Acórdão nº 00638/09.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO C…, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada do despacho do Sr. Director-Geral, de 17/06/2009, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento do pedido de revisão dos actos tributários de liquidação de IRS dos anos de 1995 a 1998, feito ao abrigo do disposto no art.º78.º da Lei Geral Tributária.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: «A - Devia constar dos factos Assentes (Factos Provados) da sentença recorrida, conforme prova documental produzida: 1. - O alegado nos artigos 23°, 24° e 25° da pi. da impugnação: ou seja: art°23° Inicialmente foi fixada em sede IRS como matéria colectável: Ano de 1995: - 8.432.507$00 Ano de 1996: - 8.814.541$00 Ano de 1997: - 9.004.495 $00 Ano de 1998: - 9.762.116$00 - conforme doc. a) o que determinou a seguinte liquidação de IRS: Ano de 1995: - 1.837.843$00 Ano de 1996: - 1.761.133$00 Ano de 1997: - 1.183.951$00 Ano de 1998: -1.162.936$00 no total de 5.943.863$00 (actualmente 29.657,84 €) conforme docs. b), c), d) e e) artigo 24°: Porém, posteriormente e como consta do referido Doc. 6 que se junta, a administração fiscal - pelos seus Serviços de Prevenção e Fiscalização Tributária - reconhece que não foram tidos em consideração os custos efectivamente suportados pelo SP, ou seja, pelo impugnante. verifica-se ter havido injustiça grave na determinação da matéria colectável do impugnante de IR/IVA a pagar pelo mesmo nos anos de 1995 a 1998.
art° 25° Pelo que deverão ser anuladas as liquidações efectuadas na sua totalidade determinando-se a matéria colectável para imposto, em sede de IR/IVA pela forma seguinte: 1995- Lucro Tributável 1.001.383$00 1996- “ “ 40.219$00 1997- “ “ 1.023.243$00 1998- “ “ 1.018.911$00 - mesmo Doc. 6- III e IV de fls. 10 a 13 2. . - A Administração Fiscal (através dos seus Serviços de Prevenção e Fiscalização Tributária, Técnico Administrativo Tributário e Chefe do Serviço de Finanças de Amarante) como claramente consta do Dcc. 6 (III e IV fls. 10 a 13 da Informação dele constante) reconheceu que houve injustiça grave na determinação do IR/IVA do recorrente, relativamente aos anos de 1995, 1996. 1997 e 1998 3.- Deste modo o recorrente deve ser tributado apenas pelos rendimentos que efectivamente teve e pelo lucro tributável - referido no art° 25° da petição inicial - resultante da fiscalização efectuada pelos referidos Serviços de Prevenção e Fiscalização Tributária, em cumprimento do despacho de 11-02-2002 do Chefe do Serviço de Finanças de Amarante (mesmo Doc. 6).
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- devendo consequentemente serem anuladas outras liquidações, referidas no art° 23° da p.i. (como de resto resultante daquele mesmo Doc. 6 - parecer de 24-04-2002 do Chefe de Finanças a fls. 9 desse documento).
ASSIM: Deve ser dado provimento ao presente recurso.
SEM PRESCINDIR: B. – Devia constar dos factos Assentes (Provados) que impugnante, o seu marido tem uma parte (1/3) dos vencimentos, penhorados.
Situação esta que lhe tem causado graves prejuízos (designadamente) acumular de dívidas, o que se arrasta há longos anos, em flagrante violação do princípio da celeridade.
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– 1. - Ao contrário do constante no parecer que fundamentou a decisão recorrida os prazos para a revisão não foram esgotados.
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- De resto e como se expressou no art° 17° da petição inicial, a Administração Fiscal expressamente reconhece a legitimidade, legalidade e tempestividade da revisão.
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- Não se compreendendo, nem aceitando, tanto mais que lesa o contribuinte, que posteriormente, designadamente - no parecer que fundamenta a decisão recorrida - diga o contrário.
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– 1. - O recorrente foi tributado por rendimentos que não teve pelo que para além de legal, é de elementar justiça, que sejam anuladas - ou não sejam consideradas - essas liquidações.
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- Houve pois, inequivocamente, uma injustiça grave e notória, na determinação da matéria colectável.
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- Tendo-se feito na decisão recorrida uma errada interpretação e aplicação do disposto no art° 55°e violado o disposto no art° 78° da LGT e violado designadamente os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da celeridade e da justiça contemplados neste preceito legal.
E.- 1. - De referir por fim que ainda que estivessem esgotados os prazos de revisão da matéria colectável, o certo é que e comprovadamente o impugnante não teve o rendimento colectável que lhe foi fixado e referido no art° 23°, da p.i., mas antes e exclusivamente o referido no art° 25° da mesma p.i. devendo ser tributado apenas por este, pois a não ser assim existiria um enriquecimento sem causa da Fazenda Pública e á custa do impugnante, constituindo ainda um abuso de direito a exigência e cobrança de imposto relativo a um rendimento colectável que o impugnante, comprovadamente não teve como claramente consta do Doc. 6 (fls. 6 a 12 deste) junto com a petição inicial.
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- Enriquecimento sem causa esse e abuso de direito que por mera cautela expressamente se invocam, para todos os efeitos legais.
Nestes termos e nos mais do Direito aplicável, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se ou anulando-se a decisão recorrida, e declarando-se nulas, ou anulando - se a fixação da matéria colectável e liquidações de IRS referidas no art° 23° da impugnação, substituindo-se por outra que reconheça ou determine que o lucro tributável nos referidos anos de 1995 a 1998 é apenas o apurado pelos Serviços de Prevenção e Fiscalização Tributária, referido no art° 25° da petição inicial e no Doc. 6 de fls. 10 a 13, com as legais consequências, designadamente, extinguindo-se a execução fiscal.
Assim se Fará Justiça».
Não houve contra-alegações.
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, o objecto do recurso consiste em indagar: (i) se a sentença incorreu em erro na selecção da matéria de facto (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao não concluir pela ilegalidade da decisão impugnada.
3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: «1.º - A presente Impugnação Judicial foi deduzida contra o indeferimento expresso do Recurso Hierárquico interposto na sequência do indeferimento do pedido de revisão dos actos tributários efectuado pelo ora Impugnante, ao abrigo do disposto no art.78° da Lei Geral Tributária (LGT).
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- O que motivou a interposição do Recurso Hierárquico cuja decisão se impugna foi o pedido de revisão apresentado pelo ora...
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