Acórdão nº 03154/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório SALMC, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra MPCB e Centro de Saúde da Foz do Douro, na qual peticionou, em síntese e designadamente, a atribuição de indemnização de “50.000€, a título de danos morais“ resultantes da “responsabilidade civil por atos médicos praticados em estabelecimentos públicos por atos de gestão pública” por ausência de diagnóstico clinico correto, inconformada com a Sentença proferida em 26 de Janeiro de 2015, que absolveu da Instância o Centro de Saúde, por ilegitimidade passiva, mais absolvendo do pedido a 2ª Ré, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 2 de março de 2015 (Cfr. fls. 122 a 1291 a 299 Procº físico), aí concluindo: “I - No caso concreto, tendo a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P, na qual se integra o primeiro réu, o “Centro de Saúde de Foz do Douro”, intervindo espontaneamente nos presentes autos, apresentando contestação na qual inclusive se defende por impugnação, deverá ser considerada sanada a falta do pressuposto processual da personalidade judiciária daquele réu, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do CPC, mutatis mutandis, por força do artigo 1.º do CPTA.
II - Em consequência, essa intervenção implica ter-se operado uma modificação subjetiva da parte passiva, tendo aquele réu sido substituído pela Administração Regional de Saúde do Norte. I.P.
III - A petição inicial não enferma de qualquer vício, insuficiência, lacuna ou imprecisão alegando os factos consubstanciadores de imputar à segunda ré culpa grave, desde logo a omissão daqueles que foram praticados pelo Hospital Européen Georges Pompidou, com referência aos concretos exames de diagnóstico levados a cabo de acordo com a legis artis da medicina perante os sintomas descritos.
IV - Ainda que assim não se entenda e face o que é afirmado na sentença, a petição inicial configuraria um articulado deficiente, pelo que nestas circunstâncias, devia o Juiz, oficiosamente, determinar que a autora aperfeiçoasse a sua petição inicial, suprindo as omissões detetadas, no prazo a fixar, e só posteriormente é que poderia extrair as consequências de tal omissão, caso as referidas insuficiências não fossem supridas convenientemente pela autora.
V - Nestes moldes, o convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é uma incumbência do juiz, isto é, um dever, nos termos da al. b) do n.º 2 e 4 do art. 590.º do CPC (antigo 508.º).
VI - A omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade suscetível de influir no exame e decisão da causa e, por isso, constitui uma nulidade nos termos do n.º 1 do ar. 201.º do CPC (antigo 201.º), por força do ar. 1.º do CPTA, que acarreta a nulidade da sentença exarada pelo Tribunal a quo em relação a esta matéria, nulidade que se argui.” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 6 de março de 2015 (Cfr. fls. 131 Procº físico).
MPCB veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 21 de Abril de 2015, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 143 a 154 Procº físico): “A) A sentença recorrida, como vimos, decidiu e bem, que a Recorrida carece de legitimidade para ser demandado na ação, porquanto não lhe foi imputada qualquer responsabilidade a titulo doloso, mais decidindo que o Centro de Saúde demandado carece de personalidade e capacidade judiciárias, antes deveria ter sido demandada a Administração Regional de Saúde do Norte; B) Face à lei aplicável, nos casos em que a causa de pedir é constituída por ilícito praticado com mera negligência no exercício das funções por parte dos agentes da entidade pública só a Administração, e não aqueles, respondem perante o lesado pelos prejuízos causados; C) A Recorrente porém, não alegou um único facto que permita concluir pela eventual existência de dolo, isto porquanto nenhuma das alegadas omissões da Recorrida, pelo modo como a Recorrente as descreve, se reveste das características de comportamento doloso, única passível de responsabilizar solidariamente, a Recorrida, enquanto agente e a pessoa coletiva de direito público ou Estado - tal como é entendido no art, 483.º do CC e no art. 8.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro; D) Na versão da Recorrente, a falta de prescrição, por parte da Recorrida, de mais exames de diagnóstico, teria ficado a dever-se ao seu descuido e desrespeito dos ditames das leges artis, ou seja, de alegadas omissões que se integram no conceito de negligência ou mera culpa, pelo que, surge desprovida da especial censurabilidade - cfr. o art. 10.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, resultando apenas imputada a alegada omissão de cuidados à Recorrida, a título de negligência ou mera culpa; E) Donde resulta que não podendo a Recorrida responder apenas a título de dolo e não sendo esse o tipo de responsabilidade para que apontam os factos alegados na petição inicial, sempre se impunha a sua absolvição da instância, por ilegitimidade, como o decidiu e bem o douto Tribunal a quo; Acresce que, F) O âmbito do aperfeiçoamento do articulado, em regra, apenas pode ter por objeto o suprimento de pequenas omissões ou meras imprecisões ou insuficiências na alegação da matéria de facto, sob pena de completa subversão dos já invocados princípios da necessidade do pedido e do dispositivo, daí resultando os limites expressamente impostos pelo n.º 6 do citado art. 590.º do CPC, G) Nada há, por conseguinte, nada a apontar à douta sentença recorrida, porquanto, não havendo dolo, nem, desde já se diga, negligência, tampouco, a Recorrida é parte ilegítima na ação, nesse sentido, andou bem o Tribunal a quo, ao decidir no sentido de absolver a Recorrida, não sendo, assim, a decisão merecedora de qualquer reparo; Finalmente, H) Por força do DL n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, os Centros de Saúde não são dotados de personalidade jurídica, pelo que, consequentemente, são também desprovidos de personalidade judiciária, a qual consiste na suscetibilidade de ser parte (art. 11.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º do CPTA); I) Regra geral, a falta da personalidade judiciária é insanável, apenas se admitindo o seu suprimento nos casos expressamente previstos na lei - art. 11.º CPC, porém, sendo tal norma excecional, não admite aplicação analógica, pelo que, decidiu e bem, a douta sentença recorrida, que a falta de personalidade...
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