Acórdão nº 00638/09.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO C…, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada do despacho do Sr. Director-Geral, de 17/06/2009, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento do pedido de revisão dos actos tributários de liquidação de IRS dos anos de 1995 a 1998, feito ao abrigo do disposto no art.º78.º da Lei Geral Tributária.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: «A - Devia constar dos factos Assentes (Factos Provados) da sentença recorrida, conforme prova documental produzida: 1. - O alegado nos artigos 23°, 24° e 25° da pi. da impugnação: ou seja: art°23° Inicialmente foi fixada em sede IRS como matéria colectável: Ano de 1995: - 8.432.507$00 Ano de 1996: - 8.814.541$00 Ano de 1997: - 9.004.495 $00 Ano de 1998: - 9.762.116$00 - conforme doc. a) o que determinou a seguinte liquidação de IRS: Ano de 1995: - 1.837.843$00 Ano de 1996: - 1.761.133$00 Ano de 1997: - 1.183.951$00 Ano de 1998: -1.162.936$00 no total de 5.943.863$00 (actualmente 29.657,84 €) conforme docs. b), c), d) e e) artigo 24°: Porém, posteriormente e como consta do referido Doc. 6 que se junta, a administração fiscal - pelos seus Serviços de Prevenção e Fiscalização Tributária - reconhece que não foram tidos em consideração os custos efectivamente suportados pelo SP, ou seja, pelo impugnante. verifica-se ter havido injustiça grave na determinação da matéria colectável do impugnante de IR/IVA a pagar pelo mesmo nos anos de 1995 a 1998.

art° 25° Pelo que deverão ser anuladas as liquidações efectuadas na sua totalidade determinando-se a matéria colectável para imposto, em sede de IR/IVA pela forma seguinte: 1995- Lucro Tributável 1.001.383$00 1996- “ “ 40.219$00 1997- “ “ 1.023.243$00 1998- “ “ 1.018.911$00 - mesmo Doc. 6- III e IV de fls. 10 a 13 2. . - A Administração Fiscal (através dos seus Serviços de Prevenção e Fiscalização Tributária, Técnico Administrativo Tributário e Chefe do Serviço de Finanças de Amarante) como claramente consta do Dcc. 6 (III e IV fls. 10 a 13 da Informação dele constante) reconheceu que houve injustiça grave na determinação do IR/IVA do recorrente, relativamente aos anos de 1995, 1996. 1997 e 1998 3.- Deste modo o recorrente deve ser tributado apenas pelos rendimentos que efectivamente teve e pelo lucro tributável - referido no art° 25° da petição inicial - resultante da fiscalização efectuada pelos referidos Serviços de Prevenção e Fiscalização Tributária, em cumprimento do despacho de 11-02-2002 do Chefe do Serviço de Finanças de Amarante (mesmo Doc. 6).

  1. - devendo consequentemente serem anuladas outras liquidações, referidas no art° 23° da p.i. (como de resto resultante daquele mesmo Doc. 6 - parecer de 24-04-2002 do Chefe de Finanças a fls. 9 desse documento).

    ASSIM: Deve ser dado provimento ao presente recurso.

    SEM PRESCINDIR: B. – Devia constar dos factos Assentes (Provados) que impugnante, o seu marido tem uma parte (1/3) dos vencimentos, penhorados.

    Situação esta que lhe tem causado graves prejuízos (designadamente) acumular de dívidas, o que se arrasta há longos anos, em flagrante violação do princípio da celeridade.

    1. – 1. - Ao contrário do constante no parecer que fundamentou a decisão recorrida os prazos para a revisão não foram esgotados.

  2. - De resto e como se expressou no art° 17° da petição inicial, a Administração Fiscal expressamente reconhece a legitimidade, legalidade e tempestividade da revisão.

  3. - Não se compreendendo, nem aceitando, tanto mais que lesa o contribuinte, que posteriormente, designadamente - no parecer que fundamenta a decisão recorrida - diga o contrário.

    1. – 1. - O recorrente foi tributado por rendimentos que não teve pelo que para além de legal, é de elementar justiça, que sejam anuladas - ou não sejam consideradas - essas liquidações.

  4. - Houve pois, inequivocamente, uma injustiça grave e notória, na determinação da matéria colectável.

  5. - Tendo-se feito na decisão recorrida uma errada interpretação e aplicação do disposto no art° 55°e violado o disposto no art° 78° da LGT e violado designadamente os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da celeridade e da justiça contemplados neste preceito legal.

    E.- 1. - De referir por fim que ainda que estivessem esgotados os prazos de revisão da matéria colectável, o certo é que e comprovadamente o impugnante não teve o rendimento colectável que lhe foi fixado e referido no art° 23°, da p.i., mas antes e exclusivamente o referido no art° 25° da mesma p.i. devendo ser tributado apenas por este, pois a não ser assim existiria um enriquecimento sem causa da Fazenda Pública e á custa do impugnante, constituindo ainda um abuso de direito a exigência e cobrança de imposto relativo a um rendimento colectável que o impugnante, comprovadamente não teve como claramente consta do Doc. 6 (fls. 6 a 12 deste) junto com a petição inicial.

  6. - Enriquecimento sem causa esse e abuso de direito que por mera cautela expressamente se invocam, para todos os efeitos legais.

    Nestes termos e nos mais do Direito aplicável, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se ou anulando-se a decisão recorrida, e declarando-se nulas, ou anulando - se a fixação da matéria colectável e liquidações de IRS referidas no art° 23° da impugnação, substituindo-se por outra que reconheça ou determine que o lucro tributável nos referidos anos de 1995 a 1998 é apenas o apurado pelos Serviços de Prevenção e Fiscalização Tributária, referido no art° 25° da petição inicial e no Doc. 6 de fls. 10 a 13, com as legais consequências, designadamente, extinguindo-se a execução fiscal.

    Assim se Fará Justiça».

    Não houve contra-alegações.

    A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

    Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

    2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, o objecto do recurso consiste em indagar: (i) se a sentença incorreu em erro na selecção da matéria de facto (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao não concluir pela ilegalidade da decisão impugnada.

    3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: «1.º - A presente Impugnação Judicial foi deduzida contra o indeferimento expresso do Recurso Hierárquico interposto na sequência do indeferimento do pedido de revisão dos actos tributários efectuado pelo ora Impugnante, ao abrigo do disposto no art.78° da Lei Geral Tributária (LGT).

    1. - O que motivou a interposição do Recurso Hierárquico cuja decisão se impugna foi o pedido de revisão apresentado pelo ora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT