Acórdão nº 02183/13.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução20 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório CFMT interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença do TAF do Porto que, no âmbito da ação administrativa comum intentada pela Recorrente contra o INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP (IEFP), julgou procedente a exceção de prescrição do direito da Autora, e, em consequência, absolveu o Réu do pedido.

A Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: “1.O Tribunal a quo, negou o principio do contraditório à Autora, violando, a lei Processual civil, no seu n.º 4, do artigo 3.º 2. A douta decisão recorrida não refere nem os fundamentos de facto, nem os de direito, que estiveram na sua origem, assentando numa conclusão sem premissas; 3. A douta decisão recorrida não elucida as partes, nomeadamente o Recorrente, a respeito dos factos, das normas jurídicas e dos motivos que levaram o Meritíssimo Juiz a quo a concluir que o acidente escolar se funda na responsabilidade civil do Recorrido, apenas conclui que é este o instituto jurídico aplicável, sem qualquer referência a factos, normas e premissas; 4. Salvo o devido respeito por opinião diferente, a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do M.º Juiz; 5. Assim, nos termos do disposto no artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não especificando a douta decisão do Tribunal a quo os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, deve a mesma ser declarada nula; 6. Os eventuais danos advindos do acidente escolar verificado estão cobertos pelo previsto no DL n.º 35/90, de 25/01, assente que está na socialização do risco inerente à atividade escolar, de garantir a cobertura financeira na assistência a alunos sinistrados; 7. Sob a epígrafe «Prevenção e seguro escolar», estabelece o artigo 17.º do citado Dec. Lei n.º 35/90 que «nos estabelecimentos de ensino existirá um programa de prevenção de acidentes e seguro escolar», dispondo o n.º 2 do mesmo artigo que «O programa referido no número anterior consiste em ações educativas no campo da segurança e prevenção de acidentes nas atividades escolares e num esquema de seguro que garanta a cobertura financeira da assistência a prestar aos sinistrados, complementarmente aos apoios assegurados pelo sistema nacional de saúde»; 8. Conforme jurisprudência dominante, consagrada no Ac. do STA, de 04/10/2006 e Ac. da R.P. de 18/11/2003, Proc. N.º 0322171, «O chamado seguro escolar é uma medida de assistência social ou segurança social, um serviço público. A terminologia usada pelo legislador, ao falar em seguro, reporta-se ao que a doutrina vem classificando de seguro social, onde o Estado, intervindo embora como segurador, desempenha um serviço público e a relação de seguro nasce diretamente da lei»; 9. Nos termos do disposto no art. 3.º da Portaria n.º 413/99 «1 - Considera-se acidente escolar, para efeitos do presente Regulamento, o evento ocorrido no local e tempo de atividade escolar que provoque ao aluno lesão, doença ou morte; 2 - Considera-se ainda abrangido pelo presente Regulamento: a) O acidente que resulte de atividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou ensino; b) O acidente em trajeto nos termos dos artigos 21.º e seguintes do presente Regulamento» (itálico nosso); 10. A lei (n.º 1 do artigo 3.º supra) atribui aos alunos abrangidos pelo chamado seguro escolar o direito de serem indemnizados pelos danos decorrentes de acidente escolar ocorrido no local e tempo da atividade escolar, independentemente de resultar de atividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão...

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