Acórdão nº 02183/13.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório CFMT interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença do TAF do Porto que, no âmbito da ação administrativa comum intentada pela Recorrente contra o INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP (IEFP), julgou procedente a exceção de prescrição do direito da Autora, e, em consequência, absolveu o Réu do pedido.
A Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: “1.O Tribunal a quo, negou o principio do contraditório à Autora, violando, a lei Processual civil, no seu n.º 4, do artigo 3.º 2. A douta decisão recorrida não refere nem os fundamentos de facto, nem os de direito, que estiveram na sua origem, assentando numa conclusão sem premissas; 3. A douta decisão recorrida não elucida as partes, nomeadamente o Recorrente, a respeito dos factos, das normas jurídicas e dos motivos que levaram o Meritíssimo Juiz a quo a concluir que o acidente escolar se funda na responsabilidade civil do Recorrido, apenas conclui que é este o instituto jurídico aplicável, sem qualquer referência a factos, normas e premissas; 4. Salvo o devido respeito por opinião diferente, a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do M.º Juiz; 5. Assim, nos termos do disposto no artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não especificando a douta decisão do Tribunal a quo os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, deve a mesma ser declarada nula; 6. Os eventuais danos advindos do acidente escolar verificado estão cobertos pelo previsto no DL n.º 35/90, de 25/01, assente que está na socialização do risco inerente à atividade escolar, de garantir a cobertura financeira na assistência a alunos sinistrados; 7. Sob a epígrafe «Prevenção e seguro escolar», estabelece o artigo 17.º do citado Dec. Lei n.º 35/90 que «nos estabelecimentos de ensino existirá um programa de prevenção de acidentes e seguro escolar», dispondo o n.º 2 do mesmo artigo que «O programa referido no número anterior consiste em ações educativas no campo da segurança e prevenção de acidentes nas atividades escolares e num esquema de seguro que garanta a cobertura financeira da assistência a prestar aos sinistrados, complementarmente aos apoios assegurados pelo sistema nacional de saúde»; 8. Conforme jurisprudência dominante, consagrada no Ac. do STA, de 04/10/2006 e Ac. da R.P. de 18/11/2003, Proc. N.º 0322171, «O chamado seguro escolar é uma medida de assistência social ou segurança social, um serviço público. A terminologia usada pelo legislador, ao falar em seguro, reporta-se ao que a doutrina vem classificando de seguro social, onde o Estado, intervindo embora como segurador, desempenha um serviço público e a relação de seguro nasce diretamente da lei»; 9. Nos termos do disposto no art. 3.º da Portaria n.º 413/99 «1 - Considera-se acidente escolar, para efeitos do presente Regulamento, o evento ocorrido no local e tempo de atividade escolar que provoque ao aluno lesão, doença ou morte; 2 - Considera-se ainda abrangido pelo presente Regulamento: a) O acidente que resulte de atividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou ensino; b) O acidente em trajeto nos termos dos artigos 21.º e seguintes do presente Regulamento» (itálico nosso); 10. A lei (n.º 1 do artigo 3.º supra) atribui aos alunos abrangidos pelo chamado seguro escolar o direito de serem indemnizados pelos danos decorrentes de acidente escolar ocorrido no local e tempo da atividade escolar, independentemente de resultar de atividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão...
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