Acórdão nº 00097/10.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução20 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Ministério Público vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 19 de Dezembro de 2014, que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta contra o Município de Montemor-o-Velho com os contra-interessados melhor identificados nos autos, e onde solicitado que devia ser declarado nulo e de nenhum efeito o despacho do Vereador da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho de 20 de Junho de 2002.

Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. O objeto do presente recurso abrange a arguição da nulidade do acórdão recorrido, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia judicial sobre questões de facto que, inserindo-se no objeto do processo, deveria apreciar (ponto II da motivação); a invocação de erro de julgamento quanto à decisão relativa à matéria de facto, que inclui reapreciação de prova gravada (ponto III da motivação); e a invocação de erro de julgamento quanto à matéria de direito, que julgou improcedentes as causas de nulidade do ato impugnado (ponto IV da motivação); 2. Quanto ao ponto II, verifica-se da respetiva fundamentação da matéria de facto, que o Tribunal a quo não se pronunciou, como deveria (v.g. art. 607º, nº 4, do CPC), sobre algumas dessas questões de facto que oportunamente haviam sido consideradas controvertidas e relevantes para a decisão (questões 3ª e 5º da Base Instrutória) nem sobre a matéria de facto que havia sido incluída, sob o quesito 10º, no objeto de prova pericial determinada nos autos; 3. A omissão de pronúncia judicial sobre essas questões de facto inseridas no objeto do processo e que, assim, incumbia conhecer na sentença determina a nulidade do acórdão proferido, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, alínea d), do CPC, que aqui se argui (sem prejuízo do disposto no art. 149º, do CPTA); 4. Quanto ao ponto III, atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, especifica-se, para efeitos do disposto no art. 640º, nº 1, alíneas a), b) e c), e nº 2, alínea a), CPC, que: 5. Se consideram incorretamente julgados os pontos de facto a que se reportam, respetivamente, as alíneas a) dos pontos que, sob os artigos 34º a 42º da motivação, foram especificados de 1) a 9) – a saber: 1) Parte final (no segmento “até ao segundo andar”) do ponto 9º da matéria de facto dada como provada/quesito 1º da Base Instrutória; 2) Pontos 10º e 11º da matéria de facto dada como provada/quesito 2º da Base Instrutória; 3) Quesito 3º da Base Instrutória; 4) Ponto 12º da matéria de facto dada como provada/quesito 4º da Base Instrutória; 5) Ponto 16º da matéria de facto dada como provada (facto instrumental do quesito 5º da Base Instrutória); 6) Ponto 20º da matéria de facto dada como provada (facto instrumental do quesito 5º da Base Instrutória); 7) Ponto 21º da matéria de facto dada como provada (facto instrumental do quesito 5º da Base Instrutória); 8) Quesito 10º relativo ao objeto da prova pericial (facto instrumental do quesito 5º da Base Instrutória); e 9) Quesito 5º da Base Instrutória – e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 6. Os concretos meios probatórios, constantes do processo, de registo e gravação neles realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida são aqueles que, respetivamente, foram especificados sob as alíneas b) dos indicados pontos (especificados nos artigos 34º a 42º da motivação de 1) a 9) – com indicação também, nos respetivos casos, das exatas passagens da gravação em que, respetivamente, se funda o recurso – e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 7. A decisão que, no entender do Ministério Público, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnada é a que, respetivamente, e em relação a cada uma delas, foi especificada sob as alíneas c) dos indicados pontos, especificados nos artigos 34º a 42º da motivação de 1) a 9), e que aqui se dão por integralmente reproduzidas; 8. Quanto ao ponto IV, relativo à invocação de erro de julgamento quanto à matéria de direito, não se concorda com decisão recorrida que, julgando improcedentes as invocadas causa de nulidade do ato licenciador impugnado, julgou improcedente a ação; 9. No que tange à nulidade do ato impugnado nos termos do disposto no art. 133º, nº 1, do CPA (ponto IV-A da motivação), por falta de prévio procedimento de licenciamento da operação de loteamento da parcela de terreno, enquanto elemento essencial para o deferimento do licenciamento da construção projetada, nos termos do disposto no arts. 1º, nº 1, e 3º, alínea a), do Decreto-Lei nº 448/91, de 29/11, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 334/95, de 28/12, não se concorda com o entendimento do Tribunal a quo que, reconduzindo o conceito de “elemento essencial” relevante para efeitos do disposto no invocado art. 133º, nº 1, do CPA, à falta de alguns dos elementos do ato administrativo que