Acórdão nº 03154/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução20 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório SALMC, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra MPCB e Centro de Saúde da Foz do Douro, na qual peticionou, em síntese e designadamente, a atribuição de indemnização de “50.000€, a título de danos morais“ resultantes da “responsabilidade civil por atos médicos praticados em estabelecimentos públicos por atos de gestão pública” por ausência de diagnóstico clinico correto, inconformada com a Sentença proferida em 26 de Janeiro de 2015, que absolveu da Instância o Centro de Saúde, por ilegitimidade passiva, mais absolvendo do pedido a 2ª Ré, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 2 de março de 2015 (Cfr. fls. 122 a 1291 a 299 Procº físico), aí concluindo: “I - No caso concreto, tendo a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P, na qual se integra o primeiro réu, o “Centro de Saúde de Foz do Douro”, intervindo espontaneamente nos presentes autos, apresentando contestação na qual inclusive se defende por impugnação, deverá ser considerada sanada a falta do pressuposto processual da personalidade judiciária daquele réu, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do CPC, mutatis mutandis, por força do artigo 1.º do CPTA.

II - Em consequência, essa intervenção implica ter-se operado uma modificação subjetiva da parte passiva, tendo aquele réu sido substituído pela Administração Regional de Saúde do Norte. I.P.

III - A petição inicial não enferma de qualquer vício, insuficiência, lacuna ou imprecisão alegando os factos consubstanciadores de imputar à segunda ré culpa grave, desde logo a omissão daqueles que foram praticados pelo Hospital Européen Georges Pompidou, com referência aos concretos exames de diagnóstico levados a cabo de acordo com a legis artis da medicina perante os sintomas descritos.

IV - Ainda que assim não se entenda e face o que é afirmado na sentença, a petição inicial configuraria um articulado deficiente, pelo que nestas circunstâncias, devia o Juiz, oficiosamente, determinar que a autora aperfeiçoasse a sua petição inicial, suprindo as omissões detetadas, no prazo a fixar, e só posteriormente é que poderia extrair as consequências de tal omissão, caso as referidas insuficiências não fossem supridas convenientemente pela autora.

V - Nestes moldes, o convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é uma incumbência do juiz, isto é, um dever, nos termos da al. b) do n.º 2 e 4 do art. 590.º do CPC (antigo 508.º).

VI - A omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade suscetível de influir no exame e decisão da causa e, por isso, constitui uma nulidade nos termos do n.º 1 do ar. 201.º do CPC (antigo 201.º), por força do ar. 1.º do CPTA, que acarreta a nulidade da sentença exarada pelo Tribunal a quo em relação a esta matéria, nulidade que se argui.” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 6 de março de 2015 (Cfr. fls. 131 Procº físico).

MPCB veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 21 de Abril de 2015, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 143 a 154 Procº físico): “A) A sentença recorrida, como vimos, decidiu e bem, que a Recorrida carece de legitimidade para ser demandado na ação, porquanto não lhe foi imputada qualquer responsabilidade a titulo doloso, mais decidindo que o Centro de Saúde demandado carece de personalidade e capacidade judiciárias, antes deveria ter sido demandada a Administração Regional de Saúde do Norte; B) Face à lei aplicável, nos casos em que a causa de pedir é constituída por ilícito praticado com mera negligência no exercício das funções por parte dos agentes da entidade pública só a Administração, e não aqueles, respondem perante o lesado pelos prejuízos causados; C) A Recorrente porém, não alegou um único facto que permita concluir pela eventual existência de dolo, isto porquanto nenhuma das alegadas omissões da Recorrida, pelo modo como a Recorrente as descreve, se reveste das características de comportamento doloso, única passível de responsabilizar solidariamente, a Recorrida, enquanto agente e a pessoa coletiva de direito público ou Estado - tal como é entendido no art, 483.º do CC e no art. 8.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro; D) Na versão da Recorrente, a falta de prescrição, por parte da Recorrida, de mais exames de diagnóstico, teria ficado a dever-se ao seu descuido e desrespeito dos ditames das leges artis, ou seja, de alegadas omissões que se integram no conceito de negligência ou mera culpa, pelo que, surge desprovida da especial censurabilidade - cfr. o art. 10.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, resultando apenas imputada a alegada omissão de cuidados à Recorrida, a título de negligência ou mera culpa; E) Donde resulta que não podendo a Recorrida responder apenas a título de dolo e não sendo esse o tipo de responsabilidade para que apontam os factos alegados na petição inicial, sempre se impunha a sua absolvição da instância, por ilegitimidade, como o decidiu e bem o douto Tribunal a quo; Acresce que, F) O âmbito do aperfeiçoamento do articulado, em regra, apenas pode ter por objeto o suprimento de pequenas omissões ou meras imprecisões ou insuficiências na alegação da matéria de facto, sob pena de completa subversão dos já invocados princípios da necessidade do pedido e do dispositivo, daí resultando os limites expressamente impostos pelo n.º 6 do citado art. 590.º do CPC, G) Nada há, por conseguinte, nada a apontar à douta sentença recorrida, porquanto, não havendo dolo, nem, desde já se diga, negligência, tampouco, a Recorrida é parte ilegítima na ação, nesse sentido, andou bem o Tribunal a quo, ao decidir no sentido de absolver a Recorrida, não sendo, assim, a decisão merecedora de qualquer reparo; Finalmente, H) Por força do DL n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, os Centros de Saúde não são dotados de personalidade jurídica, pelo que, consequentemente, são também desprovidos de personalidade judiciária, a qual consiste na suscetibilidade de ser parte (art. 11.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º do CPTA); I) Regra geral, a falta da personalidade judiciária é insanável, apenas se admitindo o seu suprimento nos casos expressamente previstos na lei - art. 11.º CPC, porém, sendo tal norma excecional, não admite aplicação analógica, pelo que, decidiu e bem, a douta sentença recorrida, que a falta de personalidade...

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