Acórdão nº 01759/15.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução20 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório ORVM interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Mirandela que indeferiu a providência cautelar requerida pelo Recorrente contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, com vista à suspensão de eficácia do despacho que determinou a aplicação da pena disciplinar de demissão.

O Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: 1 - O tribunal a quo não se debruça sobre os fundamentos do periculum in mora, no caso concreto.

2 – A decisão de demissão acarreta, efetivamente, a impossibilidade de o requerente poder contribuir para o seu sustento, agora que se encontra em situação de liberdade condicional e procura retomar o curso normal da sua vida enquanto cidadão consciente das suas obrigações.

3 - O ato impugnado ao impossibilitar que o requerente possa recuperar o rendimento do seu trabalho irá, com certeza, dificultar o seu processo de ressocialização agora iniciado.

4 - Os danos que o não decretamento da providência cautelar causará ao requerente serão de difícil reparação e irão juntar-se a uma injusta condenação penal.

5 - O tribunal a quo não se debruça sobre o essencial da “aparência do direito” invocada pelo requerente e fundamenta a sua decisão em normas que não se aplicam ao caso concreto.

6 - Ao invés do tribunal a quo se pronunciar sobre a duração máxima do procedimento disciplinar, que é o que está em causa, o tribunal a quo vem pronunciar-se sobre a prescrição do direito de instauração do procedimento disciplinar.

7 - O tribunal a quo, explanando o regime de prescrição de instauração do procedimento criminal estabelecido no Código Penal, conclui que “(…) aos crimes por que o Requerente foi condenado corresponde o prazo de prescrição de 5 anos (…) pelo que o procedimento disciplinar ainda não se encontra prescrito”.

8 - O requerente não invoca a prescrição do direito à instauração do procedimento disciplinar, mas sim a violação do prazo máximo de duração do procedimento disciplinar, que é um prazo bem diferente e que pretende salvaguardar o direito do arguido de ter uma decisão célere acerca dos factos de que vem acusado disciplinarmente. Já depois de iniciado o procedimento disciplinar.

9 - O RD/PSP não remete para o Código Penal ou para o Código do Processo Penal a fixação do prazo máximo de duração do procedimento disciplinar, como o faz para o prazo de prescrição de instauração do procedimento disciplinar, quando estamos perante infrações disciplinares que constituem ilícito penal.

10 – Pelo que, nos termos do artigo 66.º do RD/PSP, em caso de omissão, a primeira instância a que se recorre é o Estatuto Disciplinar, fixado na Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

11 - O processo disciplinar que aplica ao requerente pena de demissão encontra-se prescrito, já que decorreram mais de 18 meses entre o início do mesmo e a sua decisão final.

12 - Após a entrada em vigor do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, dezoito meses é o prazo a ter em conta conforme Acórdão do STJ, proferido em 27 de setembro de 2011.

13 - O Estatuto é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de constituição do respetivo vínculo, dispondo-se no seu artigo 6.º, n.º 6, que o “procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.” 14 - Contados os 18 meses sobre a data de instauração do procedimento de inquérito que faz parte integrante do procedimento disciplinar, a decisão final do referido procedimento teria que ter sido proferida e notificada ao requerente até 27 de julho de 2010, o que não aconteceu.

15 - O procedimento disciplinar prescreveu nos termos referidos, dado que nos termos do artigo 66.º, do Regulamento Disciplinar da PSP, se aplicam, subsidiariamente, ao procedimento disciplinar instaurado ao requerente as disposições vertidas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

16 - Estão, assim, criadas as condições para que se produza o juízo de prognose que revele a probabilidade de ser dada razão ao requerente na causa principal e, deste modo, assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo.

17 - O ato que determinou a demissão do requerente padece do vício de violação de lei, nos termos conjugados dos artigos 6.º, n.º 6, da Lei n.º 58/2008 de 9 de setembro e da alínea d), do n.° 2, do artigo 133.°, do Código do Procedimento Administrativo, pelo que estamos perante um ato manifestamente ilegal.

18 - Torna-se, assim, evidente a existência de fumus boni iuris do pedido a formular no processo principal, devendo por isso ser adotada a providência aqui solicitada, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.

19 - No caso de se entender de forma diferente, mesmo assim deve ser decretada a providência ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, por ter ficado provada a existência de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular nesse processo.

* O Recorrido contra-alegou, concluindo o seguinte: 1.ª – Bem andou a douta sentença recorrida ao recusar a adoção da providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão de aplicação da pena disciplinar de demissão ao Recorrente, por não estar preenchido o requisito fumus boni iuris, uma vez que não se verifica a sua manifesta ilegalidade invocada pelo ora Recorrente.

  1. - Efetivamente o procedimento disciplinar não prescreveu.

  2. (sic) – Por se verificar lacuna do RD/PSP quanto ao prazo limite para a duração do procedimento disciplinar, concluiu o Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 160/2003, publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 79, de 2 de abril de 2004, que o caso análogo para integração dessa lacuna deveria colher-se da previsão do n.º 3 do referido artigo 121.º do Código Penal.

  3. – A sentença recorrida referiu esta norma ao decidir que não prescreveu o procedimento disciplinar, enquanto prazo limite desde o início do procedimento até à prolação da decisão final e não se pronunciou apenas sobre o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar.

  4. – Pelo que não assiste razão ao Recorrente quando alega que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão de direito por si alegada.

  5. – A infração disciplinar em causa constitui também ilícito criminal, cujo prazo de prescrição é de 5 anos, de conformidade com o artigo 118.º do Código Penal.

  6. – Nestas condições, o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve decorridos cinco anos sobre a data em que a infração foi cometida, nos termos do artigo 55.º do RD/PSP e o procedimento disciplinar – enquanto o prazo limite para ser proferida decisão final – prescreve decorridos sete anos e meio (5+2,5), contados da data em que se iniciou o processo (n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal).

  7. – Registe-se que, posteriormente ao Parecer n.º 160/2003 da PGR, veio o Decreto-Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, a prever de forma idêntica no que respeita ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, fixando o prazo de prescrição do procedimento disciplinar em 18 de meses, que corresponde ao prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT