requer a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que absolveu o réu da instância, “produzindo outra que determine o prosseguimento da lide e a condenação do réu nos exactos termos formulados no pedido.”.

*O Recorrido Ministério não contra-alegou.

*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 151 a 156).

**II – DO OBJECTO DO RECURSO O presente recurso a apreciar e a decidir, nos limites das conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente a partir da respectiva motivação, tem por objecto a questão de saber se a decisão recorrida errou ao julgar procedente a excepção dilatória de falta de legitimidade (personalidade judiciária) do demandado Ministério, por este suscitada. O que pressupõe a prévia apreciação da questão do erro na forma de processo também suscitada pelo demandado, julgada verificada pelo tribunal a quo, ainda que sem determinação, por inadmissibilidade, da convolação para a forma considerada idónea ou adequada à pretensão sub judice.

***III – FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO 1.1.

A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte: a) Autora e réu, através do Agrupamento de Escolas MF, em Coimbra, celebraram um contrato de trabalho a termo resolutivo certo em funções públicas, com início em 17 de Outubro de 2011 e pelo período de tempo que durasse o impedimento da docente, ao serviço do referido Agrupamento de Escolas, AMCS, pois estava doente; b) Pelo referido contrato, a autora exerceria funções de professora no grupo de recrutamento 110- 1.º Ciclo do Ensino Básico, com 25 horas lectivas semanais e correspondente componente não lectiva, nos termos do Estatuto da Carreira Docente; c) Nos termos do mesmo contrato de trabalho a autora auferiria a remuneração mensal de € 1373,13, correspondente ao índice 151, ficando a definição concreta da disciplina ou disciplinas a leccionar pelo autor a cargo ou por indicação do Agrupamento de Escolas MF, em Coimbra, acrescida dos subsídios de refeição, férias e Natal; d) O Réu, através da Sr.ª Directora do referido Agrupamento de Escolas MF, em Coimbra, comunicou à Autora que o seu mencionado contrato de trabalho cessaria em 24 de Julho de 2012; e) O mencionado contrato de trabalho a termo incerto cessou em 24/07/2012, como entendeu o réu, por terem cessado as circunstâncias que presidiram à sua celebração; g) Entretanto a autora, solicitou ao Sr. Director do Agrupamento de...

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