Acórdão nº 01978/15.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução20 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório SPMS – SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, E.P.E. (“SPMS”) interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, de 02.02.2016, que julgou procedente a ação de contencioso pré-contratual intentada por GX... – GASES MEDICINAIS, S.A., contra a Recorrente e, como contrainteressadas, ACL... – GÁS, SA, D´… SAÚDE, SA, L... SAÚDE, LDA., PX... PORTUGAL GASES, SA, SNC..., LDA., VTL..., SA e VSL... IBERICA, SL – SUCURSA EM PORTUGAL e, em consequência, anulou o ato do Conselho de Administração da recorrente de 26.06.2015, pelo qual foi determinada a abertura de um procedimento no âmbito do contrato público de aprovisionamento n.º 2013/100, bem como todo o procedimento subsequente.

A Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso:

  1. A Recorrente lançou o procedimento n.º 2013/100, visando a celebração de Contratos Públicos de Aprovisionamento (CPA) com vista à prestação de serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliários (“CRD”), na sequência do qual, Recorrente e Recorrida, celebraram um CPA em 28.05.2014.

  2. Através do Despacho do Secretário de Estado da Saúde n.º 9483/2014, de 14 de julho, foi determinada a obrigatoriedade de aquisição de CRD ao abrigo dos CPA constantes do seu Anexo, para as Instituições e Serviços do SNS. O Despacho produziu efeitos a 1 de setembro de 2014.

  3. O Conselho de Administração da ora Recorrente deliberou em 26.06.2015 proceder à decisão de contratar a renovação do CPA celebrado com a ora Recorrida, tendo, em 29.06.2015, enviado à ora Recorrida o “Convite à Apresentação de Proposta” relativamente aos CPA celebrados na sequência do Procedimento n.º 2013/100.

  4. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, não se verifica a extemporaneidade da deliberação do Conselho de Administração da Recorrente de 26.06.2015, uma vez que, embora na sentença se refiram as datas de 29 de junho de 2014 ou a de 1 de julho de 2014 como de entrada em vigor dos CPA, a verdade é que estes apenas produziram os seus efeitos a 1 de setembro de 2014.

  5. Tratando-se de contratos com regulações complexas, sujeitas a procedimentos que visem a sua operacionalização, não é despiciendo afirmar que os mesmos só produziriam verdadeiramente os seus efeitos, quanto ao seu objeto – fornecimento de bens – a partir do momento em que tal fornecimento fosse efetivamente possível.

  6. Só com a publicação do Despacho n.º 9483/2014, de 14.07.2014, foi determinada a obrigatoriedade de aquisição ao abrigo dos CPA celebrados na sequência do procedimento n.º 2013/100, sendo que este despacho apenas produziu efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2014.

  7. Este mesmo despacho veio introduzir a ferramenta da “prescrição médica eletrónica”, sem a qual não seria possível operacionalizar a prestação dos serviços.

  8. Deve entender-se que a aplicação dos contratos de aquisição de CRD, celebrados na sequência do procedimento n.º 2013/00, ficou dependente de despacho quanto à operacionalidade e obrigatoriedade de aquisição pelas instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o que veio a ser consubstanciado através do Despacho n.º 9483/2014, a produzir efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2014.

  9. Inexiste a alegada extemporaneidade da renovação dos CPA, uma vez que em 26.06.2014 estava a Recorrente em prazo para operacionalizar aquela renovação, nos termos da Cláusula 2ª do CE (“Prazo”) do procedimento n.º 2013/100.

  10. Não se verifica a alegada insusceptibilidade do leilão eletrónico ser perspetivado como mera negociação dos contratos em vigor.

  11. O leilão eletrónico consubstancia uma efetiva negociação, permitindo aos concorrentes melhorar progressivamente os atributos das respetivas propostas, sendo que no caso em apreço o único atributo submetido à concorrência é o preço.

  12. O leilão eletrónico não constitui uma modificação unilateral dos CPA, mas antes uma negociação, como condição da sua renovação, assente na Cláusula 2.ª desses mesmos CPA, que projeta a obtenção de níveis de economia e a verificação do ajustamento dos preços praticados.

  13. O leilão eletrónico não traduz qualquer imposição unilateral de preços, antes estabelecendo preços base de licitação – que correspondem a valores de mercado – não preços definitivos após licitações.

*A Recorrida Vtl..., S.A contra-alegou, concluindo o seguinte: · O aresto recorrido procedeu a uma correta apreciação da matéria de facto carreada para os autos, determinando uma correta aplicação do Direito a esses mesmos factos; · Com efeito, o Tribunal a quo considerou, bem, que o lançamento do procedimento de negociação foi extemporâneo, porquanto o período de vigência anual dos Contratos terminava a 01.07.2015 conforme foi defendido e decidido, pela douta sentença; · O aresto recorrido andou bem ao ter considerado manifestamente ilegal a revisão unilateral de preços promovida pela Recorrida, pelo facto de tal atuação consubstanciar uma violação do princípio da intangibilidade das cláusulas financeiras dos contratos; · Por último, o aresto recorrido reconhece que a atuação da Recorrida é violadora dos Princípios da Concorrência, bem como consubstancia um Abuso de Posição dominante, tornando claras as evidências de não consubstanciar o procedimento de leilão uma verdadeira negociação; · Com efeito, a exigência continua no sentido de serem apresentadas propostas com exigências desproporcionadas e injustas face às condições reais de mercado que não permitem aos operadores obter uma margem de lucro razoável, legitima que se defenda estarmos perante uma situação manifesta de distorção da concorrência; · Assim se verificando os requisitos necessários para a confirmação da douta sentença e respectiva anulação do procedimento de negociação promovido pela deliberação do Conselho de Administração da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, de 26.06.2015.

*O Ministério Público não emitiu parecer.

***2. Factos A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos: 1.

No dia 26.06.2013 foi publicado no Diário da República (2ª série, n.º 121) o anúncio de abertura do “Procedimento de contratação tendente à celebração de contratos públicos de aprovisionamento para a área da saúde, com vista à prestação de serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliários”, com o n.º n.º 3176/2013.

  1. Estabelece o art.º 1.º do Programa do Procedimento n.º 3176/2013, referido em “1.”, o seguinte: “1. O presente Programa de Procedimento define os termos a que obedece a fase de formação dos Contratos Públicos de Aprovisionamento para a área da saúde, de ora em diante “CPA” com vista à prestação de serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliários.

  2. Sem prejuízo do previsto no número seguinte, o presente procedimento refere -se a serviços correspondentes a contratação excluída, nos termos do artigo 5º, n.º 4, alínea 1) do Código dos Contratos Públicos, de ora em diante “CCP” aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, na sua redação actual.

  3. O procedimento rege-se pelo disposto no presente Programa de Procedimento e subsidiariamente, em tudo o que não for incompatível, pelo regime procedimental do concurso público previsto no CCP.” –...

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