Acórdão nº 00038/97-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou extinta a instância impugnatória por inutilidade superveniente da lide, tendo por pressuposto a prescrição do IRC dos anos de 1992 e 1993, interpôs recurso jurisdicional.

A Recorrente formulou nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1 – A douta sentença recorrida julgou extinta a instância e declarou prescritas as dívidas impugnadas (IRC de 1992 e 1993), não tendo tomado em consideração os factos relevantes para a boa decisão da causa, bem como o direito aos mesmos aplicável; 2 – A decisão é completamente omissa no que se refere à forma de contagem do prazo, não se vislumbrando como chegou à conclusão a que chegou, o que configura claramente um caso de falta de fundamentação; 3 – Na opinião desta RFP a prescrição das dívidas não ocorreu, sendo que o Tribunal recorrido não tomou em consideração factos susceptíveis de influenciarem tal contagem, os quais deveriam ter sido carreados para os autos oficiosamente, em cumprimento do princípio do inquisitório que deve estar presente no processo judicial tributário; 4 – Assim, ao abrigo do n.º 2 do art. 524.º e do n.º 1 do art. 706.º do CPC, vem juntar-se os documentos, remetidos pelo Serviço de Finanças, relativos à adesão por parte do sujeito passivo ao regime de regularização de dívidas previsto no DL n.º 124/96, de 10-08; 5 – De acordo com os mesmos, verifica-se que, em 31-01-1997, a impugnante requereu a adesão ao referido regime para pagamento das dívidas em 150 prestações mensais; 6 - Requereu, igualmente, a suspensão desses pagamentos, de acordo com o ponto 2.3. e alínea h), do ofício-circulado n.º 749 da Direcção de Serviços de Justiça Tributária, de 23-01-1997, em virtude das dívidas se encontrarem impugnadas; 7 - Em 11-03-1997, foi a impugnante notificada do deferimento de parte do requerido, tendo sido apresentado o plano de pagamento em 150 prestações, no valor de 1.085.846$00 cada, a terminar em Junho de 2009; 8 - Em 27-03-1997, a impugnante voltou a pedir a suspensão dos pagamentos até que fossem decididas as impugnações deduzidas, tendo tal pedido sido deferido pelo Chefe do Serviço de Finanças, em 31-03-1997, através de despacho dado no próprio requerimento; 9 – Assim, e de acordo com informação junta aos autos (fls. 729), os processos de execução fiscal, instaurados em 22-07-1996 e em 24-01-1997, ficaram suspensos desde a data da instauração; 10 – De acordo com o anexo A do requerimento de regularização de dívidas ora junto, verifica-se que as dívidas impugnadas (IRC de 1992 e 1993, correspondentes aos processos de execução fiscal n.º 0809-97/1002856 e 0809-96/1002678, respectivamente) foram nele incluídas; 11 - Tendo em conta estes factos, os quais deveriam constar do probatório da sentença, é notório que a decisão recorrida não pode manter-se; 12 - Nos termos dos artigos 5.º n.º 5 e 14.º n.º 10, do DL n.º 124/96, de 10 de Agosto, o deferimento do requerimento de pagamento em prestações da dívida exequenda determina a suspensão dos processos de execução fiscal em curso e também a suspensão do prazo de prescrição da mesma dívida “durante o período de pagamento em prestações”, entendendo-se este como “o lapso inteiro de tempo pelo qual é deferido o pagamento em prestações e não apenas aquele(s) período(s) em que o executado tenha efectivamente cumprido as prestações deferidas”; 13 – Tal como já foi reconhecido em diversos Acórdãos do STA, só o despacho de exclusão do executado do regime de pagamento em prestações determina a cessação da suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária; 14 - Até à data da instauração das impugnações (em 27-09-1996, para o IRC de 1992 e em 27-06-1996, quanto ao IRC de 1993) – primeiro facto interruptivo do prazo de prescrição – havia decorrido o período de 3 anos 8 meses e 26 dias e de 2 anos 5 meses e 26 dias, respectivamente; 15 – Nessas mesmas datas, tendo em conta o deferimento do pedido de pagamento em prestações ao abrigo do “Plano Mateus” e de suspensão dos pagamentos enquanto durassem as impugnações, ocorreu também a suspensão do prazo de prescrição previsto naquele diploma; 16 - Mesmo tendo as impugnações estado paradas por mais de um ano por facto não imputável à autora, o prazo de prescrição ainda hoje está suspenso, uma vez que só quando transitarem em julgado as...

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