Acórdão nº 00406/11.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução20 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pela Cooperativa de Utilidade Popular de CS, tendente, em síntese, a obter a impugnação da decisão do IFAP IP, notificada através do oficio nº 12181/2011, que determinou “a devolução da importância paga em excesso” (23.367,36€), mais juros, relativa ao “Programa AGRO – medida 2”, inconformado com o Acórdão proferido em 27 de Janeiro de 2014 (Cfr. fls. 322 a 349 Procº físico) que julgou procedente a Ação, “anulando a decisão proferida pelo IFAP-IP”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

Formula o aqui Recorrente/IFAP nas suas alegações de recurso, apresentadas em 7 de março de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 359 a 376 Procº físico): “A. O ora Recorrente, não se conforma com o referido Acórdão, sendo que a necessária procedência do presente recurso passa, no essencial, pela omissão e errónea avaliação da matéria fáctica subjacente aos presentes autos e pela análise dos erros de julgamento quanto à interpretação e aplicação das normas relativas ao ato administrativo anulado e injustiças patentes no douto acórdão, ora impugnado, pelo que se passará a alegar e a concluir pela necessária improcedência da fundamentação aí expendida B. Na verdade, em nosso entender, a questão que se coloca nos presentes autos foi objeto, em 1º lugar, de uma omissão de matéria fáctica relevante para a decisão da causa e errónea avaliação da matéria de facto subjacente à prática do ato administrativo anulado. Atendendo à omissão de factos que constam do processo administrativo junto aos autos e, como tal, que deveriam ter sido considerados assentes por provados, bem como a errónea avaliação da matéria fáctica em causa, designadamente, pelo facto da matéria de facto subjacente aos pontos 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15 da motivação da decisão ora recorrida ter sido incorretamente julgada, propõe-se o aditamento dos factos infra melhor indicados à motivação da sentença proferida com interesse para a decisão a proferir: (i) Do contrato constava na cláusula C.1 do nº 3. Condições Gerais, que o «IFADAP e as demais competentes entidades nacionais e comunitárias podem, a todo o tempo e pela forma que tiverem por conveniente, fiscalizar a execução do projeto, a efetiva aplicação das ajudas e a manutenção pelo Beneficiário dos requisitos da sua concessão» (realçado nosso, cfr. fls. 468 do PA, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); (ii) Deste modo, a beneficiária, na situação em apreço, candidatou-se ao Programa Agro – Medida 2 e assumiu o compromisso, através de contrato, de, sem prejuízo de outras obrigações, designadamente constantes da regulamentação específica das ajudas a que respeita o presente contrato, «B.2. Assegurar os demais recursos financeiros necessários, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas junto de terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos previstos» e «B. 3. Manter integralmente os requisitos de concessão da ajuda objeto deste contrato» (cfr. Cláusula B. do nº 3, Condições Gerais, do contrato de atribuição de ajudas celebrado a fls. 466 a 472 do PA); (iii) Efetivamente, nos termos do disposto na Cláusula A., do nº 3. Condições Gerais do contrato de atribuição de ajuda celebrado, «A.1. O pagamento do incentivo não reembolsável depende da apresentação e aceitação pelo IFADAP dos documentos comprovativos da aplicação dos fundos [nos termos da legislação aplicável]» (realçado nosso, cfr. fls.469 do PA); (iv) Tendo em vista a execução do projeto de investimento que recebeu no ex-IFADAP o nº 2002.21.002298.0 foi concedido, à ora Recorrida, um incentivo financeiro ao investimento, sob a forma de subsídio não reembolsável no montante de EUR 96.887,92 e sob a forma de subsídio reembolsável no montante de EUR 24.221,98, com início em 18/11/2002 e conclusão em 31/07/2004 (cfr. cláusula 3ª e 10ª das cláusulas Específicas do Contrato Celebrado); (v) Nos termos da cláusula 4ª do referido contrato, as ajudas concedidas são ajustáveis em função do efetivo custo final do investimento elegível, por forma a manter-se a taxa de comparticipação global atribuída na decisão de aprovação 2004; (vi) Nos termos das Condições gerais do contrato de atribuição de ajuda o pagamento do incentivo não reembolsável depende da apresentação e aceitação pelo Instituto dos documentos comprovativos da aplicação dos fundos (Condições Gerais, cláusula A.1. do contrato celebrado) e a primeira parcela seria paga após apresentação dos documentos comprovativos de, pelo menos, 25% do Investimento elegível (Condições Gerais, cláusula A.1.2. do contrato celebrado); (vii) No caso de pagamento parcelado, será respeitada, relativamente a cada pagamento, a percentagem de ajuda prevista para as despesas comprovadas, sem prejuízo, porém, de a última parcela de pagamento corresponder, sempre, no mínimo, a 20% do total do subsídio (Condições Gerais, cláusula A.1.3. do contrato celebrado); (viii) No caso de incumprimento pela Beneficiária de qualquer das suas obrigações ou da inexistência ou desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos da concessão da ajuda, o Instituto pode rescindir unilateralmente o contrato (Condições Gerais, cláusula D. do contrato celebrado); (ix) Pode o Instituto, no caso de incumprimento, proceder apenas à modificação unilateral do contrato, nomeadamente quanto ao montante das ajudas, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução do projeto ou à falta ou insuficiência de documentos comprovativos (Condições Gerais, cláusula D.2. do contrato celebrado); (x) A ora recorrida tinha conhecimento de que o Instituto não podia pagar ajudas caso os investimentos não estivessem devidamente comprovados (conforme cláusula 3.ª e 10.ª das cláusulas Específicas do Contrato Celebrado e Condições Gerais, cláusula A. e D. do referido contrato), razão pela qual a ora recorrida requereu ao Instituto que considerasse justificada a falta da apresentação atempada da fatura e recibo correspondentes ao valor de 93.995,30€ despendidos no âmbito do projeto e que fosse autorizado o pagamento da referida verba; (xi) Atento o exposto, o Instituto entendeu que «o Projeto foi concluído por custos elegíveis inferiores a 250.000,00€, pelo que, ao abrigo do nº 2 do artigo 5º da Portaria nº 533-C/2000, de 1 de Agosto, o projeto sofre uma alteração da tipologia de Tipo 2 para Tipo 1, e, consequentemente, de forma e valores das ajudas».