são elencados no art. 123º, nº 1, do CPA (alíneas a), e) e g), primeira parte), se nos afigura ser demasiado redutor; 10. Antes se sufragando, com apoio em diversa doutrina e jurisprudência, o entendimento segundo o qual o conceito de “elementos essenciais” cuja falta determina a nulidade do ato nos termos previstos no art. 133º, nº 1, do CPA, abrange todos aqueles elementos que, no caso concreto, devam considerar-se essenciais, em função do tipo de ato em causa ou da gravidade do vício que o afeta; 11. I. é, abrange também os vícios graves e decisivos equiparáveis à falta dos elementos que caracterizam o género e/ou cada tipo específico de ato administrativo e que, pela intensidade do seu desvalor, justificam e impõem a invalidade absoluta nos termos da cláusula geral desse nº 1 do art. 133º; 12. Conceito que, assim, abrange a situação a dos autos, em que a construção projetada e licenciada envolve a criação de dois edifícios/duas unidades prediais autónomas, consubstanciando duas autónomas ocupações de solo construtivo, e que, por isso, estava sujeita à obrigatoriedade de prévio loteamento nos termos do disposto arts. 1º, nº 1, e 3º, alínea a), do Decreto-Lei nº 448/91, de 29/11, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 334/95, de 28/12; 13. Constituindo esse prévio procedimento de licenciamento da operação de loteamento um elemento essencial para o licenciamento de tal construção, cuja falta determina a nulidade do ato licenciador, nos termos do invocado art. 133º, nº 1, do CPA; 14. Efetivamente, no caso em apreço (tendo em conta toda a matéria de facto provada e aquela que, nos termos constantes do ponto II da motivação, deverá ser considerada provada), a operação urbanística projetada e licenciada no âmbito do Processo de Obras nº 62/01, aí referenciada como sendo relativa à construção de um edifício destinado a habitação coletiva com 12 fogos, é, na realidade, referente à construção de dois blocos habitacionais de dois blocos distintos e independentes, dando lugar à formação de duas unidades habitacionais autónomas, com 6 fogos cada uma; 15. Ou seja, e na realidade, estava em causa o licenciamento da construção de dois edifícios distintos, estruturalmente independentes desde a cave até à cobertura, com paredes próprias e entradas independentes, e sem qualquer ligação funcional entre si (que apenas partilhavam exteriormente os espaços descobertos e as infraestruturas exteriores); 16. Estando, assim, em causa a divisão de um prédio em pelo menos dois lotes destinados à construção urbana; 17. E, como tal, o licenciamento dessa operação urbanística implicava a existência e sujeição ao respetivo procedimento de licenciamento de operações de loteamento, com o regime previsto no Decreto-Lei nº 448/91, de 29/11, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 334/95, de 28/12 – cfr arts. 1º, nº 1, e 3º, alínea a), desse diploma; 18. Enquanto procedimento que o legislador estabeleceu e definiu em termos de melhor assegurar a defesa dos interesses públicos subjacentes, v.g. com o estabelecimento de específicas regras de publicitação do requerimento, de participação de qualquer interessado e de consultas a entidades: 19. Procedimento que, no caso, não existiu; 20. Tendo existido apenas o procedimento de licenciamento de obras particulares, previsto no Decreto-Lei nº 445/91, de 20/11, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15/10 (diploma que, aliás, distingue a tramitação desse procedimento consoante tenha, ou não, havido prévia operação de loteamento – v. Capítulo II), no âmbito do qual foi proferido o ato impugnado; 21. Ora, a preterição do procedimento que lei especificamente impõe para a concretização de operações de loteamento configura precisamente “um desvalor da atividade administrativa com o qual o princípio da legalidade não pode conviver, mesmo em nome da segurança e da estabilidade como acontece no regime-regra da anulabilidade, constituindo um vício de tal modo grave e decisivo que deve ser sancionado com a nulidade, nos termos do disposto no art. 131º, nº 1, do CPA; 22. Pois que aquele procedimento de licenciamento das operações de loteamento, com sujeição ao regime legalmente instituído no Decreto-Lei nº 448/91, de 29/11, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 334/95, de 28/12, não pode deixar de ser considerado como um elemento essencial para que se possa legalmente verificar essa divisão do prédio rústico em, pelo menos, dois lotes destinados a construção urbana e a criação de duas unidades prediais autónomas; 23. E aqui entra o argumento da nulidade, por maioria de razão, que foi oportunamente referido na petição inicial; 24. Já que se, nos termos do disposto no art. 52º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 445/91, de 20/11, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15/10, no regime do licenciamento de obras particulares eram nulos os atos administrativos...

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