C. Acresce que o ponto 15 da motivação do Tribunal corresponde a um facto errado, porque a resposta do ora recorrente consta do DOC. 9 e não do DOC. 8.

D. Na verdade, ao contrário do douto entendimento do Tribunal recorrido, a análise dos Docs. citados pelo Tribunal ora recorrido, bem como aqueles que ora se referem, impunham decisão sobre a matéria de facto diversa da ora recorrida.

E. A decisão recorrida ignorou na argumentação expendida, quais os motivos/fundamentos para apesar de concluir que o incumprimento pela não apresentação atempada das faturas/recibos não era imputável à ora recorrida, não se ter pronunciado relativamente à data limite para apresentação das referidas faturas/recibos, nem relativamente ao pagamento das ajudas sub judice aos beneficiários ter terminado em 30/06/2009! F. Deste modo, a análise deste facto, conjugado com as próprias cláusulas do contrato celebrado e legislação aplicável, foi ignorado pelo Tribunal a quo e impunham também decisão diversa sobre a matéria de facto considerada provada.

G. Na verdade, a necessária procedência do presente recurso passa, também, pela omissão e errónea avaliação da matéria fáctica/documentos subjacente aos presentes autos que impunham decisão sobre a matéria de facto diversa da constante dos pontos 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15 da motivação da decisão recorrida, bem como da matéria de facto considerada na motivação da decisão recorrida, a qual é omissa relativamente ao teor dos factos cujo aditamento se propõe e que têm manifestamente interesse para a decisão dos presentes autos e, como tal, deveriam ter sido considerados como matéria fáctica relevante, pelo que se conclui pela necessária improcedência da fundamentação expendida na sentença recorrida.

H. Quando ao vício de falta de fundamentação, o Tribunal decidiu pela sua improcedência, dando razão ao Instituto, pelo que o acórdão ora recorrido, nesta parte não nos merece qualquer censura.

I. O Tribunal recorrido decidiu a nosso ver mal ao entender que «a sentença condenatória proferida no processo n° 158/O4TBSJP é a prova do pagamento devidamente efetuado. Logo, não existem dúvidas em como a falta de junção dos comprovativos - faturas/recibos não pode ser assacado à Autora, que tudo fez para conseguir esses comprovativos e disso dando conhecimento à Entidade demandada ao longo do procedimento», concluindo que a decisão impugnada padece do vício de erro nos pressupostos de facto e de direito porque «o erro nos pressupostos tanto pode resultar de terem sido considerados, para efeitos de decisão, factos não provados ou desconformes com a realidade, como de terem sido omitidos, para o mesmo efeito, factos que para tanto deveriam ter sido ponderados e de acordo com os normativos aplicáveis.».

J. Aliás, parece que o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão em dois pressupostos: - A falta de junção dos comprovativos - faturas/recibos não poder ser imputável à Autora, e - Considerar que houve uma omissão do Instituto ao não ponderar a não imputabilidade à ora recorrida da não junção atempada dos comprovativos contratual e legalmente exigíveis.

K. Salvo o devido respeito, a tese expressa defendida pelo Tribunal a quo é contrária à...

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